Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JO GABRIEL DA SILVA
- Advogados
- THIAGO SILVA FERREIRA (OAB 20957/MT), VICTOR HUGO VIDOTTI (OAB 11439/MT), ANNE KAROLINE CARVALHO MOREIRA (OAB 27199/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007432-53.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst95_26c' DESTINATÁRIO(S): JO GABRIEL DA SILVA ANNE KAROLINE CARVALHO MOREIRA - (OAB: MT27199-A) THIAGO SILVA FERREIRA - (OAB: MT20957-A) VICTOR HUGO VIDOTTI - (OAB: MT11439-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460577126) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007432-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001288-59.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT11439-A, - MT20957-A e - MT27199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007432-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001288-59.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT11439-A, - MT20957-A e - MT27199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Poconé/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a inexistência de redução da capacidade (doc. 458038886, fls. 143-145). A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 458038886, fls. 143-145): Restando demonstrada a redução e limitação na capacidade da recorrente é devido o benefício pretendido. DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer o recebimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença, sendo reconhecido o direito do recorrente no benefício de auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007432-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001288-59.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT11439-A, - MT20957-A e - MT27199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-acidente), sob o fundamento de ausência de redução da capacidade. Nos termos do da os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/4/2023, atestou a ausência de redução da capacidade da parte autora, afirmando que (doc. 458038886, fls. 108-118): DISCUSSÃO: Periciando com o diagnóstico de sequela de traumatismo do joelho direito, submetido ao tratamento cirúrgico, estando sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamentos, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longos períodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023). Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado ( e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. Frise-se que a ausência de especialidade não é empeço à ideia de prevalência das assertivas desenvolvidas pelo especialista judicial, seja pela noção jurisprudencial que dá tal aspecto - deficiência na especialidade - como desimportante, seja pela, reitere-se, neutralidade e equidistância do vistor oficial. A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante. Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Sobre o tema, entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do da (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Restou comprovada a qualidade de segurado no momento do acidente alegado pelo autor. Consta dos autos CNIS demonstrando o exercício de atividade urbana da parte autora nos períodos de 01/08/2014 a 02/06/2017 (empregado) e 02/05/2018 a 03/2019. Além disso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 14/11/2017 a 13/04/2018. 4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de amputação a nível de falange proximal do 4º dedo da mão esquerda, refere ser destro, CID T92. Declarou o perito que a lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza, que houve consolidação da lesão, e que dela resultaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho. No entanto, o perito judicial afirmou categoricamente que a lesão não acarreta limitações para o trabalho que o autor habitualmente exercia antes do acidente, qual seja, de cobrador (quesitos 3 e 4 do laudo pericial). Não há elementos que permitam afastar as conclusões do laudo pericial. 5. Não havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (ei n. 8213/91), o autor não faz jus ao auxílio-acidente. 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do , do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007432-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001288-59.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT11439-A, - MT20957-A e - MT27199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do da os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/4/2023, atestou a ausência de redução da capacidade da parte autora, afirmando que (doc. 458038886, fls. 108-118): DISCUSSÃO: Periciando com o diagnóstico de sequela de traumatismo do joelho direito, submetido ao tratamento cirúrgico, estando sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamentos, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. 3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longos períodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado ( e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
