Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- WALDIR PRETTO
- Advogado
- FLAVIANE BILHAR CALER (OAB 54395/SC)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007432-77.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1147598-81.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALDIR PRETTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANE BILHAR CALER - SC54395 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WALDIR PRETTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457596479 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007432-77.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: WALDIR PRETTO Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIANE BILHAR CALER - SC54395
DECISÃO
Compulsando os autos originários, constata-se que foi proferida sentença no feito principal, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedente” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 29, XXIII, do RITRF/1ª Região.
Intime-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
