Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ALVES DOS REIS
- Advogado
- HUGO LEONARDO FERREIRA LEAL (OAB 16608/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007437-07.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO FERREIRA LEAL - MA16608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "C" Verifica-se a existência de coisa julgada material em relação a processo(s) anteriormente ajuizado(s) pela parte autora, identificados pelo INSS, tendo em vista que ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A presente ação se refere a pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, já analisado em ação previdenciária anterior. A parte autora não logrou demonstrar a inexistência de coisa julgada entre as ações.
Importante registrar que a cláusula rebus sic stantibus somente detém operabilidade nas ações previdenciárias de aposentadoria, se o período de tempo transcorrido entre a coisa julgada e a nova ação for suficiente para gerar o benefício previdenciário, quer seja em sua integralidade, nos casos de total improcedência, quer seja em sua complementaridade, nos casos em que a improcedência do processo anterior recaiu na insuficiência do período de carência reconhecido parcialmente.
No caso em liça, não houve reconhecimento de tempo algum na ação julgada improcedente, de modo que a coisa julgada está caracterizada, visto que entre o trânsito em julgado da ação anterior e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o tempo de carência de 180 meses exigido para o benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 1% do valor da causa, uma vez que, duplamente e sem necessidade, ajuizou ação que apenas contribui para emperramento da máquina judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S
