Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- D.S. MACEDO - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007437-58.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B POLO PASSIVO:D.S. MACEDO - ME
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de D.S. MACEDO - ME, objetivando a cobrança de crédito de natureza não-tributária (multa administrativa), consubstanciado na CDA nº 51/2014, no valor de R$ 3.848,72 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 04/10/2019.
Tentada a citação da parte executada por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial (Rua das Orquídeas, nº 3616, Santana/AP), a diligência restou infrutífera, conforme certidão lavrada em 28/01/2020 (IDs 161730370 e 161730378), em que constou a não localização do imóvel indicado. A exequente foi devidamente intimada acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 01/04/2020 (ID 211597879).
Em 08/06/2020, o conselho exequente manifestou-se nos autos (ID 251924867) requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para a realização de diligências administrativas visando à localização do endereço do executado, o que foi deferido pelo Juízo em despacho datado de 30/07/2020 (ID 278693374). O prazo de suspensão decorreu em 31/01/2021 (ID 451764846). Posteriormente, em 11/03/2021, a exequente postulou nova diligência de citação em outro endereço (Rua Pedro Afonso da Silveira, s/n, Bairro Jardim Marco Zero, Macapá/AP), conforme petição de ID 472870362.
O pedido foi condicionado, por despacho de 24/05/2021 (ID 552000894), à indicação da numeração postal e atualização da dívida. Após intimação (ID 722732950), a exequente manifestou-se em 15/10/2021 (ID 775157013) requerendo a suspensão do feito por mais 12 (doze) meses. Em 13/01/2022, este Juízo determinou a suspensão do feito nos moldes do da Lei de Execução Fiscal (ID 884463566). Em 09/06/2026, diante da ausência de citação ou de efetiva constrição patrimonial, e vislumbrando-se o transcurso do prazo prescricional, este Juízo proferiu despacho (ID 2262132048), em estrita observância ao do Código de Processo Civil, determinando a prévia intimação da exequente para se manifestar, de forma fundamentada, acerca da regularidade do feito, eventual ocorrência de prescrição intercorrente e viabilidade do prosseguimento do feito à luz da Resolução CNJ nº 547/2024.
