Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO DOURADO VIEIRA
- Advogados
- WANDERLEY PEREIRA MELO (OAB 17761/PA), VALERIA PEREIRA MELO (OAB 33140/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1007442-58.2026.4.01.3901 AUTOR(A): AUTOR: FLAVIO DOURADO VIEIRA ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): Advogados do(a) AUTOR: VALERIA PEREIRA MELO - PA33140, WANDERLEY PEREIRA MELO - PA17761 RÉU(A): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita. Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença. Verifica-se que a petição inicial foi endereçada genericamente à Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, embora a demanda tenha sido distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
No caso concreto, considerando que o Juizado Especial Federal funciona de forma adjunta à 2ª Vara Federal, entendo que a divergência verificada não justifica, por si só, o cancelamento da distribuição, devendo ser privilegiados os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade. Assim, torno sem efeito o cancelamento da distribuição e determino o regular prosseguimento do feito.
Advirta-se a advogada da parte autora de que, nas próximas demandas, deverá observar rigorosamente o correto endereçamento da petição inicial ao órgão jurisdicional selecionado no momento do peticionamento eletrônico, nos termos da Portaria Presi nº 8016281/2019, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 22, § 1º, VII, do referido ato normativo. Providências
I. Ante a necessidade de renúncia expressa aos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais, exclusivamente para fins de fixação de competência, conforme art. 3º § 2º da Lei 10.259/2001 e art. 292 §§ 1º e 2º do CPC, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura, manifeste-se a parte autora nesse sentido, independentemente de o valor atribuído à causa ter sido inferior.
