PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007442-62.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA MOREIRA - BA35251 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA
SENTENÇA
MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA, objetivando o pagamento de indenização por danos morais supostamente causados pela ré na condução de procedimento administrativo instaurado para apuração de condutas de estudantes consideradas lesivas ao patrimônio e à dignidade da instituição, o que teria resultado em sua suspensão das atividades acadêmicas.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo para o ajuizamento da ação somente se inicia após a conclusão do processo administrativo. O Relatório da Comissão de Sindicância do IFBA está datado de 27/10/2016, e a presente ação foi ajuizada em 01/07/2019. A autora narra que integra grupo de ex-alunos do IFBA – Campus Camaçari que teriam sofrido punições injustas após suposta perseguição política, sendo impedidos de assistir às aulas e de adentrar nas dependências da instituição, de forma vexatória, no período de 28/08/2015 a 03/09/2015.
Assevera que os fatos ocorreram sem observância do devido processo legal e da ampla defesa, sustentando tratar-se de manobra política realizada sob sigilo. Afirma que o documento intitulado “010 Solicitação de Revogação”, no qual se pleiteia a revogação das punições e se apontam irregularidades atribuídas à Comissão de Sindicância, demonstraria a perseguição alegada. Relata que passou a participar ativamente do ambiente escolar, integrando a gestão do grêmio estudantil e envolvendo-se em discussões políticas internas.
No segundo semestre de 2013, ocorreram eleições para Diretor-Geral do Campus Camaçari, concorrendo a Professora Sueli dos Prazeres Santos, apoiada publicamente pelos estudantes, e o Professor Afonso José de Sousa Alves Filho, posteriormente eleito. Narra que, em 2014, durante a administração pro tempore do Professor Afonso, estudantes independentes organizaram a tradicional festa “Baile de Máscara”, autorizada pelas Diretorias Geral, de Ensino e Administrativa.
Para o evento, utilizaram a sala do grêmio estudantil, havendo acompanhamento de servidores em razão da presença de menores de idade. No dia seguinte, após limpeza geral do campus, a gestão teria ingressado na sala do grêmio e alegado ter encontrado garrafas de bebidas alcoólicas, resíduos de cigarros e substância ilícita, esta última afirmação posteriormente afastada pelo Departamento da Polícia Federal.
Em reunião com representantes do grêmio, organizadores da festa, pais e membros da gestão, foi comunicada a interdição da sala do grêmio estudantil e a instauração de processo disciplinar por meio da criação de Comissão Disciplinar (Portarias nº 003/2015, nº 005/2015 e nº 012/2015). Diante do inconformismo dos estudantes, solicitou-se assembleia com o Diretor. Contudo, no dia agendado, este optou por reunir-se apenas com a diretoria do grêmio, o que gerou protestos.
Durante o episódio, ocorreram riscos em parede com pincel atômico, sem identificação dos autores, bem como alegação de abertura do frigobar do Diretor. Após discussão, os estudantes foram reconduzidos ao auditório e retornaram às salas de aula. As aulas foram suspensas de 05 a 21 de fevereiro de 2015. O Reitor promoveu reuniões com servidores e pais e determinou a instauração do Processo Administrativo nº 23278.000318/2015-21, por meio da Portaria nº 206/2015.
A autora sustenta que o processo foi conduzido de forma irregular, resultando em suspensões e expulsões posteriormente revistas após intervenção da Defensoria Pública da União, que apontou vícios como exigência de compromisso legal, advertência quanto à veracidade dos depoimentos, embaraço ao acesso aos autos, ausência de citação formal, inexistência de defesa escrita e falta de individualização de condutas.
Aduz que, em 23/09/2015, a Reitoria encaminhou o requerimento da DPU à Procuradoria Federal junto ao IFBA, que destacou a necessidade de observância da legislação pertinente, especialmente quanto à citação para defesa preliminar e ao regular acesso aos autos. Afirma ter sofrido transtornos, perda de aulas, problemas familiares, abalo à honra e exposição negativa perante colegas e docentes. Em contestação, o IFBA sustentou a improcedência do pedido, afirmando que, diante de condutas enquadráveis como infrações ao Código Disciplinar Discente, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Código Penal, foi instaurada Comissão de Sindicância por meio da Portaria nº 2.605/2015, posteriormente alterada e prorrogada por outras portarias, com o objetivo de sanar vícios apontados no processo originário.
Alega que todos os envolvidos foram regularmente notificados e puderam exercer ampla defesa e contraditório, com acompanhamento da Defensoria Pública da União e presença de responsáveis legais de alunos menores. Informa que à autora foi aplicada medida socioeducativa consistente em prestação de serviços em projetos de extensão do IFBA – Campus Camaçari, com carga horária de oito horas semanais, com fundamento nos arts. 112 a 117 da Lei nº 8.069/90 (ECA) e no art. 60, § 3º, do Código Disciplinar Discente.
Sustenta que a materialidade e a autoria foram comprovadas por prova testemunhal e imagens do circuito interno. No mérito, entendo que não assiste razão à autora. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.
No caso, verifica-se que a penalidade aplicada à autora restou posteriormente prejudicada em razão da não renovação de sua matrícula, conforme Memorando nº 42/2016/DIREN, resultando em perda do objeto administrativo. Do Relatório da Comissão de Sindicância extrai-se que as condutas dos estudantes foram enquadradas como ilícitos previstos no Código Disciplinar Discente, no ECA e no Código Penal, tendo sido sugerido o encaminhamento à Procuradoria Federal e, se necessário, ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Consta, ainda, que diversos casos foram revistos, com alteração ou exclusão de penalidades, à luz das provas colhidas. Quanto à autora, a penalidade foi convertida em medida socioeducativa, não aplicada em razão da ausência de vínculo ativo com a instituição. Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na instauração do processo administrativo, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, não lhe cabendo substituir-se à Administração quanto à conveniência e oportunidade dos atos disciplinares, salvo em caso de desvio ou abuso. A instauração do processo disciplinar constituiu exercício regular do poder-dever da Administração. Ademais, não se comprovou dano moral indenizável, mas apenas desconforto inerente à apuração de fatos potencialmente irregulares.
A submissão a processo administrativo, por si só, não gera direito à indenização, mesmo que posteriormente haja revisão de penalidade.
Diante do exposto, não há fundamento para acolhimento do pedido indenizatório, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de dano decorrente de ato ilegal ou arbitrário da Administração Pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta