Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AGUIDA MARIA DA SILVA
- Advogado
- PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 50859/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007442-80.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUIDA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de coisa julgada material deve ser acolhida. Conforme se extrai dos documentos acostados (IDs 2139904575 e 2139904591) , a parte autora já ajuizou demanda anterior (processo nº 0003059-86.2018.4.01.3302), na qual postulou idêntico benefício, tendo havido julgamento de improcedência, posteriormente confirmado pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 18/03/2021. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida com identidade de partes, pedido e causa de pedir - hipótese verificada no caso concreto.
Embora, em matéria previdenciária, se admita a relativização da coisa julgada diante da superveniência de fatos novos ou da apresentação de prova substancialmente diversa, tal circunstância não se evidencia nos autos. A própria petição inicial (ID 2139658429) reconhece expressamente a existência da demanda anterior e o indeferimento do benefício por insuficiência probatória, alegando a apresentação de novos documentos.
Todavia, os elementos juntados - tais como cartões do INAMPS (ID 2139658891), escritura de imóvel rural (ID 2139659106), ITRs (ID 2139659175), PRONAF (ID 2139659321), nota de crédito rural (ID 2139659392) e cadastro ambiental rural (ID 2139659451) - não se mostram aptos a alterar substancialmente o contexto fático anteriormente apreciado, sobretudo por não infirmarem os fundamentos centrais da decisão transitada em julgado.
