Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIANA NUNES BATISTA LIMA AGUIAR
- Advogado
- MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO (OAB 76770/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007443-43.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA NUNES BATISTA LIMA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO - BA76770 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, promovida por Mariana Nunes Batista Lima em face do FNDE, da União e da CEF, na qual pretende requer compelir os réus a aplicarem o desconto de 99% ao seu contrato do FIES, posto que alega enquadrar-se às regras da Lei 14.375/2022. Deduz a inicial que o autor contratou financiamento estudantil para o curso de Enfermagem e que quitou o mesmo até meados de 2024, quando passou a não mais ter condições financeiras.
Refere que se enquadra nas regras da Lei 14.375/2022 para abatimento em 99% do seu contrato, o que pretende ver aplicado ao seu caso. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a antecipação da tutela e o deferimento de assistência judiciária. Em análise preliminar, determinou-se à parte autora que comprovasse se houve pedido administrativo pertinente ao objeto desta ação, e em caso positivo, que melhor esclarecesse e comprovasse sobre a negativa administrativa à pretensão (ID 2264355913).
Em resposta, a parte autora ofereceu emenda à inicial (ID 2269121028) informando não ter formulado requerimento administrativo e sustentando a desnecessidade de prévio requerimento naquela esfera. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De saída, acolho a emenda à inicial da autora (ID 2269121028), no que se refere à juntada de novo instrumento de procuração. Outrossim, não se sustentam as justificativas da autora para infirmar a necessidade prévia provocação administrativa dos réus para que aplicassem o desconto de 99% ao seu contrato do FIES. A autora sustenta sua pretensão sobre a perspectiva de enquadrar-se às regras da para fins do desconto reclamado.
