Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- R. L. B.
- Advogados
- EDELSON SILVA MOREIRA (OAB 62528/BA), RAFAELA PAULINE DE ANDRADE (OAB 85796/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007443-79.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
L. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA PAULINE DE ANDRADE - BA85796 e EDELSON SILVA MOREIRA - BA62528 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por R.
L. B., representado por sua genitora Renata Silva Lacerda, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Vitória da Conquista/BA. Alega ter protocolado requerimento administrativo em 21/01/2026 para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência. Informa que o procedimento possuía duas etapas agendadas: a avaliação social para o dia 07/07/2026 e a perícia médica para o dia 10/07/2026.
Sustenta que a Autarquia Previdenciária procedeu ao cancelamento unilateral e imotivado da avaliação social prevista para 07/07/2026. Afirma que não houve disponibilização de mecanismo para reagendamento no sistema oficial e que tentativas de resolução presencial na agência física restaram infrutíferas sob a alegação de impossibilidade técnica de abertura da tarefa. Argumenta a ocorrência de violação a direito líquido e certo, invocando os princípios da eficiência, razoabilidade e do devido processo administrativo, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999.
Requer, em sede de liminar, que seja determinado ao INSS o imediato reagendamento da avaliação social na cidade de Vitória da Conquista. Pugna ainda que o Juízo impeça o arquivamento ou indeferimento do requerimento administrativo por ausência da referida avaliação enquanto não for oportunizado o reagendamento, garantindo o prosseguimento do feito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e solicitou o benefício da gratuidade da justiça.
