PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007443-82.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALOISO RAIMUNDO BULHOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A e GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A DESTINATÁRIO(S): ALOISO RAIMUNDO BULHOESGILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - (OAB: MT6607/O-A) MAURICIO BUENO MAGALHAES - (OAB: MT7509/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461616042) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007443-82.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001382-07.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALOISO RAIMUNDO BULHOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A e GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007443-82.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALOISO RAIMUNDO BULHOES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor Aloiso Raimundo Bulhões. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se contra o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola no período de carência equivalente a 180 (cento e oitenta) meses, bem como traz alegações fáticas de caráter genérico e abstrato com alusão a elementos cadastrais e geográficos. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007443-82.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALOISO RAIMUNDO BULHOES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): De início, assento a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Ab initio, constata-se a ocorrência de revelia do Instituto Nacional do Seguro Social na instância de origem, visto que deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência de instrução e julgamento regularmente designada. Contudo, impende salientar que os efeitos da revelia não operam de forma absoluta contra a Fazenda Pública, permanecendo passíveis de cognição as matérias de ordem pública e a aferição da suficiência do acervo probatório.
Por outro lado, as alegações fáticas genéricas e abstratas trazidas pela autarquia em suas razões de apelação, que fazem alusão a elementos cadastrais e geográficos estranhos aos presentes autos, configuram nítida inovação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso quanto a tais pontos, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. No mérito, o INSS insurge-se quanto à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, quais sejam, a idade mínima de 60 anos exigida e a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola no período de carência equivalente a 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o requisito etário restou plenamente implementado em 30/08/2017. Formulou o requerimento administrativo em 12/04/2024. Desse modo, os lapsos temporais de carência a serem demonstrado compreende os intervalos de 2002 a 2017 ou de 2009 a 2024. Como início de prova material contemporâneo ao período de carência, a parte autora colacionou aos autos o comprovante de endereço rural (11/2023 e 06/2024); seguro prestamista com endereço rural (11/2023); nota fiscal de insumos agrícolas (2024) e o contrato de comodato rural formalizado em 31/01/2009; instrumentos legítimos e aptos a demonstrar o vínculo com o meio rural durante o bloco temporal exigido.
Ademais, referida prova documental foi substancialmente robustecida pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução realizada em 24/07/2025, oportunidade na qual os depoimentos foram uníssonos e coerentes em confirmar o labor agrícola contínuo do demandante. Os demais documentos apresentados, conquanto extemporâneos ou posteriores ao período de carência, servem como elementos de apoio que corroboram a vocação estritamente rural do segurado, restando preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao recebimento concomitante do Amparo Assistencial ao Idoso, Benefício de Prestação Continuada (NB. 7121692768), denota-se que tais benesses possuem natureza inacumulável por força de vedação legal expressa. Desse modo, resguardando-se o direito do segurado à percepção do benefício que lhe for economicamente mais vantajoso, impõe-se determinar o desconto e abatimento integral de todos os valores pagos pela autarquia a título de amparo assistencial durante os períodos em que houver concomitância com as parcelas decorrentes desta condenação previdenciária, obstando o enriquecimento sem causa.
Quanto aos consectários legais e encargos moratórios, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a aplicação da taxa Selic como índice único para fins de juros e correção monetária. Contudo, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.
2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, e ALTERO os consectários legais da condenação de ofício, na forma da fundamentação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007443-82.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALOISO RAIMUNDO BULHOES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS RELATIVOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTECIDO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BPC. VEDAÇÃO LEGAL À ACUMULAÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor Aloiso Raimundo Bulhões.
2. A autarquia previdenciária insurge-se contra o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício. Sustenta a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola no período de carência equivalente a 180 meses, bem como traz alegações fáticas de caráter genérico com alusão a elementos cadastrais e geográficos. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 4 questões em discussão: (i) saber se as alegações fáticas genéricas trazidas em apelação configuram inovação recursal; (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural; (iii) saber se é possível a acumulação do benefício de aposentadoria por idade rural com o Benefício de Prestação Continuada (BPC); e (iv) saber se os consectários legais fixados na sentença podem ser alterados de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura-se inovação recursal as alegações fáticas genéricas e abstratas trazidas pela autarquia previdenciária em suas razões de apelação, que fazem alusão a elementos cadastrais e geográficos estranhos aos autos. Desse modo, opera-se o não conhecimento do recurso quanto a tais pontos, nos termos do art. 1.014 do CPC. Por outro lado, a ausência de contestação caracteriza revelia técnica da autarquia.
Contudo, os efeitos da revelia não operam de forma absoluta contra a Fazenda Pública, permanecendo passíveis de cognição as matérias de ordem pública e a aferição da suficiência do acervo probatório.
5. Restou comprovada a qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência. O requisito etário foi preenchido em 30/08/2017. O início de prova material foi constituído por comprovantes de endereço rurais (2023, 2024), seguro prestamista (11/2023), nota fiscal de insumos agrícolas (2024) e contrato de comodato rural formalizado em 31/01/2009. Esse acervo documental foi substancialmente robustecido pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos foram uníssonos em confirmar o labor agrícola contínuo do demandante.
Os requisitos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 foram integralmente satisfeitos.
6. Inexiste possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural com o Amparo Assistencial ao Idoso (Benefício de Prestação Continuada - NB 7121692768), por força de vedação legal expressa. Impõe-se resguardar o direito do segurado à percepção do benefício economicamente mais vantajoso. Consequentemente, determina-se o desconto e abatimento integral de todos os valores pagos pela autarquia a título de amparo assistencial durante os períodos de concomitância, obstando-se o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Alteração de ofício dos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: "1. As alegações fáticas não submetidas ao juízo de primeiro grau configuram inovação recursal e impõem o não conhecimento do recurso de apelação nessa parte.
2. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) é inacumulável com benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, impondo-se o abatimento dos valores pagos a título de amparo assistencial durante o período de concomitância.
3. A correção monetária e os juros de mora integram os consectários legais da condenação e, por ostentarem natureza de ordem pública, podem ser revistos de ofício pelo Tribunal sem que isso configure violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48; CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I, 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ALTERAR de ofício os consectários legais da condenação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALOISO RAIMUNDO BULHOES Advogados do(a) APELADO: GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A, MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A O processo nº 1007443-82.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.