PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007444-13.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:CAMILA NAKAMURA PERISSE PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANY REZENDE ALVES COELHO - DF78585, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458834738) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007444-13.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007444-13.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:CAMILA NAKAMURA PERISSE PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANY REZENDE ALVES COELHO - DF78585, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007444-13.2025.4.01.3400
APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A
APELADO: CAMILA NAKAMURA PERISSE PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ESTEFANY REZENDE ALVES COELHO - DF78585
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou liminar para determinar a atribuição de pontuação à impetrante em etapa de análise curricular do ENARE. Em suas razões, as apelantes alegam, em síntese, a ocorrência de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, sustentando que o cronograma do certame foi regularmente concluído, com encerramento das escolhas e homologação do resultado final, inviabilizando qualquer modificação posterior útil.
Sustentam que a reclassificação isolada da candidata após o encerramento definitivo do processo seletivo afrontaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, além de comprometer a estabilidade das posições já consolidadas e atingir terceiros não integrantes da lide. Aduzem, ainda, que não houve ilegalidade na atuação da banca examinadora, uma vez que a análise curricular observou rigorosamente os critérios objetivos previstos no edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a correta apresentação da documentação exigida, vedada qualquer flexibilização interpretativa.
Defendem, ademais, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos e atribuição de notas, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, bem como a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007444-13.2025.4.01.3400
APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A
APELADO: CAMILA NAKAMURA PERISSE PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ESTEFANY REZENDE ALVES COELHO - DF78585
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos interpostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV. Da legitimidade passiva da EBSERH Inicialmente, cumpre destacar que esta Corte tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória” (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Assim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH, uma vez que a referida empresa pública é responsável pela deflagração e homologação do processo seletivo. Da ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto Cumpre ressalvar que o avançado estágio do cronograma do certame, com encerramento das oportunidades de escolha da instituição e divulgação de resultado, não esvazia, por si só, a utilidade da prestação jurisdicional, sobretudo quando a impetração foi ajuizada justamente para corrigir pontuação reputada indevidamente desconsiderada em etapa anterior e para assegurar a adequada reclassificação da candidata.
Consoante entendimento desta Corte, não há que se falar em reconhecimento da perda superveniente do objeto ante a homologação do resultado do certame, uma vez que a discussão travada nos autos gira em torno da correta aplicação dos critérios de avaliação previstos em edital. Assim, o eventual reconhecimento do pedido implicará necessariamente na reclassificação dos candidatos aprovados, com repercussão inclusive no resultado da homologação.
Inclusive, a sentença apelada confirmou liminar anteriormente deferida para assegurar os 50 pontos referentes ao histórico escolar, com recálculo da nota e reclassificação da candidata, evidenciando a persistência da utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
Precedentes: AgRg no REsp 1.268.218/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014; AgRg no RMS 28.125/AC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20.2.2014” (STJ, AgRg no RMS n. 39.019/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe de 22/4/2016). No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA .
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DE FASE DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. PRECEDENTES. PRAZO PRECRICIONAL DE UM ANO . CONTAGEM DA PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. ART. 1º DA LEI Nº 7.144/1983 .
SENTENÇA
ANULADA.
1. "...a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso" ( AgRg no RMS n. 36.566/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 23/4/2012.) .
2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.144/1983: "Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais" .
3. Hipótese em que a ação foi proposta antes mesmo da homologação final do certame (provimento de cargo de Agente da Polícia Federal).
4. Impossibilidade de aplicação da "teoria da causa madura" (art . 1.013, § 3º, do CPC), pendendo o processo de regular instrução.
5. Apelação provida . Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF-1 - AC: 10117494520224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG) Da análise curricular A controvérsia em questão cinge-se à valoração dos documentos apresentados pela candidata na etapa de análise curricular do processo seletivo do ENARE.
Nos termos do item 13.11 do edital, a pontuação do histórico escolar da graduação observou critério objetivo vinculado exclusivamente ao percentual de menções ou notas obtidas pelo candidato nas disciplinas cursadas, atribuindo-se: a) 50 pontos quando houver frequência de mais de 50% de menção “A” ou “SS”, ou nota 9 a 10 ou 90 a 100; b) 40 pontos quando houver mais de 50% de menção “A” e “B” ou “SS” e “MS”, ou nota 7 a 10 ou 70 a 100; e c) 30 pontos quando houver mais de 50% de menção “A”, “B” ou “C”, ou “SS”, “MS” e “MM”, ou nota 5 a 10 ou 50 a 100.
Como se vê, o critério editalício é aferido a partir das matérias cursadas e das respectivas notas ou menções atribuídas, e não com base em coeficiente de rendimento global. De igual modo, o edital do certame exige, tão somente, “cópia do histórico escolar assinado pelo representante da Instituição de Ensino (Instituição de Educação Superior) com o nome das disciplinas e respectivas notas”, acrescentando-se, ainda, que “não serão pontuadas declarações apenas com a média/coeficiente de rendimento” e que, “na ausência do Histórico Escolar, este item não será pontuado”.
Analisando as disposições editalícias, percebe-se que não há expressa menção à presença do coeficiente de rendimento como requisito imprescindível à atribuição da pontuação, mas apenas afastou a possibilidade de substituição do histórico escolar por declaração que contenha unicamente a média global ou o CR. Ressalte-se que, em se tratando de processo seletivo público, vigora o princípio da vinculação ao edital, pelo qual os procedimentos e regras nele estabelecidos deverão ser rigorosamente observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos no certame, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia.
Nesse contexto, a intervenção judicial não importa indevida incursão no mérito administrativo, mas simples controle de legalidade do ato impugnado, com vistas a assegurar a observância das regras editalícias e da motivação adequada dos atos da banca examinadora. Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública No que se refere ao pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda à EBSERH, cumpre ressaltar que a edição da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, conferiu à empresa pública federal tais prerrogativas. Vejamos: Art.
16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Com isso, a EBSERH passa a ter, por força de lei, direito a prerrogativas processuais, como isenção de custas e prazos processuais em dobro.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal possuia entendimento consolidado de que é possível a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista e empresas públicas, desde que preenchidos três requisitos: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência). Confira-se:
EMENTA: Direito administrativo e tributário. Ação cível originária. Empresa pública de Estado-membro. Imunidade recíproca.
1. Ação cível originária ajuizada pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI) em face da União, na qual postula o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de serviços públicos prestados.
2. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência, por estar em jogo questão ligada à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), indispensável à preservação do pacto federativo.
3. A jurisprudência desta Corte exige três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência).
4. Inexistência de elementos que demonstrem que as atividades exercidas pela MTI estão fora do ambiente concorrencial.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ACO 3307 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) Assim, na linha do precedente acima, este Tribunal permitia extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH apenas para fins específicos, como isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, mas não para à contagem em dobro dos prazos processuais.
Desse modo, defiro o pedido da EBSERH nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação da FGV e dar parcial provimento à apelação da EBSERH e à remessa necessária apenas para reconhecer à requerida o direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como isenção de custas e prazos processuais em dobro. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007444-13.2025.4.01.3400
APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A
APELADO: CAMILA NAKAMURA PERISSE PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ESTEFANY REZENDE ALVES COELHO - DF78585
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA – ENARE 2024/2025. ANÁLISE CURRICULAR. HISTÓRICO ESCOLAR DE GRADUAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO DA EBSERH E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA FGV DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a atribuição de 50 pontos à impetrante relativos ao histórico escolar de graduação, com a consequente reclassificação no Exame Nacional de Residência – ENARE 2024/2025.
2. As apelantes suscitaram, preliminarmente, o descabimento da via mandamental e a perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a regularidade da pontuação atribuída à candidata na análise curricular, a observância das regras do edital e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo do certame. A EBSERH requer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a EBSERH possui legitimidade passiva para responder pela impugnação relativa à análise curricular do ENARE; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto ou ausência de interesse de agir em razão do encerramento das fases do certame e da homologação do resultado; e (iii) saber se a desconsideração dos 50 pontos relativos ao histórico escolar observou os critérios objetivos previstos no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
4. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A EBSERH é responsável pela deflagração e homologação do processo seletivo. Ainda que a execução material de etapas tenha sido delegada à banca examinadora, a entidade promotora do certame responde pelos efeitos do ato impugnado e pelos efeitos de eventual decisão judicial.
5. Também não há perda superveniente do objeto nem ausência de interesse de agir. O encerramento das fases do certame e a homologação do resultado final não afastam a utilidade da tutela jurisdicional quando a impetração busca corrigir pontuação reputada indevidamente desconsiderada em etapa anterior. O eventual acolhimento do pedido repercute na reclassificação da candidata e no próprio resultado homologado.
Mérito
6. A controvérsia recursal restringe-se à correta interpretação das regras editalícias sobre a pontuação do histórico escolar de graduação na etapa de análise curricular do ENARE.
7. O item 13.11 do edital adota critério objetivo fundado nas disciplinas cursadas e nas respectivas notas ou menções obtidas pela candidata. Prevê a atribuição de 50 pontos quando houver mais de 50% de menções “A” ou “SS”, ou notas de 9 a 10 ou de 90 a 100. Prevê, ainda, faixas diversas de 40 e 30 pontos para hipóteses também descritas de modo expresso.
8. O edital exige a apresentação de cópia do histórico escolar assinada pelo representante da instituição de ensino, com o nome das disciplinas e as respectivas notas. O instrumento convocatório apenas afasta a pontuação de declarações que contenham somente média global ou coeficiente de rendimento. Não estabelece a presença do coeficiente de rendimento como requisito indispensável para a atribuição da pontuação.
9. A interpretação adotada pela apelante não encontra amparo no texto editalício. O critério previsto não se baseia em coeficiente de rendimento global. Baseia-se na verificação das notas ou menções lançadas nas disciplinas constantes do histórico escolar.
10. Em processo seletivo público, a Administração e os candidatos submetem-se ao princípio da vinculação ao edital. O controle jurisdicional exercido na hipótese não representa incursão no mérito administrativo. Consiste em controle de legalidade do ato impugnado, para assegurar a observância das regras editalícias e da motivação adequada da avaliação.
11. Nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, a EBSERH passa a ter direito a prerrogativas processuais, como isenção de custas e prazos processuais em dobro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação da FGV desprovida. Apelação e remessa necessária parcialmente providas apenas para reconhecer o direito da EBSERH às prerrogativas processuais, como isenção de custas e prazos processuais em dobro. Mantida a sentença nos demais termos. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A entidade responsável pela deflagração e homologação de processo seletivo possui legitimidade passiva para responder por controvérsia relativa à análise curricular, ainda que a execução da etapa tenha sido delegada à banca examinadora.
2. A homologação do resultado final do certame não acarreta perda superveniente do objeto quando a ação busca corrigir ilegalidade ocorrida em etapa anterior, com repercussão na classificação do candidato.
3. O princípio da vinculação ao edital impede a modificação das regras editalícias após a sua publicação, salvo em caso de manifesta ilegalidade.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 20/07/2012; STJ, AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 01/10/2014; STJ, AgRg no RMS 28.125/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20/02/2014; STJ, AgRg no RMS 39.019/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22/04/2016; STJ, AgRg no RMS 36.566/GO, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 12/04/2012, DJe 23/04/2012; TRF1, AC 1011749-45.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, j. 05/10/2023, PJe 05/10/2023.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da FGV e dar parcial provimento à apelação da EBSERH e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma