Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO DENYS DE OLIVEIRA SOUSA, CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO PIAUI
- Advogado
- VITORIA TEDESCHI MENDONCA (OAB 484890/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007444-90.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DENYS DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA TEDESCHI MENDONCA - SP484890 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO PIAUI e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DENYS DE OLIVEIRA SOUSA em face de ato atribuído à CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ, objetivando a “concessão imediata de Posse de Arma de Fogo ao impetrante, face a flagrante ilegalidade e violação a direito líquido e certo, expedindo-se para tanto ordem à Autoridade Coatora para que emita a AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO em nome do impetrante e tornar definitiva a medida liminar eventualmente concedida, devendo ao final ser julgado PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança para tornar definitiva a decisão e a referida autorização” Narra a inicial que o autor teria requerido administrativamente a concessão de posse de arma de fogo, sendo tal pleito indeferido.
Posteriormente, após interposição de recurso, a decisão de indeferimento teria sido mantida, sob a justificativa do mesmo não ter demonstrado fatos e circunstâncias concretas que comprovassem a existência de efetiva necessidade justificadora do pedido, bem como de já ser possuidor de arma de fogo registrada em seu nome. Prossegue a comunicação de indeferimento informando que “o registro de armas no SINARM somente lhe permite a posse da arma em endereço residencial ou profissional justificado, com a observação de que eventual GTAF para treinamento é limita a um dia por mês”.
Aduz o impetrante que a decisão de indeferimento não teria sido “devidamente fundamentada” pela autoridade policial nos exatos termos do Art. 15, § 2º, do Decreto nº 10.630/2021. Com a inicial, foram juntados documentos. A autoridade coatora prestou informações defendendo o ato impugnado. Proferida decisão indeferindo o pedido de liminar Intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da segurança.
