Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SABINO LOPES DE CARVALHO
- Advogado
- FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB 28952/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007446-53.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABINO LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação cível objetivando a condenação da parte requerida a fazer incidir índice diverso da TR - Taxa Referencial sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período não abrangido pela prescrição, alegando que aquele fator de correção monetária não repõe adequadamente as perdas inflacionárias do período. O processo ficou suspenso conforme ordenado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, a qual já foi julgada.
Decido.
1. Da legitimidade passiva exclusiva da CEF É iterativa a inteligência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas em que se discute correção monetária do FGTS. Esse entendimento encontra-se fixado na Súmula 249 da referida Corte Superior: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
Destarte, determino a exclusão de eventuais corréus do polo passivo.
2. Da improcedência liminar do pedido Consoante art. 332, caput e parágrafo 1º, do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação da parte ré, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, bem assim quando constatada, desde logo, a ocorrência de prescrição. É o que se verifica na hipótese.
3. Prescrição Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no , da , razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública. No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro. Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos.
