EDILSON RODRIGUES (OAB 39491/GO), MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 67889/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007447-22.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A e EDILSON RODRIGUES - GO39491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIZ PEREIRAEDILSON RODRIGUES - (OAB: GO39491-A) MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - (OAB: GO67889-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461248677) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007447-22.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5695933-68.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A e EDILSON RODRIGUES - GO39491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007447-22.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007447-22.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. É necessário, também, efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
A parte autora, nascida em 21/04/1964, completou 60 anos em 2024, ano de seu requerimento administrativo (07/06/2024) sendo o período de carência de 2009 a 2024. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou (id. 458042560, p.10-38; id. 458042582, p.19; 60;
69) a) Declaração (07/06/2024) do Sr. Wanderli Manoel Ribeiro, constando afirmação de exercício de labor rural por parte do autor em sua propriedade desde 2009, tendo cedido parte do lote para regime de comodato, em 2016.; b) Declaração (28/05/2024) do Sr. Osmar Balduino de Andrade, confirmando o labor rural na fazenda anteriormente citada e o regime de comodato; c) Declaração (07/06/2024) do Sr. Erivando Carlos da Silva, constando não ter conhecimento de outro labor que não o rural exercido pela parte autora desde que se conhecem (mais de 20 anos), reforçando o trabalho na Fazenda mencionada; d) Certidão de nascimento de filha do autor, em 1993, constando trabalho como lavrador; e) Certidão de casamento do autor, em 1990, constando profissão como agricultor.
Consta, também, averbação de divórcio em 2018; f) CTPS do autor contendo: rurícola, de 05/1996 a 11/1996; trabalhador agropecuário em geral, de 07/2011 a 07/2012, de 01/2013 a 08/2015, de 10/2017 a 12/2019; g) Comprovante de endereço urbano em 11/2024; h) Registro em assistência médico-sanitária, constando preenchimento como trabalhador rural, com registros em 2021 e 2022; i) Autodeclaração do segurado especial, preenchida em 25/06/2024, não autenticada.
Quanto ao primeiro requisito, resta claro o preenchimento do quesito etário. No que concerne aos documentos apresentados, há prova plena de boa parte do exercício de labor rural exigido dentro do período de carência por meio da CTPS acostada aos autos. Os outros documentos constituem, ainda, início razoável de prova material das lacunas que restaram para a comprovação das 180 contribuições exigidas em regime de segurado especial.
Na sentença recorrida, o juízo assinalou o registro de residência urbana por parte do autor, o que, por si só, não é capaz de descaracterizar o labor rural exigido para a concessão do benefício. Ainda, assinalou as despesas declaradas pela parte autora, que alcançam R$ 2.010 reais mensais. Contudo, considerando haver duas pessoas no domicílio, a renda declarada não necessariamente exorbita aquilo que se exige de uma família que exerce atividade campesina em regime de economia familiar.
O veículo automotor (um VW/Voyage, ano 2014/2015), no valor de R$ 28.810,00, além de ter sido apontado pelo autor como sendo de propriedade de sua filha, também não constitui necessariamente óbice à caracterização de segurado especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADA NA
SENTENÇA. VÍNCULOS URBANOS QUE NÃO COMPROMETEM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ENDEREÇO URBANO. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTIGO NÃO DESARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel.
Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).
6. O endereço urbano não é empecilho para a qualificação da condição de rurícola, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).? (AC 1004836-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.).
7. O fato de a parte autora possuir veículos (anos 2011 e 2014), tal circunstância, isoladamente, não descaracteriza sua condição de segurado especial. "Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
8. Prescrição quinquenal já fixada na sentença, pelo que não há reparos a fazer.
9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 1021780-52.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/11/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO DESCARACTERIZAM TAL CONDIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de certidão de casamento com a profissão de fazendeiro (1991), certidão de ocupação lote rural em assentamento (2008) e certidão expedida pelo INCRA de propriedade de imóvel rural (2012), entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
6. O fato de a parte autora possuir veículos (anos 2011 e 2013), tal circunstância, isoladamente, não descaracteriza sua condição de segurada especial. "Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG)".
7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada à época dos fatos.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 1026881-36.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG.) Por fim, resta tratar do seguinte fundamento da decisão recorrida: a presença de diversos vínculos celetistas urbanos e o recebimento de auxílio por incapacidade temporária em qualidade de segurado urbano. Na realidade, analisando a CTPS da parte autora e seu dossiê previdenciário, não se observa a presença de vínculos urbanos.
Todos os vínculos são de “trabalhador da cultura de cana-de-açúcar” e “trabalhador agropecuário em geral”. Inclusive, o benefício por incapacidade conferido ao autor aparenta ser rural, já que a data do requerimento administrativo foi 01/03/2019. Ponderando que, a fim de auferir o benefício são necessárias 12 contribuições, o autor precisaria demonstrar labor de 01/03/2018 a 01/03/2019. Em tal período, o único vínculo que consta em sua CTPS e em seu CNIS é o de "trabalhador agropecuário em geral", de 10/2017 a 12/2019 (id. 458042582, p.37).
Configurado o início razoável de prova material, a prova testemunhal foi coerente e robusta ao afirmar que o autor sempre exerceu atividades rurais. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 07/06/2024. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007447-22.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. No que concerne aos documentos apresentados, há prova plena de boa parte do exercício de labor rural exigido dentro do período de carência por meio da CTPS acostada aos autos. Os outros documentos constituem, ainda, início razoável de prova material das lacunas que restaram para a comprovação das 180 contribuições exigidas em regime de segurado especial.
4. No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 07/06/2024.
6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência.
7. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
8. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDILSON RODRIGUES (OAB 39491/GO), MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 67889/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILSON RODRIGUES - GO39491-A, MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007447-22.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDILSON RODRIGUES (OAB 39491/GO), MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 67889/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILSON RODRIGUES - GO39491-A, MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007447-22.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDILSON RODRIGUES (OAB 39491/GO), MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 67889/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILSON RODRIGUES - GO39491-A, MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007447-22.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.