Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILDECI DA SILVA CORREA
- Advogado
- ROBERTO JOSE CARDOSO BARROSO (OAB 37090/PA)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA Subseção Judiciária de Paragominas-PA Nº DO PROCESSO: 1007447-36.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDECI DA SILVA CORREA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO JOSE CARDOSO BARROSO - PA37090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO: C
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. A parte autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder amparo assistencial ao deficiente (art. 20, da Lei 8.742/93). Segundo o inciso V do art. 203 da Constituição Federal [3], c/c art. 20, da Lei nº 8.742/93 [4], os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência são: a) Comprovar incapacidade para o trabalho; b) Comprovar não possuir meios para sua própria subsistência ou tela provida pela família; c) Renda per capita inferior a ¼(um quarto) de salário mínimo.
Outrossim, a falta do requerimento administrativo nas ações previdenciárias e o seu ingresso diretamente no judiciário correspondem a falta de uma das condições da ação, a ausência do interesse de agir, já que a lide não está constituída. A ausência do requerimento administrativo pressupõe a ausência de resistência, logo a ação não preenche todos os seus requisitos de validade, uma vez que o litígio é conditio sine qua non do processo (LIMA, 2005).
No caso, a parte autora foi intimada para apresentar o indeferimento do requerimento administrativo (IDs 2177893035 e 2178347472), mas informou que não houve pedido pela via administrativa (ID 2180242355). Portanto, ausente a condição da ação quanto ao interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/2015. Sem custas e sem honorários (, [5]). Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
