PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007447-53.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA CELIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão de benefício de amparo social ao portador de deficiência. Não há controvérsia, no caso, sobre a existência da deficiência, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial (Id n.º 2205390092), constatou-se que a Periciada é portadora de Transtorno afetivo bipolar (CID10 F31).
Segundo o expert, trata-se de quadro crônico, marcado por episódios graves de desorganização comportamental, apatia, irritabilidade, crises de choro,comprometimento da autonomia e necessidade contínua de supervisão familiar. Restou consignado a incapacidade, uma vez que o quadro clínico atual da autora produz prejuízo funcional, inviabilizando o desempenho de atividades laborativas compatíveis com as condições pessoais, idade e grau de instrução.
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade. A perícia socioeconômica (Id n.º 2228050694) atestou que a parte autora reside na zona rural, em casa própria de construção antiga, juntamente com um sobrinho, totalizando duas pessoas no grupo familiar. A residência possui móveis e eletrodomésticos básicos, um guarda-roupa, duas camas, dois sofás, uma televisão, um hack.
Quanto à subsistência, a perícia informou que a única fonte de renda da família é o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 650,00, não havendo exercício de atividade remunerada por nenhum membro do grupo familiar. O laudo social concluiu que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, caracterizando a vulnerabilidade social. Nesse sentido, destaca-se que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são contabilizados na apuração da renda familiar per capita, para fins de percepção do BPC/LOAS, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto n.º 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011.
Além de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Não há evidências de que existam bens de valor relevante. Também não há indicativos de gastos supérfluos.
O INSS trouxe, em contestação (Id n.° 2211043040), informação acerca da existência de veículos registrados em nome da parte autora, quais sejam: FIAT/Uno Mille EP, ano 1996, placa JME-0462, e GM/S10 2.2 D, ano 1997, placa JKZ-5C06. Contudo, tratam-se de veículos de modelos bastante antigos, circunstância que, por si só, não descaracteriza a situação de vulnerabilidade econômica da autora. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º 2211043043), encontrava-se devidamente atualizado na data de entrada do requerimento.
Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 10/10/2024 (Id n.º 2184709101). Por fim, cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do último requerimento (10/10/2024 - Id n.º 2184709101), com DIP em 01/03/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados a importância de R$ 27.416,17.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Intime-se a Central de Análise de Benefício do INSS para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias (trinta dias). Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)