Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- VALDENEY DE ABREU GOMES
- Advogados
- JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB 29475/PE), RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA (OAB 60747/PE), LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB 31778/PE), ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA (OAB 60426/PE)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007447-56.2026.4.01.4200 Classe: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDENEY DE ABREU GOMES EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Exequente em face da União Federal, visando à execução de valores reconhecidos judicialmente em razão da aplicação do índice de 28,86%, conforme determinado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Juntou procuração e documentos. Intimada a se manifestar sobre a prescrição executória, a parte Exequente apresentou petição argumentando sua inocorrência em razão de ajuizamento pelo MPF de cautelar para fins de interrupção da prescrição, distribuída sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000 na 1ª Vara Federal de Campo Grande.
É o relatório.
Decido. Alega a parte autora a não ocorrência da interrupção da prescrição executória em razão de ajuizamento, pelo MPF, de cautelar para fins de interrupção da prescrição, distribuída sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000 na 1ª Vara Federal de Campo Grande. Entretanto, entendo que referida cautelar, manejada pelo MPF, não tem o condão de interromper a prescrição executória por faltar legitimidade ativa para aquele órgão.
Isso porque o art. 129, III, da CF concedeu legitimidade ao MPF para a proteção de interesses difusos e coletivos e não individuais homogêneos. Apesar de possuir legitimidade para a propositura da ação civil pública, o MPF não tem legitimidade para atuar na fase de liquidação e cumprimento da sentença respectiva quando se tratar de direitos individuais homogêneos. Nesse caso, a legitimidade será residual, caso “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano” (art. 100, do CDC), o que, diante da significativa quantidade de cumprimentos de sentença em relação à ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, não é o caso.
Esse tem sido o entendimento da 3ª Turma do STJ, segundo o qual existe “[I]legitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados” (REsp 1.801.518, rel.
