PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007447-58.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANYELLA JENNYFFER ISACKSSON WALDECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA JENNYFFER ISACKSSON WALDECK - AP5283 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por DANYELLA JENNYFFER ISACKSSON WALDECK em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS, em razão de exoneração de cargo comissionado exercido junto à CAESA, bem como indenização por danos morais. A parte autora sustenta que foi exonerada de cargo comissionado por ato unilateral da Administração Pública, tendo o empregador realizado os lançamentos pertinentes no FGTS e eSocial, inclusive com indicação de afastamento compatível com rescisão por iniciativa do empregador.
Afirma, contudo, que a CAIXA negou administrativamente a liberação do saldo do FGTS, sob o fundamento de inexistência de hipótese legal autorizadora.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 39 , § 3º , da CF/1988 não estende o direito ao FGTS (art. 7º,
III) aos servidores públicos, abrangendo apenas alguns direitos sociais enumerados. Assim, a aplicação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos comissionados, prevista no art. 40 , § 13 , da CF , não implica vínculo celetista. O fato de o texto constitucional ter comando expresso no sentido de que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração aplica-se o regime geral da previdência social, não conduz inexoravelmente à conclusão de que se lhe aplicam as disposições do instituto do FGTS.
Isso porque, o regime do FGTS, embora se enquadre no rol dos direitos sociais, possui feição própria e legislação específica. Com efeito, ainda que o FGTS seja um instituto atrelado ao direito previdenciário e integre o rol de direitos sociais constitucionalmente previstos, cumpre esclarecer que o próprio texto constitucional , em seu artigo 39 , § 3º , explicita quais disposições do artigo 7º da Constituição Federal são extensíveis aos servidores públicos, e dentre elas, não está o inciso III do artigo 7 da Constituição (FGTS).
A situação jurídica daqueles que ocupam cargo em comissão, demissível ad nutum, está atrelada ao caráter transitório desta condição e, portanto, supõe a ausência de expectativa legítima de permanência no cargo por longo período. Nessa esteira, é de se concluir que a transitoriedade aludida é elemento que se incompatibiliza com a finalidade compensatória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado.
Ademais, a tutela provisória requerida possui caráter satisfativo, por importar na imediata liberação integral dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, o que a torna, não apenas fática, mas juridicamente irreversível o provimento, o que impede, por igual, a sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para, se quiser, responder aos termos da inicial. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá a ré apresentar em juízo toda a documentação de que dispõe para o deslinde da demanda, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Proposto acordo, vista à autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como recusa à autocomposição.
Arguidas algumas das matérias do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos todos os prazos, voltem conclusos. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena