Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNEIA ALVES FERREIRA SANTOS
- Advogado
- RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB 36011/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007447-63.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEIA ALVES FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já anotado no processo.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora, EDNEIA ALVES FERREIRA SANTOS, a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/04/2024). O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação. O auxílio-acidente, por fim, é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ressalte-se que, para a concessão dos benefícios por incapacidade, é exigido, em regra, o cumprimento da carência mínima, a manutenção da qualidade de segurado e que a incapacidade não seja preexistente à filiação ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, o art. 60, § 1º, da estabelece que, para os segurados que não sejam empregados, quando o requerimento de auxílio-doença for formulado após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER).
