Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANAILTON GONCALVES DA SILVA
- Advogado
- DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO (OAB 21818/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" 1007448-07.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANAILTON GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Instada a cumprir as diligências ordenadas por meio de ato ordinatório, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) juntar cópia do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, sua causídica solicitou dilação de prazo para o cumprimento, sob a alegação de estar com dificuldade de estabelecer contato com seu cliente.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que o contato advogado-cliente é relação que refoge à atuação do Poder Judiciário, não restando demonstrada justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do artigo 223, §1º do CPC. O do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
