PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007448-23.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROZILENE BERNARDO DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE - AC4660 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rozilene Bernardo de Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 171.981.282-6), a declaração de ilegalidade da suspensão administrativa do benefício, a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que recebia pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Francisco da Conceição Silva, ocorrido em 23/06/2008, tendo o benefício sido suspenso em 01/07/2024, após revisão administrativa fundamentada em supostas irregularidades. Sustenta que não foi regularmente intimada no procedimento administrativo, afirma que a união com o instituidor e sua atividade rural foram devidamente comprovadas quando da concessão do benefício e defende a ilegalidade da cobrança dos valores recebidos, por possuírem natureza alimentar e terem sido percebidos de boa-fé.
A tutela de urgência foi deferida (ID 2189641507), determinando-se o imediato restabelecimento da pensão por morte até a prolação da sentença. Em contestação (ID 2191716496), o INSS sustenta que o benefício foi cessado após procedimento administrativo que teria identificado irregularidades na concessão, alegando ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da condição de dependente da autora, bem como insuficiência da prova material produzida, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 2220083962). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas. Em alegações finais orais, a autora reiterou os fundamentos da petição inicial, enquanto o INSS manteve os argumentos expendidos na contestação, requerendo a improcedência da ação. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, embora tenha havido declínio da competência do Juizado Especial Federal para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, justamente em razão de o valor da causa ultrapassar o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (ID 2143546095), não foi promovida a correspondente retificação do valor atribuído à causa. Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 180.474,96, correspondente à soma do débito cuja inexistência se pretende declarar (R$ 143.530,96), do valor postulado a título de danos morais (R$ 20.000,00) e de doze parcelas vincendas do benefício previdenciário cessado, calculadas com base no salário mínimo vigente em 2024 (12 × R$ 1.412,00 = R$ 16.944,00), nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Passa-se ao mérito. A controvérsia restringe-se a verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para o recebimento da pensão por morte, especialmente a qualidade de segurado especial do instituidor e sua condição de dependente, bem como se a cessação administrativa do benefício foi legítima. A cessação do benefício decorreu de procedimento revisional instaurado pelo INSS, sob o fundamento de que teriam sido constatados indícios de fraude na concessão da pensão por morte, especialmente porque parte dos documentos utilizados para instruir o requerimento administrativo teria sido emitida após o falecimento do instituidor.
Todavia, a prova produzida nos autos não autoriza essa conclusão. É importante distinguir documento produzido posteriormente ao fato que se pretende provar de documento falso ou fraudulento. A fraude pressupõe adulteração da realidade, falsificação material ou ideológica, simulação ou utilização de documento inautêntico com a finalidade de induzir alguém em erro. Nada disso ocorreu na hipótese dos autos.
O simples fato de a declaração constante do ID 2191716500, p. 8/9, ter sido emitida após o óbito do segurado não a torna fraudulenta, sobretudo porque o próprio documento informa expressamente os elementos utilizados para sua emissão, entre eles a certidão de casamento de 05/12/1993, a ficha de filiação e os relatórios escolares datados de 18/12/2009 e 20/12/2010. O INSS rejeitou aquele documento dando-o como fraudulento sob a alegação de que se destinava provar que o segurado estivesse vivo, e não era essa a finalidade do documento.
O documento se destinava a ser [mais] uma prova da residência e labor rural, ao demonstrar que o filho do segurado estudava em escola rural. Apenas isso. Trata-se, portanto, de documento formalmente legítimo, que apenas consolida informações extraídas de documentos preexistentes, relacionados aos fatos narrados, inexistindo qualquer indício de falsificação ou de criação artificial de prova. Naturalmente, uma declaração produzida após o óbito não possui, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo instituidor.
Essa circunstância, contudo, diz respeito ao seu valor probatório, e não à sua autenticidade. Caso a autarquia entendesse insuficiente a documentação apresentada, incumbia-lhe diligenciar para complementar a instrução administrativa, solicitando esclarecimentos ou documentos adicionais, especialmente diante de benefício concedido e mantido por longo período. Não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima concluir pela existência de fraude e cancelar benefício previdenciário sem prova concreta da prática de ilícito.
Acrescente-se que a autora percebeu a pensão por morte entre 18/12/2014 e 01/07/2024, ou seja, por aproximadamente dez anos, situação consolidada que exigia cautela ainda maior da Administração antes da adoção de medida tão gravosa. De todo modo, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a instrução probatória realizada em juízo afastou definitivamente qualquer dúvida remanescente.
Tanto o depoimento pessoal da autora quanto os depoimentos das testemunhas foram coerentes e firmes ao afirmar que a autora e o falecido conviviam em união estável, tiveram um filho e exerciam atividade rural em regime de economia familiar na época do óbito, confirmando a condição de segurado especial do instituidor e a dependência econômica da demandante. Dessa forma, resta evidenciado que a suspensão administrativa do benefício decorreu de equivocada valoração da prova produzida na esfera administrativa, inexistindo demonstração de fraude atribuível à autora.
Por conseguinte, reconhecida a regularidade da concessão do benefício, inexiste fundamento jurídico para a cobrança administrativa dos valores que o INSS reputou indevidos. Assim, deve ser declarada a inexistência do débito constituído pela autarquia. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o mero indeferimento, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar.
Isso porque, em regra, a Administração Pública atua no exercício regular de seu poder-dever de fiscalização e revisão de seus próprios atos, sendo admissível que, diante de dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos legais, promova a revisão do benefício, sem que isso configure ilícito civil. Entretanto, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que afastam a incidência desse entendimento, pois o INSS não se limitou a revisar o benefício.
A autarquia atribuiu à autora a prática de conduta fraudulenta sem apresentar qualquer prova concreta nesse sentido, baseando-se exclusivamente no fato de determinados documentos terem sido emitidos após o óbito do segurado, circunstância que, conforme já exposto, não caracteriza fraude nem falsidade documental. Além disso, promoveu a suspensão de benefício previdenciário percebido há aproximadamente dez anos sem oportunizar, de forma efetiva, o exercício do contraditório e da ampla defesa, atingindo verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da autora.
A imputação infundada de fraude, associada à supressão abrupta de benefício destinado à manutenção da segurada, extrapola o mero dissabor decorrente da atuação administrativa e configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O indeferimento ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, via de regra, não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. Entretanto, o cancelamento ilegal do benefício de pensão por morte sem ter sido a parte autora notificada a respeito da representação legal da menor, e estando ela inesperadamente privada de seu benefício por um período superior há 2 anos, configura-se o abalo moral, em razão do flagrante abuso por parte da Autarquia.
2. O valor da indenização por danos morais resta mantido nos termos da sentença. (TRF4, AC 5006229-15.2024.4.04.7108, 5ª Turma , Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 20/05/2025).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURADA. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não há que se falar em legitimidade do ato unilateral de suspensão da pensão por morte recebido pela autora, seja por não ter sido observado o direito à ampla defesa e contraditório da segurada, seja pela ausência de base legal para a decisão.
3. Configurado o ato ilícito ensejador de dano à parte autora, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Negar provimento ao recurso do INSS.
5. Dar parcial provimento ao recurso da autora para determinar o restabelecimento do benefício a contar da efetiva suspensão dos pagamentos, em maio de 2017. (TRF4, AC 5002807-12.2018.4.04.7118, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 10/04/2024). Nessas circunstâncias, com fundamento na jurisprudência acima colacionada, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o dano experimentado pela autora e conferir caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o restabelecimento definitivo do benefício de pensão por morte NB 171.981.282-6; b) declarar a inexistência do débito imputado à autora pelo INSS, no valor de R$ 143.530,96, decorrente do procedimento administrativo de revisão do benefício; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação do benefício (01/07/2024), observados os valores eventualmente pagos em cumprimento da tutela de urgência ou na via administrativa, atualizadas pela taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e de juros de mora desde o evento danoso, na forma da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) corrigir, de ofício, o valor da causa para R$ 180.474,96, determinando a retificação do cadastro processual.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jair Araújo Facundes Juiz Federal