PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007448-85.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223, LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025 e AURICELIA FERREIRA CAMPOS - MA16301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de AUGUSTO CESAR MOURA DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 04/05/2015, sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e de qualidade de dependente da autora. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”, sendo inexigível período de carência, na forma do art. 26, I, do mesmo diploma legal.
De tal modo, os requisitos para a concessão da pensão são o óbito, a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do pleiteante, esta presumida em se tratando de cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos (, da ). Na espécie, restou comprovado o óbito do instituidor pela certidão acostada (ID 1702978951).
O ponto central da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e na condição de dependente da autora. Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU.
Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305).
Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso.
HÁ ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal.
Por outro lado, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos.
Ainda quanto ao ponto, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção da ação sem resolução do mérito, motivada pela carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que conviveu em união estável com AUGUSTO CESAR MOURA DA CONCEIÇÃO até a data do seu falecimento, ocorrido em 04/05/2015, e que ele exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/06/2002 a 03/05/2015, no Povoado Santana, zona rural de Caxias/MA, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte. Quanto à qualidade de segurado, embora o INSS tenha sustentado a insuficiência da prova material, o conjunto probatório produzido nos autos revela cenário diverso.
A autora apresentou certidões de nascimento dos filhos do casal, lavradas nos anos de 1999, 2000, 2002 e 2003, nas quais o instituidor foi expressamente qualificado como lavrador (ID 1702978954). Tais documentos constituem válido início de prova material, aptos a demonstrar a vinculação do falecido ao meio rural. Embora os referidos documentos não sejam contemporâneos à data do óbito, a jurisprudência pacífica admite a extensão de sua eficácia probatória quando corroborados por prova testemunhal idônea e harmônica, não sendo exigida prova documental para cada ano integrante do período a ser comprovado, conforme entendimento consolidado na Súmula 14 da TNU.
Ademais, a análise do CNIS revela que o instituidor manteve vínculo formal como trabalhador agropecuário em geral no período de 05/05/2006 a 11/12/2006 (ID 1702978958), atividade inequivocamente ligada ao meio rural. Embora conste também registro de vínculo urbano como servente de obras na data de 02/09/2013, tal circunstância não possui força suficiente para descaracterizar sua condição de trabalhador rural por se tratar de vínculo curtíssimo.
A legislação previdenciária admite a alternância entre períodos de labor rural exercido como empregado e períodos desenvolvidos em regime de economia familiar, desde que demonstrada a manutenção da vocação campesina e do vínculo com o meio rural. Nesse sentido, os arts. 39, inciso I, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como os arts. 201 e 247 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, autorizam o cômputo dos períodos laborados como empregado rural em conjunto com aqueles exercidos na condição de segurado especial, evidenciando que tais formas de trabalho rural não são excludentes entre si.
Importa destacar que, a ausência de novos registros formais no CNIS após os vínculos já mencionados, quando analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, constitui elemento favorável à tese autoral, pois evidencia que o instituidor não ingressou de forma permanente no mercado formal urbano de trabalho, permanecendo vinculado ao meio rural até a data do óbito. Somado a isso, a prova oral produzida em procedimento de instrução concentrada confirmou que o falecido continuou exercendo atividade agrícola em regime de economia familiar no Povoado Santana, zona rural de Caxias/MA, até a data do falecimento, mantendo sua principal fonte de subsistência vinculada ao trabalho rural (ID 2174787647).
As testemunhas ouvidas (Maria Ilzinete e Laís Gomes) foram firmes e coerentes ao relatar que o instituidor sempre foi trabalhador rural, exercendo atividades agrícolas juntamente com sua companheira, sem notícia de abandono das lides campesinas ou de dedicação permanente a atividades urbanas (ID’s 2174787727 e 2174787822). Desse modo, o conjunto formado pelas certidões públicas que qualificam o falecido como lavrador, pelos registros laborais rurais constantes do CNIS, pela ausência de inserção relevante em atividades urbanas e pela prova oral permite concluir que o instituidor da pensão ostentava a qualidade de segurado especial na data do óbito.
Superada essa questão, passa-se à análise da condição de dependente da autora. A autora afirma ter convivido maritalmente com o instituidor por 17 anos, tendo o casal constituído família e gerado quatro filhos em comum, nascidos nos anos de 1999, 2000, 2002 e 2003, circunstância documentalmente comprovada nos autos. Além das certidões de nascimento dos filhos, consta dos autos comprovante extraído do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), demonstrando que o falecido integrava o núcleo familiar da autora, tendo sido excluído do cadastro apenas em 06/01/2020 em razão do seu falecimento (ID 1702978958).
Tal documento possui significativa força probatória, por se tratar de cadastro oficial destinado à identificação da composição familiar para fins de acesso a programas sociais do Governo Federal. O fato de o falecido permanecer vinculado ao grupo familiar da autora até sua exclusão motivada pelo óbito constitui relevante indício material da existência e manutenção da entidade familiar. A existência de quatro filhos em comum, associada à informação constante do CadÚnico e à prova oral produzida em instrução concentrada, demonstra que a relação mantida entre a autora e o falecido extrapolava vínculo meramente eventual, caracterizando verdadeira união estável.
As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora e o falecido conviviam publicamente como marido e mulher, residiam juntos e eram reconhecidos pela comunidade local como casal até a data do falecimento. O conjunto probatório evidencia, portanto, convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição familiar, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil.
Dessa forma, restou suficientemente comprovada a condição de companheira da autora ao tempo do óbito, fazendo incidir a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Assim, estando demonstrados o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor e a condição de dependente da autora, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Sendo assim, o benefício deve ser concedido desde a data da DER (23/01/2022), pois o requerimento se deu após o prazo do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, e deverá ter duração de 15 anos, haja vista a duração da relação por mais de dois anos, a manutenção da qualidade de segurado por período superior a dezoito meses e a idade da parte autora ao tempo do óbito (32 anos - art. 77, § 2º, 6, da Lei 8.213/1991) e Portaria nº 424/2020.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, a partir da data da DER (23/01/2022); e b) pagar a autora as parcelas retroativas entre a DIB (= DER) e a DIP (primeiro dia do mês seguinte desta sentença), no importe de R$ 101.487,66 (cento e um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo).
As parcelas atrasadas foram acrescidas unicamente da Taxa Selic, nos moldes da EC 113/2021 e Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da prolação desta sentença, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Intime-se a CEAB/INSS para implantação do benefício. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renuncia ou não ao valor que excede ao teto das obrigações de pequeno valor.
Em caso positivo, expeça-se RPV no montante de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais). Do contrário, expeça-se precatório no valor de R$ 101.487,66 (cento e um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico).
Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação respectivos, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1007448-85.2023.4.01.3702 (Vara Origem: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AURICELIA FERREIRA CAMPOS - MA16301, LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223, LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: MUTIRÃO INSS - BANCA 7 Data: 24/11/2025 Hora: 11:20
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico.
3) DA INTIMAÇÃO DAS PARTES: Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial.
4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: A participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/2300388860994?p=BePUB7QenG3zkE1KyL
5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado primeiro nome da parte autora, o número do processo e horário da audiência. Exemplos: Maria/autora - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Dr. Marcos Paulo/Adv - Proc. 26845- 18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Após o ingresso é necessário apenas aguardar a admissão na reunião. Uma vez admitidos na sala de audiência, a câmera e o microfone não devem ser acionados de imediato, devendo aguardar o pregão do processo para habilitá-los.
Informamos, ainda, que a admissão na sala de audiências pode demorar em razão da realização de outras audiências e atrasos comuns nesse tipo de operação, causados por dificuldades com o acesso e aplicativo, bem como sinal de internet. São Luís, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)