Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADAO DOS SANTOS
- Advogado
- WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO (OAB 19455/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007451-17.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - MA19455 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Adão dos Santos em desfavor da União e do Estado do Maranhão, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, provimento no sentido de determinar à parte requerida que forneça a medicação OFEV (NINTEDANIBE 150 mg) ou ESBRIET (PIRFENIDONA 801mg), por tempo indeterminado e de forma contínua. Consta da inicial, em síntese, que o Autor é portador de doença pulmonar intersticial J84.9, em decorrência de pneumonia por hipersensibilidade j67.8 e progressão rápida, com insuficiência respiratória e uso permanente de oxigênio, tendo tratamento iniciado e otimizado com as medicações: micofenolato + predsinoma + laba + corticoide inalatório.
Informa que após o agravamento da doença e a realização de diversos exames médicos e ambulatoriais, houve detecção de que haveria necessidade de modificação da medicação para o combate à enfermidade, considerando a exigência de uma maior reação no combate à doença maligna. Assevera que os medicamentos prescritos pela equipe médica que o acompanha, quais sejam, OFEV (NINTEDANIBE 150 mg) e ESBRIET (PIRFENIDONA 801mg), não são fornecidos pelo SUS e nem há possibilidade de substituição destes por outro medicamento em seu catálogo, apesar das aprovações dos seus usos pela ANVISA.
Fundamenta a pretensão, em síntese, no direito constitucional à saúde. Requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Distribuído em regime de plantão, houve determinação para a comprovação da hipossuficiência econômica do Autor, o que foi atendido. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 455902870). Contestação apresentada pela União (id. 458162389).
