PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007451-54.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELSAZAR RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CUNHA DA SILVA - PA33470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências abaixo elencadas - sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
W1. Juntar os documentos digitalizados que instruem a petição inicial em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019, consoante orientações sintetizadas abaixo: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se adotar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe enfatizar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Em análise aos presentes autos, observa-se que a parte autora NÃO seguiu a norma supracitada, pois, conforme relatório anexo, há nos autos documentos digitalizados SEM a utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) ou que contém apenas trechos com OCR, mas não o inteiro teor do texto do documento digitalizado, de modo a inviabilizar a busca e a leitura textual eletrônica de sua íntegra.
Portanto, deve a parte autora sanar a(s) pendência(s) detectada(s), juntando novamente os documentos apontados no relatório em anexo, desta feita, em formato pdf (com o recurso de OCR) que permita a busca textual e a leitura da íntegra do processo por ferramentas de Inteligência Artificial empregadas por este juízo para agilizar a análise dos requisitos de admissibilidade inicial dos processos. Cumpridas as diligências alhures, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais requisitos de admissibilidade do processo. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO
1. Documento: Procuração - Belsazar Rodrigues de Sousa (Num 2203047371) Página: 1 Observação: Esta página é um documento digitalizado que, embora contenha dados visíveis da procuração, não teve seu texto principal reconhecido pela ferramenta de OCR. Apenas o rodapé do sistema (com informações de assinatura eletrônica e link) é pesquisável.
2. Documento: Carteira OAB (Num 2203047374) Página: 1 Observação: Esta página é uma imagem digitalizada da Carteira da OAB. O texto principal contendo os dados da advogada não foi reconhecido de forma legível e pesquisável pelo OCR. Página: 2 Observação: Similar à página 1, esta página também é uma imagem da Carteira da OAB (provavelmente o verso ou outra parte), e o texto principal não foi reconhecido de forma eficaz.
3. Documento: Relatório - Belsazar (Num 2203047376) Páginas: 4 a 15 (inclusive) Observação: Estas páginas são designadas como "Anexo ID" e funcionam como "folhas de rosto" ou placeholders para anexos de imagens. O conteúdo dos anexos em si não é extraído como texto pesquisável nessas páginas. Páginas: 19 a 24 (inclusive) Observação: Similar ao grupo anterior, estas páginas também são "Anexo ID" e não contêm texto pesquisável do conteúdo dos anexos.
Páginas: 26 a 39 (inclusive) Observação: Novamente, um bloco de páginas de "Anexo ID" sem o conteúdo textual dos anexos. Páginas: 42 a 45 (inclusive) Observação: Este grupo de páginas continua o padrão de "Anexo ID" onde o texto dos anexos não é pesquisável. Página: 49 Observação: Esta página apresenta-se praticamente em branco, com apenas as informações de assinatura eletrônica e o número da página no rodapé.
Não há conteúdo textual significativo para ser pesquisado. Páginas: 53 a 58 (inclusive) Observação: Todas estas páginas são essencialmente em branco ou são separadores visuais, contendo apenas o rodapé do sistema (assinatura eletrônica e link). Não há conteúdo textual pesquisável no corpo dessas páginas. Página: 60 Observação: Esta página é uma "capa" ou separador para "Anexos de Perícias Médicas".
Embora o título seja reconhecido, o corpo da página é visual e não contém texto pesquisável relevante. Página: 61 Observação: Esta página é em branco, contendo apenas as informações de assinatura eletrônica e o número da página no rodapé, sem conteúdo textual pesquisável.
4. Documento: CAD ÚNICO (Num 2207242120) Página: 1 Observação: Esta página, identificada como "CAD ÚNICO", é um documento digitalizado. O texto principal com os dados do Cadastro Único não foi reconhecido pelo OCR, sendo necessário visualizar a página como uma imagem para acessar seu conteúdo.