PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007451-73.2024.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA RODRIGUES PAUXIS - PA011629 POLO PASSIVO: HOSPITAL SAO PAULO S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES - PA021955
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em face do HOSPITAL SAO PAULO S/S LTDA, por meio da qual se busca, em sede liminar, que o requerido se abstenha de impedir o acesso da equipe de fiscalização do COREN-PA às dependências do Hospital São Paulo S/C Ltda., franqueando o ingresso em todos os setores e o acesso a toda a documentação relacionada às atividades de enfermagem, sob pena de multa diária.
Narra a parte autora que, em 12/11/2024, servidoras do COREN-PA foram impedidas de ingressar na unidade hospitalar e de ter acesso à documentação e aos setores onde são exercidas atividades de enfermagem, situação que já teria ocorrido em ocasião anterior, em fevereiro de 2023, configurando resistência injustificada ao exercício regular da fiscalização profissional. Afirma que a conduta do réu viola o art. 15, II, da Lei nº 5.905/1973, que atribui aos Conselhos Regionais a competência para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da enfermagem, destacando que tal fiscalização visa à proteção do interesse público, da saúde e da vida dos usuários dos serviços hospitalares.
Sustenta, ainda, que a negativa de acesso compromete a verificação in loco das condições de trabalho e da regularidade do exercício profissional, podendo gerar riscos à coletividade. Para reforçar suas alegações, invoca precedentes do STF e do TRF da 1ª Região, bem como decisões judiciais proferidas em casos semelhantes, nas quais foi reconhecido o direito dos Conselhos de Enfermagem ao livre acesso às instituições de saúde para fins fiscalizatórios.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o hospital se abstenha de impedir o acesso de seus fiscais a todas as dependências e documentos relacionados às atividades de enfermagem, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a obrigação de fazer. Pleiteia, ainda, a citação do réu, a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da lei, a inversão do ônus da prova e a condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais.
Inicial instruída com documentos (ID 2158027274). Na decisão de id 2158385815, foi deferida o pedido de tutela provisória de urgência possibilitando o acesso dos representantes da autarquia autora às dependências onde são exercidas as atividades dos profissionais de enfermagem, sob pena de aplicação de multa diária. Ao final, determinou-se a citação da parte requerida. Regularmente citada (ID 2158695180), a parte requerida apresentou contestação (ID 2162422598) alegando que, na data mencionada pelo autor, não houve qualquer proibição de ingresso dos fiscais, mas apenas diálogo institucional voltado à definição dos limites legais e do escopo da fiscalização, de modo a preservar o regular funcionamento da unidade hospitalar e a segurança dos pacientes.
Argumenta que o COREN-PA detém competência para fiscalizar exclusivamente o exercício profissional da enfermagem, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.905/1973, não podendo exigir acesso irrestrito e ilimitado a todas as dependências hospitalares, sob pena de extrapolação de suas atribuições legais. Esclarece que o parecer jurídico apresentado nos autos refere-se unicamente à inexigibilidade de pagamento de anuidade ao conselho, não tendo por finalidade impedir ou restringir a atividade fiscalizatória.
Defende, ainda, que o autor não comprovou qualquer ato concreto de obstrução à fiscalização, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo demonstração de irregularidades na prestação dos serviços de enfermagem. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual fiscalização seja realizada de forma organizada, razoável e proporcional, restrita às atividades de enfermagem, sem prejuízo ao funcionamento regular do hospital, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No despacho de id 2184277027, foi determinada a intimação da parte requerente para que apresente réplica à contestação e especifique as provas que pretende produzir, bem como a intimação da parte requerida para especificação de provas, além da intimação do Ministério Público Federal. O MPF, em manifestação apresentada nos autos (ID 2196000436), opinou pela procedência do pedido formulado na ação civil pública, entendendo correta a decisão que deferiu a tutela provisória para garantir o acesso da equipe de fiscalização do COREN-PA às dependências do Hospital São Paulo S/S Ltda., nos setores onde são desenvolvidas atividades de enfermagem.
Ressaltou que a fiscalização decorre do poder de polícia legalmente atribuído ao conselho profissional, devendo ser exercida com razoabilidade, sem prejuízo ao funcionamento do hospital e à segurança dos pacientes. Destacou, ainda, a ausência de comprovação do cumprimento da decisão liminar pelo réu, opinando pela sua intimação para comprovar o cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária. Regularmente intimada (ID 2194610262), a parte autora apresentou réplica (ID 2200391605) reafirmando sua competência legal para fiscalizar o exercício da enfermagem, nos termos da Lei nº 5.905/1973 e da Lei nº 7.498/1986.
Sustentou que a fiscalização somente se efetiva de forma plena mediante verificação in loco, sendo imprescindível o acesso às dependências e à documentação relacionadas às atividades de enfermagem, em observância ao interesse público e à proteção da saúde da população. O autor rechaçou as alegações defensivas, afirmando que o réu efetivamente impediu a fiscalização, fato comprovado por declarações subscritas por servidoras públicas do conselho, dotadas de fé pública.
Destacou que o objetivo da ação não é exigir o registro do hospital junto ao COREN-PA, mas impedir embaraços à atividade fiscalizatória, ainda que a instituição esteja vinculada ao Conselho Regional de Medicina. Ao final, requereu a procedência do pedido, com o reconhecimento da competência fiscalizatória do COREN-PA e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. A parte requerida informou (ID 2200499643) o integral cumprimento da decisão liminar e sustenta que não houve qualquer impedimento à fiscalização realizada pelo COREN-PA.
Alega que a própria notificação e o relatório de fiscalização do conselho atestam que a vistoria ocorreu regularmente, sem atos de restrição, inclusive após o deferimento da liminar. O requerido defende que a controvérsia central dos autos não reside na obstrução da fiscalização, mas na necessidade de delimitação dos limites da atuação fiscalizatória, de modo que esta se restrinja às atividades de enfermagem, evitando extrapolação de competência e possíveis prejuízos ao funcionamento da unidade hospitalar.
Sustenta que parte das irregularidades apontadas já foi sanada e que as demais estão sendo regularizadas dentro dos prazos estabelecidos. Ao final, requer a improcedência do pedido, o reconhecimento da necessidade de parâmetros claros para a atuação do COREN-PA, a produção de prova testemunhal e a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo:
I) resolver as questões processuais pendentes;
II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória;
III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e
V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo ao saneamento do feito. Não há preliminares a apreciar. QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem, essencialmente, i) na verificação da ocorrência, ou não, de eventual impedimento ou embaraço injustificado ao acesso da equipe de fiscalização do COREN-PA às dependências do hospital e à documentação relativa às atividades de enfermagem; ii) o efetivo cumprimento da decisão liminar que assegurou o livre acesso dos fiscais; e iii) a regularidade e os limites da atuação fiscalizatória do COREN-PA, especialmente quanto à observância de sua competência legal.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na petição inicial a parte autora requer a inversão do ônus da prova. No entanto, a controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 373, §1º, do CPC, tampouco se trata de relação de consumo que autorize a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, mantém-se a regra geral de distribuição do ônus probatório, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada obstrução à fiscalização, e à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito cingem-se i) à extensão do poder de polícia administrativa conferido ao Conselho Regional de Enfermagem pelo art. 15, II, da Lei nº 5.905/1973 e pela Lei nº 7.498/1986; ii) na legitimidade da exigência de acesso às dependências e à documentação relacionadas às atividades de enfermagem; iii) aos limites da atuação fiscalizatória, à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da natureza essencial dos serviços de saúde prestados pelo hospital; e iv) à verificação da existência, ou não, de ato ilícito consistente em embaraço à fiscalização, apto a justificar a procedência do pedido e a consolidação da tutela concedida.
Ante o exposto: a) Dou por saneado o processo, com a delimitação das questões de fato e de direito, nos termos acima expostos; b) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova; c) Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Transcorrido tal prazo, a decisão tornar-se-á estável; d) DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal