PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007452-58.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MEIRE BARBOSA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA RIGO HAMMES - PA22547-A, GIORGE DENIS HAMMES - PA24349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (22/08/2018– ID 2158039083). Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ[4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, alegando que teria ocorrido prescrição em relação à data do requerimento administrativo. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Comprovante de residência de 2024, constando o mesmo endereço rural declarado no formulário de fluxo concentrado; Certidão de casamento no religioso, datada de 1990, com endereço localizado no KM 75 (ID 2158038323); Contrato de comodato registrado em 2017, firmado com o irmão da autora, informando que ela exerceu atividade rural na propriedade dele até 2009 (ID 2158038399); Recibo de compra e venda de terra, em nome da autora, com registro em 2009 (ID 2158038588); Nota de crédito rural em nome da autora, datada de 2009 (ID 2158038654); Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome da autora, emitida em 2014 (ID 2158038687); Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome da autora, expedido em 2015 (ID 2158038731); Comprovantes de residência desde 2015, em nome da autora, constando o endereço da Vila Bom Remédio (ID 2158038784); Carta de concessão de aposentadoria rural ao marido da autora (ID 2158039083); Certidão eleitoral emitida em 2015, com a profissão declarada de agricultora (ID 2158039293 – pág. 26); Documentos pessoais diversos.
No formulário do fluxo concentrado, a autora declarou residir na Comunidade Bom Remédio, zona rural de Aurora do Pará/PA. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora. Relatou que estudou até a oitava série e que, após o casamento, passou a exercer exclusivamente a atividade agrícola. Informou que a terra em que trabalha desde 2008 está registrada em seu nome e que, antes disso, trabalhava na propriedade do pai, cuja posse formal consta em nome do irmão por decisão familiar.
Ressaltou que a distância de sua residência até a roça é de cerca de 700 metros, percorrida a pé. Relatou que, junto com o esposo, cultiva maniva, feijão, arroz e hortaliças, além de criar galinhas e produzir farinha, sendo essa produção destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de outros mantimentos. Acrescentou, ainda, que em sua certidão de casamento (ID 2158038277) consta a profissão de professora, pois, quando tinha cerca de 15 anos, atuou como auxiliar de uma professora de educação infantil.
Na ocasião do casamento, seu pai solicitou que essa profissão fosse registrada na certidão. As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora, demonstrando-se aptas a complementar o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, e considerando as provas documentais e o depoimento colhido, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Contudo, a concessão deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação (12/11/2024), uma vez que, à época do requerimento administrativo, a autora não preenchia o requisito de carência mínima exigido, conforme o conjunto probatório apresentado.
O pagamento das parcelas retroativas deverá ser realizado por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO
Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do ajuizamento da ação (12/11/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo. Espécie: B41 CPF: 477.***.***-91 DIB: 12/11/2024 DIP: 01/07/2025 Cidade de Pagamento: AURORA DO PARÁ/PA Valores atrasados R$ 11.967,00 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária. Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53). Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.