LAURRI ANGELICA DE OLIVEIRA SARUBBI (OAB 20581/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007453-56.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURRI ANGELICA DE OLIVEIRA SARUBBI - AM20581 POLO PASSIVO:SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros Destinatários: MARIA ELIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUELAURRI ANGELICA DE OLIVEIRA SARUBBI - (OAB: AM20581) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290561970 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007453-56.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURRI ANGELICA DE OLIVEIRA SARUBBI - AM20581 POLO PASSIVO: SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ELIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face de ato omissivo atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o agendamento de perícia médica necessária ao prosseguimento do requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolo nº 1793075185. 1007453-56.2026.4.01.3200 Narra a impetrante que formulou o requerimento administrativo em 14/10/2025, permanecendo o pedido sem conclusão por período superior a 130 dias quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 20/02/2026.
Alega que, além da ausência de decisão administrativa, sequer havia sido agendada a perícia médica necessária à instrução do procedimento. Sustenta que a demora viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, bem como os princípios da legalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, que o benefício postulado possui natureza alimentar e que se encontra sem percepção de renda mensal.
Requereu, em sede liminar, que a autoridade fosse compelida a proceder ao agendamento da perícia médica no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma oportunidade, a apreciação da medida liminar foi postergada para depois da apresentação das informações pela autoridade impetrada, determinando-se sua notificação, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. 1007453-56.2026.4.01.3200 Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por entender ausente interesse institucional que justificasse sua intervenção material, ressaltando que, no caso, se discute interesse individual disponível de parte maior, capaz e devidamente representada. 1007453-56.2026.4.01.3200 A autoridade impetrada prestou informações.
Relatou que, após consulta aos sistemas corporativos da Perícia Médica Federal, constatou-se que o INSS ainda não havia concluído a etapa inicial da análise administrativa, a qual compreende, entre outras providências, o agendamento da perícia médica. Informou, ainda, que foi encaminhada comunicação eletrônica à Gerência-Executiva do INSS em Manaus, solicitando a adoção das providências necessárias ao agendamento, esclarecendo que somente após tais medidas seria possível a execução da perícia pela Perícia Médica Federal. 1007453-56.2026.4.01.3200 Vieram os autos conclusos para sentença e apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia não envolve o reconhecimento judicial do direito da impetrante à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, nem autoriza que o Poder Judiciário substitua a Administração na avaliação dos requisitos materiais necessários à concessão do benefício.
A questão limita-se à existência, ou não, de mora administrativa injustificada na prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do requerimento, notadamente quanto ao agendamento da perícia médica. E, nesse ponto, a segurança deve ser concedida. Da mora administrativa A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Administração Pública também se encontra submetida ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal, estabelece: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora o prazo previsto no art. 49 tenha como marco inicial a conclusão da instrução, a inexistência desse marco não autoriza a Administração a manter indefinidamente paralisadas as etapas necessárias à própria formação do processo administrativo.
A garantia constitucional da razoável duração do processo alcança não apenas a decisão final, mas igualmente a realização dos atos instrutórios indispensáveis para que ela possa ser proferida. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 14/10/2025 e, quando do ajuizamento do mandado de segurança, em 20/02/2026, ainda permanecia pendente, sem sequer ter sido agendada a perícia médica necessária à sua instrução. 1007453-56.2026.4.01.3200 Mais significativo é o fato de que a própria Administração, nas informações prestadas em 18/03/2026, confirmou a persistência da situação.
Com efeito, a Perícia Médica Federal informou expressamente que o INSS não havia concluído a etapa inicial da análise administrativa, esclarecendo que essa etapa compreende, entre outras ações, justamente o agendamento da perícia médica. A autoridade informou, inclusive, ter solicitado à Gerência-Executiva do INSS em Manaus a adoção das providências necessárias para tanto. 1007453-56.2026.4.01.3200 Tem-se, portanto, que transcorreram mais de cinco meses desde a formulação do requerimento administrativo sem a realização de ato indispensável ao prosseguimento de sua análise.
A circunstância caracteriza mora administrativa incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A divisão interna de atribuições entre o INSS e a Perícia Médica Federal não pode ser oposta à administrada como fundamento para prolongar indefinidamente a apreciação de seu requerimento. Ao contrário, incumbe aos órgãos envolvidos coordenarem suas atribuições de modo a assegurar a tramitação regular do processo administrativo.
Do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC A conclusão também se harmoniza com os parâmetros estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos destinados à racionalização e à conclusão dos processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais. Independentemente da discussão acerca da incidência de prazo específico à situação examinada, o período transcorrido no caso concreto, sem sequer ter sido viabilizada a etapa pericial necessária à instrução do pedido, revela demora incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo.
Deve-se ressaltar, ademais, que a atuação judicial, nessa hipótese, não representa ingerência no mérito administrativo. O Poder Judiciário não está determinando a concessão da aposentadoria nem afirmando o preenchimento dos respectivos requisitos. A intervenção jurisdicional limita-se a compelir a Administração a praticar, em prazo razoável, o ato necessário ao prosseguimento do procedimento, preservando-se integralmente a competência administrativa para examinar o mérito do requerimento previdenciário.
A prova documental, portanto, evidencia direito líquido e certo da impetrante de não permanecer indefinidamente submetida à inércia administrativa. Da medida liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar poderá ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso finalmente deferida. Os requisitos encontram-se presentes.
O fundamento relevante decorre da própria documentação constante dos autos e, sobretudo, das informações da autoridade, que confirmam que o requerimento formulado em 14/10/2025 permanecia sem o agendamento da perícia médica necessária à continuidade da análise administrativa. O risco de ineficácia da medida igualmente se evidencia, pois a manutenção da omissão prolonga a paralisação do procedimento e posterga a própria possibilidade de exame do benefício previdenciário requerido.
Considerando o tempo já transcorrido e a necessidade de compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com as providências administrativas necessárias ao agendamento, mostra-se razoável estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração viabilize a realização da perícia médica. Embora a inicial tenha requerido prazo de dez dias e imposição imediata de multa, não se mostra necessária, neste momento, a fixação de astreintes.
A Administração deverá cumprir a ordem judicial no prazo assinalado, sem prejuízo da adoção posterior das medidas coercitivas cabíveis na hipótese de descumprimento injustificado. Presentes, assim, os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência e demonstrada a violação ao direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar às autoridades administrativas competentes que adotem as providências necessárias ao agendamento e à realização da perícia médica indispensável à instrução do requerimento administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolo nº 1793075185, formulado por MARIA ELIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, caso o ato ainda não tenha sido realizado.
DEFIRO, ainda, A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, atribuindo eficácia imediata à determinação acima, independentemente do trânsito em julgado. A presente decisão limita-se a assegurar a prática do ato necessário ao regular prosseguimento do procedimento administrativo, não implicando reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria requerida, cuja análise permanece submetida à autoridade administrativa competente.
Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adequadas caso se verifique descumprimento injustificado da ordem. Intimem-se, com urgência, o INSS e a autoridade responsável pela Perícia Médica Federal, para ciência e imediato cumprimento da medida liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumprida a medida e decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o reexame necessário. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 25 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM