BENTO VIEIRA SOBRINHO (OAB 14065/MA), BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES (OAB 17319/MA), HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO (OAB 27438/MA), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16928/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1007453-76.2024.4.01.3701 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: EPOL 2022.0031218 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438-A, ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928, BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA17319 e BENTO VIEIRA SOBRINHO - MA14065 VISTOS EM INSPEÇÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelos investigados JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA, na qualidade de responsável pela pessoa jurídica J L COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, e por DJIVAN DE VERAS SILVA e ALDEIR DE JESUS FRÓES FERREIRA, esta última na condição de titular da pessoa jurídica ALDEIR DE J F FERREIRA, de nome fantasia MADEIREIRA PAU BRAZIL, para trancamento do inquérito policial e desbloqueio do Cadastro Técnico Federal das pessoas jurídicas investigadas.
Os peticionantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por evidente excesso de prazo para a conclusão das investigações criminais conduzidas no âmbito do Inquérito Policial 2022.0031218, sob o argumento de que o feito foi instaurado em junho de 2024 e, após mais de dezesseis meses de tramitação, a autoridade policial não promoveu a conclusão dos trabalhos, tampouco houve o oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial.
Alegam a ausência de justa causa para a persecução penal e para o prosseguimento das apurações, argumentando que a conduta sob investigação seria atípica na esfera criminal por se tratar de mero desencontro de informações administrativas, cujas irregularidades já foram inteiramente saneadas no âmbito administrativo por meio da aplicação e do recolhimento de multas ambientais impostas pela autarquia federal competente.
Sustentam, ainda, que a manutenção das medidas cautelares de suspensão de suas atividades comerciais é desproporcional e acarreta a inviabilização econômica dos estabelecimentos, reiterando que a serraria atribuída ao investigado Djivan de Veras Silva encontrava-se em estado de inoperância quando da fiscalização de campo, o que justificaria a falta de alimentação do sistema de Documento de Origem Florestal, e que a madeira estocada pelo investigado Juvenal Leonardo de Oliveira foi depositada de forma provisória em pátio adjacente à sua empresa unicamente para fins de proteção contra fortes intempéries climáticas que assolavam a região no período investigado, circunstâncias que alegam afastar qualquer intenção de cometimento de fraudes ou ilícitos penais.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos investigados. Argumenta que foram reiteradas teses jurídicas e fáticas já apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores deste Juízo, bem como em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sustenta a inocorrência de excesso de prazo injustificado na condução do inquérito policial, asseverando que a complexidade do feito, a multiplicidade de investigados e o volumoso material apreendido na deflagração da Operação Falsa Origem demandam tempo considerável para exames periciais e análise de dados telemáticos e eletrônicos.
Assinala, ainda, que a quitação de sanções na esfera administrativa não interfere nem vincula as medidas penais em curso, dada a independência das instâncias administrativa e penal, razão pela qual requer o indeferimento dos pedidos e a integral manutenção das medidas cautelares outrora deferidas (ID 2228879285).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Da Ausência de Excesso de Prazo e do estado Avançado das Investigações Deve ser indeferido o pedido para trancamento do inquérito policial sob o argumento de excesso de prazo para a conclusão das investigações. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento sedimentado de que os prazos previstos na legislação processual penal para o término da fase inquisitorial, quando se trata de investigados em liberdade, revestem-se de natureza imprópria.
Por conseguinte, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de simples operação matemática ou mero cômputo aritmético de dias, devendo ser sopesada em consonância com o princípio da razoabilidade e com base nas peculiaridades fáticas e na complexidade do caso sob apuração[1]. No caso, a dilação temporal para o encerramento do inquérito policial encontra-se plenamente justificada pela indiscutível complexidade das apurações conduzidas pela Polícia Federal na Operação Falsa Origem, que tinha por objetivo coletar elementos para apuração dos delitos investigados, no contexto de funcionamento clandestino de diversos estabelecimentos madeireiros.
A pluralidade de pessoas investigadas e as peculiaridades dos estabelecimentos comerciais situados em diferentes localidades geográficas demandaram a realização de sucessivas diligências de campo e o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliares e pessoais em diversos endereços no interior do estado do Maranhão. Soma-se a isso o expressivo volume de material fático e eletrônico apreendido durante a deflagração das buscas, o qual exigiu a confecção de exames periciais altamente especializados pela Polícia Federal, cujos resultados e laudos técnicos já foram concluídos, como explicitado pelo representante ministerial no ID 2228879285.
A análise das amostras de madeira apreendidas na Madeireira Pau Brazil ensejou a elaboração do Laudo Pericial 860/2025-INC/DITEC/PF, confeccionado em 25/4/2025. Ademais, as perícias de extração de dados dos dispositivos móveis e notebooks apreendidos com os investigados exigiram análises técnicas detalhadas, resultando na conclusão do Laudo Pericial 187/2025, em 14/5/2025, do Laudo Pericial 189/2025, em 16/5/2025, do Laudo Pericial 190/2025, em 19/5/2025, e do Laudo Pericial 199/2025, em 23/5/2025.
Nesse panorama de intensa atividade instrutória, não há que se cogitar em inércia ou letargia do aparato investigativo estatal. Ademais, verifica-se nos autos do respectivo Inquérito Policial, que a autoridade policial apresentou relatório sobre as investigações em 1/4/2026, circunstância que demonstra que o procedimento inquisitorial se encontra em estado avançado de tramitação. O feito atualmente pende apenas do cumprimento de diligência complementar específica que foi formalmente requerida pelo Ministério Público Federal, providência que obsta a alegação de paralisia injustificada ou constrangimento ilegal por inércia estatal.
Portanto, demonstrada a regularidade no impulsionamento das investigações e considerando a ocorrência de diligências técnicas complexas, afasta-se a alegação de excesso de prazo, restando plenamente justificado o lapso temporal empregado pelo Estado para a apuração dos fatos noticiados nos autos. Da preclusão consumativa e da repetição de argumentos No que tange aos pedidos de reativação das atividades econômicas e de desbloqueio do Cadastro Técnico Federal formulados de forma conjunta pelos investigados no ID 2224314516, verifica-se que as pretensões defensivas constituem mera reiteração de teses que já foram exaustivamente enfrentadas e decididas no curso da relação processual, tanto em primeira instância por este Juízo quanto em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A tentativa de rediscutir a regularidade do armazenamento de madeira, a destinação do material excedente considerado clandestino e a proporcionalidade da suspensão das atividades das empresas J L Comércio e Construções Ltda e Aldeir de J F Ferreira esbarra na ocorrência da preclusão consumativa e temporal, diante da ausência de fatos ou elementos novos capazes de justificar a alteração do entendimento jurisdicional já consolidado.
A regularidade e a legalidade da medida cautelar de suspensão total das atividades comerciais e do Cadastro Técnico Federal foram detalhadamente examinadas por este Juízo nas decisões de IDs 2181676358 e 2185752336, as quais indeferiram os anteriores pedidos de reconsideração veiculados pelas defesas. Naquelas oportunidades, demonstrou-se que os indícios de irregularidades na comercialização de produto florestal eram suficientes para justificar as constrições para fazer cessar as infrações penais contra o meio ambiente de forma cautelar, nos termos do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A higidez das referidas decisões de primeiro grau foi objeto de análise e confirmação por parte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento aos recursos de agravo de instrumento manejados pelos investigados, conforme decisões juntadas nos IDs 2213704488 e 2214711324. Dessa forma, resta evidente que o debate acerca da legalidade da origem da madeira remanescente nos estabelecimentos, das supostas justificativas meteorológicas para o armazenamento clandestino alegadas por Juvenal Leonardo de Oliveira, ou do descarte administrativo do material considerado irregular por Djivan de Veras Silva e sua esposa foi superado pela preclusão, haja vista que as referidas matérias transitaram em julgado no âmbito recursal e se encontram plenamente estabilizadas nos autos.
Não é facultado às partes ressuscitar indefinidamente discussões jurídicas pretéritas sem a devida comprovação de alteração substancial no panorama fático ou probatório que ensejou a aplicação da medida cautelar, de modo que o simples inconformismo com as decisões proferidas não autoriza o reexame do provimento judicial outrora outorgado. Não se verifica, sob nenhum ângulo, a existência de alteração superveniente na situação dos investigados que possibilite afastar a eficácia da preclusão operada, uma vez que a mera reiteração de fundamentos já decididos inviabiliza o conhecimento de novas pretensões de idêntico teor.
Da independência das instâncias administrativa e penal O ordenamento jurídico estabelece que a responsabilização administrativa ambiental, decorrente do exercício do poder de polícia, no caso, exercido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, não interfere, não vincula e tampouco prejudica a apuração de infrações penais na esfera criminal, em razão princípio da independência e autonomia entre as instâncias civil, administrativa e penal.
O fato da pessoa jurídica investigada, MADEIREIRA PAU BRAZIL, ter realizado o adimplemento das obrigações pecuniárias na esfera administrativa repercute exclusivamente no âmbito daquela autarquia, não possuindo o condão de obstaculizar a marcha do inquérito policial ou de fulminar a necessidade de manutenção de medidas cautelares criminais impostas pelo Poder Judiciário. As esferas penal e administrativa convivem harmoniosamente e o adimplemento da sanção pecuniária na primeira não acarreta a perda de objeto das medidas decretadas na segunda, as quais permanecem imprescindíveis diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva por parte das empresas investigadas no setor madeireiro.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de trancamento do inquérito policial, bem como os pedidos de reativação das atividades econômicas e do Cadastro Técnico Federal formulados pelos investigados JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA, DJIVAN DE VERAS SILVA e ALDEIR DE JESUS FRÓES FERREIRA (ID 2224314516); b) DETERMINO, nos autos do respectivo Inquérito Policial (Processo 1045307-78.2022.4.013700), a juntada da presente decisão, com expedição de ofício à autoridade policial para que, no prazo de trinta dias, proceda ao integral cumprimento das diligências complementares que foram requeridas pelo Ministério Público Federal.
Após o transcurso do referido prazo, com ou sem a juntada dos resultados das diligências pela autoridade policial, abra-se imediata vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias, para a sua manifestação conclusiva quanto ao oferecimento de denúncia ou eventual arquivamento do feito. Intimem-se. São Luís, na data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO.
1. O prazo legal para conclusão do inquérito policial, tratando-se de investigado solto, é impróprio e pode ser extrapolado em função das circunstâncias do caso concreto, não se configurando, por si, constrangimento ilegal, especialmente quando ausente desídia do Estado.
2. A constatação de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito ou do processo não resulta de mera operação matemática, devendo ser examinada à luz de critério de razoabilidade, considerado, inclusive, que o Recorrente não se encontra preso, mas apenas submetido a medidas restritivas.
3. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de prazo e manter as cautelares, alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual, em se tratando de réu solto, ainda que submetido a medidas cautelares, somente mora irrazoável ou totalmente injustificada poderia caracterizar constrangimento ilegal, o que não se demonstrou na espécie, à falta de prova de desídia estatal.
4. Conclui-se que o prazo de duração das investigações, nas circunstâncias do caso, não se revela desarrazoado nem viola o princípio da razoável duração do processo, sendo incabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.
5. Recurso ordinário improvido com recomendação na forma do dispositivo. (STJ, RHC n. 226.676/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Órgão
8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES (OAB 17319/MA), HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO (OAB 27438/MA), ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16928/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1007453-76.2024.4.01.3701 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EPOL 2022.0031218 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438, ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928 e BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA17319
DECISÃO
JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA, responsável pela pessoa jurídica J L COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, formula pedido de reconsideração em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão das atividades e do Cadastro Técnico Federal da pessoa jurídica investigada (IDs 2174769854 e 2164253154). Sustenta, em síntese, que não merecem prosperar as alegações acerca da compra e venda de madeira sem autorização ambiental e da existência de um segundo pátio clandestino, visto que o peticionante estava com seu pátio licenciado para armazenamento e com madeira legalizada, mas que por conta das chuvas ocorridas no período e do risco de perder seu material de trabalho, removeu parte da madeira para o segundo pátio informado, distante aproximadamente cinco metros do pátio licenciado, o que teria ocasionado o desencontro de informações nos sistemas oficiais.
Alega que o estabelecimento comercial não estaria mais irregular diante das autuações administrativas impostas e, por conseguinte, não remanesceriam motivos para manutenção da suspensão das suas atividades; que seria desproporcional a interdição das atividades antes do término do processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa e que a atividade do estabelecimento seria a única fonte de renda familiar do peticionante.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de reconsideração, com manutenção da medida cautelar (ID 2183015547).
É o relatório. O pedido deve ser indeferido. As medidas cautelares foram deferidas no contexto da investigação acerca do funcionamento de serrarias clandestinas no município de Amapá do Maranhão/MA, que estariam adquirindo madeira sem comprovação da origem do produto florestal, para abastecimento de comércios madeireiros, com manutenção de operações fictícias no SISDOF (sistema de controle dos produtos de origem florestal), cujos fatos foram detalhadamente analisados na decisão ID 2164253154.
Dentre os comércios madeireiros que estariam adquirindo produto florestal das serrarias referidas foi identificado o estabelecimento J L COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA, de propriedade de JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA, localizado na cidade de Governador Nunes Freire/MA (coordenadas geográficas 02°08’03.9”S 45°53’19.5”W). No curso das investigações foi identificado um segundo estabelecimento (clandestino) atribuído a JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA também naquele município.
A principal alegação do peticionante é de que em razão das fortes chuvas ocorridas na região, foi removida parte da madeira do pátio licenciado para o segundo pátio do peticionante, o que teria gerado um desencontro de informações nos sistemas oficiais. O argumento apresentado não é capaz de alterar os fundamentos para a decretação da medida cautelar de suspensão das atividades do estabelecimento J L COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA.
Para além da sua fragilidade, o peticionante faz a juntada de uma única nota fiscal emitida em 20/3/2024 como forma de comprovar a regularidade do produto florestal, sendo que as investigações apontaram a ausência de registro de compra de madeira pela investigada J L COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA no período de 1º/1/2024 a 30/4/2024. Ressalto que a decisão considerou os fatos relacionados às atividades da pessoa jurídica investigada nos anos de 2022 a 2024, com indicação de irregularidades na comercialização do produto florestal, cujas razões destaco a seguir: “Para além do desequilíbrio entre as transações de compra e venda de produto florestal por um estabelecimento madeireiro no período de dois anos, a Informação de Polícia Judiciária 5104772/2024 destaca que as imagens do estabelecimento com a quantidade de madeira no pátio não seriam condizentes com as movimentações registradas no SISDOF (ID 2162475248, p. 7/9).
Quanto ao ano de 2024, a Informação de Polícia Judiciária 2181264/2024 relata que não foram localizados registros de compra de madeira por J L COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME no período de 1/1/2024 a 30/4/2024. Consta na IPJ planilha com resumo das vendas realizadas nesse período, no total de 3,529m3, cuja análise aponta diversas irregularidades, tais como: pequeno volume de vendas inseridas no sistema ao longo de quatro meses; anotação de volume exato do produto florestal comercializado (1m3 em três transações realizadas); venda realizada no mesmo dia (5/3/2024) e para o mesmo cliente, mas com três inserções diferentes e com três preços diferentes para o metro cúbico do mesmo produto comercializado (tábuas de pequiarana - R$ 3.595,00, R$ 28.333,33 e R$ 3.000,00); venda de produto florestal (tábuas de maçaranduba) na mesma data, mas com preços do metro cúbico divergentes (R$ 7.000,00 e R$ 33.333,33) (ID 2134138261, p. 38/40).” (ID 2164253154).
Ademais, o relatório apresentado pela autoridade policial confirmou a clandestinidade do segundo depósito atribuído ao peticionante, situação que evidencia a irregularidade do armazenamento do produto florestal e corrobora as razões para decretação da medida cautelar, conforme trecho que destaco a seguir: “Constatou-se, pois, que o depósito era pertencente a JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA, no entanto, não havia autorização válida emitida pelo IBAMA para o funcionamento do local para a guarda de produtos de origem florestal.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão foi acompanhado por uma equipe do IBAMA, que, ao realizar os procedimentos administrativos de fiscalização, constatou que o local não tinha autorização válida para funcionamento como depósito para a guarda de produtos de origem florestal (madeira). Após o procedimento de fiscalização do IBAMA, procedeu-se à autuação por infração administrativa, consistente na guarda irregular de produtos de origem florestal, e a consequente doação da madeira à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (SEAP/MA).” (ID 2173143442, p. 5).
Observa-se, ainda, a partir da documentação juntada pelo peticionante, que a pessoa jurídica investigada (J L COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA) também foi autuada por vender 180,530m3 de madeira serrada sem licença da autoridade ambiental (ID 2174769865, p. 4). Destaco que a medida cautelar de suspensão das atividades foi deferida no âmbito de uma investigação criminal, cuja decisão considerou a sua necessidade a fim de evitar a continuidade da comercialização clandestina de produto florestal pelos investigados, “sob pena de fundado risco de danos irreversíveis ao meio ambiente, sobretudo em razão da possibilidade de sua extração em área de especial proteção, dada a proximidade das serrarias/comércios clandestinos à Terra Indígena Alto Turiaçu, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 2141112668).” Nesse contexto, não se revela adequado, nesse momento, o deferimento do pedido para liberação das atividades da pessoa jurídica investigada, seja pelo argumento de sua regularidade, porque resultante do cumprimento daquela decisão judicial, seja porque seria a única fonte de renda familiar, visto que os elementos constantes nos autos indicaram a irregularidade do exercício de suas atividades, com o cometimento de infrações penais, pelo que ainda remanescem os fundamentos para manutenção da medida cautelar.
Considero, portanto, a possibilidade de risco de reiteração da atividade delituosa a partir do exercício das atividades comerciais da pessoa jurídica investigada J L COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Por fim, deixo de conhecer da alegação de desproporcionalidade da medida de suspensão das atividades porque fundamentada em discussão acerca das penalidades administrativas sofridas e do respectivo processo administrativo.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado por JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA. O advogado subscritor do pedido de habilitação (ID 2185060201) deverá ser intimado para regularizar a sua representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada pelo investigado MARCELO MARQUES FEITOSA. A Secretaria deverá diligenciar junto à OAB/MA os dados disponíveis (telefone/e-mail) para intimação do advogado acerca desta determinação.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
J L COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
Advogados
ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16928/MA), BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES (OAB 17319/MA), HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO (OAB 27438/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1007453-76.2024.4.01.3701 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EPOL 2022.0031218 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438, ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928 e BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA17319
DECISÃO
JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA, responsável pela pessoa jurídica J L COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, formula pedido de reconsideração em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão das atividades e do Cadastro Técnico Federal da pessoa jurídica investigada (IDs 2174769854 e 2164253154). Sustenta, em síntese, que não merecem prosperar as alegações acerca da compra e venda de madeira sem autorização ambiental e da existência de um segundo pátio clandestino, visto que o peticionante estava com seu pátio licenciado para armazenamento e com madeira legalizada, mas que por conta das chuvas ocorridas no período e do risco de perder seu material de trabalho, removeu parte da madeira para o segundo pátio informado, distante aproximadamente cinco metros do pátio licenciado, o que teria ocasionado o desencontro de informações nos sistemas oficiais.
Alega que o estabelecimento comercial não estaria mais irregular diante das autuações administrativas impostas e, por conseguinte, não remanesceriam motivos para manutenção da suspensão das suas atividades; que seria desproporcional a interdição das atividades antes do término do processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa e que a atividade do estabelecimento seria a única fonte de renda familiar do peticionante.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de reconsideração, com manutenção da medida cautelar (ID 2183015547).
É o relatório. O pedido deve ser indeferido. As medidas cautelares foram deferidas no contexto da investigação acerca do funcionamento de serrarias clandestinas no município de Amapá do Maranhão/MA, que estariam adquirindo madeira sem comprovação da origem do produto florestal, para abastecimento de comércios madeireiros, com manutenção de operações fictícias no SISDOF (sistema de controle dos produtos de origem florestal), cujos fatos foram detalhadamente analisados na decisão ID 2164253154.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
Destinatário
ALDEIR DE J F FERREIRA
Advogados
ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16928/MA), BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES (OAB 17319/MA), HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO (OAB 27438/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1007453-76.2024.4.01.3701 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EPOL 2022.0031218 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO - MA27438, ERICK SILVA DE OLIVEIRA - MA16928 e BIANCA OLIVEIRA DE FREITAS FERNANDES - MA17319
DECISÃO
Os investigados DJIVAN DE VERAS SILVA e ALDEIR DE J F FERREIRA (“MADEIREIRA PAU BRAZIL”) formulam pedido de reconsideração em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão das atividades e do Cadastro Técnico Federal da segunda peticionante (ID 2174311907). Sustentam, em síntese, que a serraria localizada no Município de Amapá do Maranhão/MA, atribuída a DJIVAN DE VERAS SILVA, e que distribuía madeira ao estabelecimento “MADEIREIRA PAU BRAZIL”, estava desativada no momento da investigação, o que foi omitido pelas autoridades; que foram impostas penalidades administrativas a ALDEIR DE J F FERREIRA “MADEIREIRA PAU BRAZIL”, sendo que o estabelecimento encontra-se regular diante do descarte do produto supostamente comercializado sem origem comprovada; que seria desproporcional a interdição das atividades antes do término do processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa; que a atividade do estabelecimento seria a única fonte de renda familiar dos peticionantes (ID 2174311907).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo deferimento do pedido, considerando a alegação de que madeireira seria a única fonte de renda familiar, condicionada ao pagamento integral das multas administrativas (ID 2176959937).
É o relatório. As medidas cautelares foram deferidas no contexto da investigação acerca do funcionamento de serrarias clandestinas no município de Amapá do Maranhão/MA, que estariam adquirindo madeira sem comprovação da origem do produto florestal, para abastecimento de comércios madeireiros, com manutenção de operações fictícias no SISDOF (sistema de controle dos produtos de origem florestal), cujos fatos foram detalhadamente analisados na decisão ID 2164253154.
Dentre os comércios madeireiros que estariam adquirindo produto florestal das serrarias referidas foi identificado o estabelecimento J L COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA, de propriedade de JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA, localizado na cidade de Governador Nunes Freire/MA (coordenadas geográficas 02°08’03.9”S 45°53’19.5”W). No curso das investigações foi identificado um segundo estabelecimento (clandestino) atribuído a JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA também naquele município.
A principal alegação do peticionante é de que em razão das fortes chuvas ocorridas na região, foi removida parte da madeira do pátio licenciado para o segundo pátio do peticionante, o que teria gerado um desencontro de informações nos sistemas oficiais. O argumento apresentado não é capaz de alterar os fundamentos para a decretação da medida cautelar de suspensão das atividades do estabelecimento J L COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA.
Para além da sua fragilidade, o peticionante faz a juntada de uma única nota fiscal emitida em 20/3/2024 como forma de comprovar a regularidade do produto florestal, sendo que as investigações apontaram a ausência de registro de compra de madeira pela investigada J L COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA no período de 1º/1/2024 a 30/4/2024. Ressalto que a decisão considerou os fatos relacionados às atividades da pessoa jurídica investigada nos anos de 2022 a 2024, com indicação de irregularidades na comercialização do produto florestal, cujas razões destaco a seguir: “Para além do desequilíbrio entre as transações de compra e venda de produto florestal por um estabelecimento madeireiro no período de dois anos, a Informação de Polícia Judiciária 5104772/2024 destaca que as imagens do estabelecimento com a quantidade de madeira no pátio não seriam condizentes com as movimentações registradas no SISDOF (ID 2162475248, p. 7/9).
Quanto ao ano de 2024, a Informação de Polícia Judiciária 2181264/2024 relata que não foram localizados registros de compra de madeira por J L COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME no período de 1/1/2024 a 30/4/2024. Consta na IPJ planilha com resumo das vendas realizadas nesse período, no total de 3,529m3, cuja análise aponta diversas irregularidades, tais como: pequeno volume de vendas inseridas no sistema ao longo de quatro meses; anotação de volume exato do produto florestal comercializado (1m3 em três transações realizadas); venda realizada no mesmo dia (5/3/2024) e para o mesmo cliente, mas com três inserções diferentes e com três preços diferentes para o metro cúbico do mesmo produto comercializado (tábuas de pequiarana - R$ 3.595,00, R$ 28.333,33 e R$ 3.000,00); venda de produto florestal (tábuas de maçaranduba) na mesma data, mas com preços do metro cúbico divergentes (R$ 7.000,00 e R$ 33.333,33) (ID 2134138261, p. 38/40).” (ID 2164253154).
Ademais, o relatório apresentado pela autoridade policial confirmou a clandestinidade do segundo depósito atribuído ao peticionante, situação que evidencia a irregularidade do armazenamento do produto florestal e corrobora as razões para decretação da medida cautelar, conforme trecho que destaco a seguir: “Constatou-se, pois, que o depósito era pertencente a JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA, no entanto, não havia autorização válida emitida pelo IBAMA para o funcionamento do local para a guarda de produtos de origem florestal.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão foi acompanhado por uma equipe do IBAMA, que, ao realizar os procedimentos administrativos de fiscalização, constatou que o local não tinha autorização válida para funcionamento como depósito para a guarda de produtos de origem florestal (madeira). Após o procedimento de fiscalização do IBAMA, procedeu-se à autuação por infração administrativa, consistente na guarda irregular de produtos de origem florestal, e a consequente doação da madeira à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (SEAP/MA).” (ID 2173143442, p. 5).
Observa-se, ainda, a partir da documentação juntada pelo peticionante, que a pessoa jurídica investigada (J L COMÉRCIO E CONSTRUÇOES LTDA) também foi autuada por vender 180,530m3 de madeira serrada sem licença da autoridade ambiental (ID 2174769865, p. 4). Destaco que a medida cautelar de suspensão das atividades foi deferida no âmbito de uma investigação criminal, cuja decisão considerou a sua necessidade a fim de evitar a continuidade da comercialização clandestina de produto florestal pelos investigados, “sob pena de fundado risco de danos irreversíveis ao meio ambiente, sobretudo em razão da possibilidade de sua extração em área de especial proteção, dada a proximidade das serrarias/comércios clandestinos à Terra Indígena Alto Turiaçu, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 2141112668).” Nesse contexto, não se revela adequado, nesse momento, o deferimento do pedido para liberação das atividades da pessoa jurídica investigada, seja pelo argumento de sua regularidade, porque resultante do cumprimento daquela decisão judicial, seja porque seria a única fonte de renda familiar, visto que os elementos constantes nos autos indicaram a irregularidade do exercício de suas atividades, com o cometimento de infrações penais, pelo que ainda remanescem os fundamentos para manutenção da medida cautelar.
Considero, portanto, a possibilidade de risco de reiteração da atividade delituosa a partir do exercício das atividades comerciais da pessoa jurídica investigada J L COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Por fim, deixo de conhecer da alegação de desproporcionalidade da medida de suspensão das atividades porque fundamentada em discussão acerca das penalidades administrativas sofridas e do respectivo processo administrativo.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado por JUVENAL LEONARDO DE OLIVEIRA. O advogado subscritor do pedido de habilitação (ID 2185060201) deverá ser intimado para regularizar a sua representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada pelo investigado MARCELO MARQUES FEITOSA. A Secretaria deverá diligenciar junto à OAB/MA os dados disponíveis (telefone/e-mail) para intimação do advogado acerca desta determinação.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal
Dentre esses estabelecimentos, foram atribuídos ao investigado DJIVAN DE VERAS SILVA a serraria localizada no município de Amapá do Maranhão/MA (coordenadas geográficas 1°42'25.1"S 45°57'05.4"W) e a pessoa jurídica ALDEIR DE J F FERREIRA (‘MADEIREIRA PAU BRAZIL’), esta última de titularidade da esposa do investigado (ALDEIR DE JESUS FRÓES FERREIRA). A principal alegação dos peticionantes é de que a serraria referida, que distribuída madeira para ALDEIR DE J F FERREIRA (‘MADEIREIRA PAU BRAZIL’), estava desativada quando da investigação e por tal razão não havia registros de movimentação de produto florestal nos sistemas oficiais, situação que fora omitida pela autoridade policial e que motivou a suspensão das atividades e do Cadastro Técnico Federal – CTF da ‘MADEIREIRA PAU BRAZIL’.
O argumento apresentado não altera os fundamentos para a decretação da medida cautelar de suspensão das atividades da ALDEIR DE J F FERREIRA (‘MADEIREIRA PAU BRAZIL’), cuja decisão considerou os fatos relacionados a cada um desses estabelecimentos, de modo que a alegação de inoperância de um deles não justifica a suspensão das medidas decretadas com relação ao outro estabelecimento para o qual foram verificados indícios de comercialização clandestina de madeira, independentemente da atividade realizada (ou não) pelo primeiro.
A respeito da alegada inatividade da serraria, ressalto que a decisão considerou os elementos então apresentados na investigação, especialmente a Informação de Polícia Judiciária 4244530/2023, que descreveu o grande volume de madeira serrada em toras no pátio da serraria do DJIVAN (Amapá do Maranhão/MA) em outubro e dezembro de 2023. Ademais, não parece ter havido omissão da autoridade policial quanto a essa condição, visto que a aparente inatividade desse estabelecimento foi verificada quando do cumprimento das medidas deferidas e devidamente relatada nos seguintes termos: “No local não havia nenhum responsável, nem tampouco trabalhadores, estando a serraria sem madeiras, e aparentemente, sem uso recente, com aparência, portanto, de desativada (talvez apenas temporariamente, já que toda a estrutura da serraria estava montada, com aparatos destinados ao beneficiamento de uma grande quantidade de madeira, como trilhos, serras de diversos modelos e tamanhos, aparato elétrico, dentre outros equipamentos)” (ID 2173143442, p. 4).
De outro modo, o relatório apresentado pela autoridade policial descreve a existência de elementos indicativos da comercialização clandestina de produto florestal pelo estabelecimento ALDEIR DE J F FERREIRA (‘MADEIREIRA PAU BRAZIL’), o que corrobora as razões para decretação da medida cautelar, conforme trecho que destaco a seguir: “Quanto à madeira encontrada no estabelecimento ALDEIR DE J F FERREIRA (Madeireira Pau Brasil), CNPJ 17.***.***/0001-32, que fica conjugado com a residência de DJIVAN e ALDEIR, notou-se tratar de grande quantidade de madeira.
Conforme informado pelos fiscais do IBAMA que acompanharam a diligência, parte da madeira encontrada no galpão possuía DOF (documento de origem florestal), estando, todavia, outra parte, bastante significativa, descoberta da documentação necessária que ateste sua origem lícita. Verificou-se que, além de haver espécies/essências de madeira no local que não possuíam DOF, havia também uma quantidade muito maior de madeira no estabelecimento do que aquela regularizada por DOF emitido para o local.
Foi constatado pela equipe do IBAMA que o estabelecimento possui um saldo DOF de 67 m³, sendo que no local havia um total de 245 m³ de madeira, estando 182 m³ irregulares, portanto. Os fiscais do IBAMA procederam às medidas cabíveis para efetuar a apreensão e a destinação da madeira irregular, que foi doada à SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária)” (ID 2173143442, p. 3). Destaco que a medida cautelar de suspensão das atividades foi deferida no âmbito de uma investigação criminal, cuja decisão considerou a sua necessidade a fim de evitar a continuidade da comercialização clandestina de produto florestal pelos investigados, “sob pena de fundado risco de danos irreversíveis ao meio ambiente, sobretudo em razão da possibilidade de sua extração em área de especial proteção, dada a proximidade das serrarias/comércios clandestinos à Terra Indígena Alto Turiaçu, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 2141112668).” Nesse contexto, não se revela adequado, nesse momento, o deferimento do pedido para liberação das atividades da pessoa jurídica investigada, seja pelo argumento de sua regularidade, visto que resultante do cumprimento daquela decisão judicial, seja porque seria a única fonte de renda familiar, ainda que condicionado o seu deferimento ao pagamento das multas administrativas, visto que os elementos constantes nos autos indicaram a irregularidade do exercício das suas atividades, com o cometimento de infrações penais, pelo que ainda remanescem os fundamentos para manutenção da medida cautelar.
Considero, portanto, a possibilidade de risco de reiteração da atividade delituosa a partir do exercício das atividades comerciais da pessoa jurídica investigada ALDEIR DE J F FERREIRA “MADEIREIRA PAU BRAZIL”. Por fim, deixo de conhecer da alegação de desproporcionalidade da medida de suspensão das atividades porque fundamentada em discussão acerca das penalidades administrativas sofridas e do respectivo processo administrativo.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado por DJIVAN DE VERAS SILVA e ALDEIR DE J F FERREIRA “MADEIREIRA PAU BRAZIL” (ID 2174311907).
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar manifestação sobre o pedido de reconsideração formulado pela defesa de J L COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 2174769854), em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão das atividades e do Cadastro Técnico Federal da pessoa jurídica investigada (ID 2164253154). Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal