Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIL HERICKSON ARAGAO COSTA DA SILVA
- Advogado
- EDSON MAGALHAES MARTINES (OAB 7730/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1007454-90.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIL HERICKSON ARAGAO COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual alega estar incapacitada; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) comprovante de indeferimento do benefício, de sua não prorrogação ou do transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem julgamento desde o protocolo do requerimento, quando for o caso; e) todos os documentos médicos de que dispuser relativos à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, inclusive o dossiê médico da Perícia Médica Federal, caso este não seja anexado automaticamente (integração PJE/PREVJUD).
Com a finalidade de cumprir a exigência legal referida no "item b", a parte poderá juntar laudos, exames ou consultas realizados por médicos especialistas. Além disso, deve expor, na petição inicial, argumentos plausíveis no sentido de que o laudo do INSS apresenta inconsistências, porque recai sobre a parte autora o ônus de impugnar de maneira específica a perícia administrativa, não podendo se limitar a argumentos genéricos a respeito da incapacidade laboral, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Nesse contexto, a parte autora pode, por exemplo: i) apresentar documentos médicos de especialistas que contrariem o diagnóstico ou a conclusão do perito administrativo; ii) destacar que o perito do INSS não examinou uma outra patologia incapacitante; iii) demonstrar que houve uma piora na condição de saúde após a perícia administrativa (novos tratamentos ou internações, agravamento de sintomas que não estavam presentes na época da perícia administrativa etc.); iv) apontar eventual contradição entre o diagnóstico feito pelo perito administrativo e a conclusão sobre a capacidade para o trabalho; v) demonstrar que a perícia administrativa não levou em consideração as especificidades das atividades desempenhadas pelo(a) autor(a).
