Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HELENITA SANTOS SILVA
- Advogado
- ALAN DA SILVA AMORAS (OAB 3485/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007455-35.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENITA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Ação de procedimento comum ajuizada por HELENITA SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora alega que os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração, decorrentes de empréstimos consignados, extrapolam o limite legal da margem consignável, ocasionando comprometimento excessivo de sua renda e prejuízo à sua subsistência digna. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% sobre seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão dos descontos excedentes, restituição de valores e indenização por danos morais.
Decido. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora informa situação de comprometimento excessivo de renda decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, sustentando que os descontos realizados em folha ultrapassam o limite legal da margem consignável e inviabilizam sua subsistência digna.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido formulado não se restringe à mera revisão isolada de contrato bancário específico, mas envolve pretensão voltada à reorganização da forma de pagamento de dívidas assumidas junto à instituição financeira, mediante limitação global dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, em razão de alegada situação de superendividamento. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 193.066/DF, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relacionadas à repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista instituição financeira federal no polo passivo.
Confira-se: “Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do , do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” (CC 193.066/DF, Rel.
