JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007455-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5792666-34.2023.8.09.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS PEREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007455-67.2024.4.01.9999
APELANTE: MARCOS PEREIRA DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Marcos Pereira de Macedo contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Iaciara/GO, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois já teria demonstrado pretensão resistida por parte do INSS. Alega que houve sucessivos requerimentos administrativos de concessão/restabelecimento de auxílio-doença acumulado com aposentadoria por invalidez rural, os quais teriam sido indeferidos ou cessados indevidamente, sem que se exija a renovação do pedido. Argumenta que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631240 afasta a exigência de novo requerimento administrativo em situações semelhantes.
Invoca ainda sua condição de pessoa doente e hipossuficiente, bem como a morosidade da via administrativa e os prejuízos sofridos diante da demora do INSS. Por sua vez, não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007455-67.2024.4.01.9999
APELANTE: MARCOS PEREIRA DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO
1. Da ausência de pretensão resistida contemporânea Verifica-se dos autos que o único requerimento administrativo efetivamente apresentado pela parte autora refere-se ao NB 6138974976, datado de 06/2016, o qual já foi objeto de apreciação judicial, conforme consta na ação nº 0324001.63.2016.8.09.0171, que concedeu o benefício, fixando a cessação em 01/03/2017. O benefício identificado sob o número 6350083222, por sua vez, decorre da concessão judicial anteriormente mencionada, não havendo nos autos comprovação de novo requerimento administrativo posterior à cessação ocorrida em 2017.
O autor, portanto, não logrou demonstrar a existência de qualquer pedido recente que tenha sido analisado ou indeferido pela autarquia, circunstância essencial para configuração da pretensão resistida, nos termos da jurisprudência consolidada. Nesse ponto, convém destacar que, embora o apelante tenha alegado genericamente a existência de novos requerimentos, não apresentou documentos hábeis a comprovar tal fato, não sendo possível ao Judiciário presumir resistência da Administração com base apenas em alegações genéricas.
2. Da inaplicabilidade do RE 631240/STF ao caso concreto O apelante invoca o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não se exige novo requerimento administrativo quando já houver negativa anterior e o lapso temporal for razoável. Todavia, tal precedente não é aplicável à hipótese dos autos. Isso porque o que se discute aqui não é a contemporaneidade do indeferimento, mas sim a ausência de qualquer requerimento administrativo recente, elemento indispensável para submeter nova controvérsia à apreciação judicial.
Ademais, a negativa anterior já foi objeto de decisão judicial, transitada em julgado, o que reforça a inexistência de resistência administrativa sobre novo pedido, já que a parte reitera pedido com base em fato pretérito já julgado.
3. Da juntada de documentos médicos posteriores não submetidos à análise administrativa O apelante juntou aos autos relatórios médicos e exames produzidos em 2023, com a intenção de demonstrar o agravamento de seu quadro clínico. Entretanto, tais documentos não foram apresentados à autarquia, carecendo de análise prévia no âmbito administrativo, condição essencial para configurar o interesse de agir no novo pedido judicial.
A jurisprudência prevalente admite a necessidade de prévio requerimento administrativo quando há alegação de agravamento do quadro clínico ou surgimento de novo fato, justamente para preservar a esfera de competência inicial da Administração Pública e evitar o ajuizamento de demandas prematuras.
4. Da regularidade da extinção do feito O juízo de origem determinou que a parte emendasse a petição inicial para comprovar a existência de novo indeferimento administrativo, conforme decisão no Id. 417159763 - pág. 37/38. Todavia, a parte não cumpriu integralmente a determinação, limitando-se a reiterar documentos já constantes dos autos e vinculados ao processo judicial anterior. Dessa forma, cabível a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ante o descumprimento da diligência essencial à regularidade da demanda.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de proceder à majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação em honorários na sentença de primeiro grau, diante da extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007455-67.2024.4.01.9999
APELANTE: MARCOS PEREIRA DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA CONTEMPORÂNEA. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. Não se constatou nos autos a existência de requerimento administrativo posterior à cessação do benefício NB 6350083222, ocorrido em 2017, sendo este benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
2. A alegação de novos pedidos não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório. Assim, não se verificou elemento objetivo a configurar pretensão resistida recente.
3. O precedente firmado no RE 631240/STF não se aplica à hipótese em exame, pois não se trata de indeferimento anterior reiterado, mas de total ausência de requerimento posterior à cessação judicialmente determinada.
4. Os documentos médicos juntados em 2023 não foram submetidos previamente à análise da autarquia, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão diretamente pelo Judiciário, diante da ausência de interesse de agir.
5. O juízo a quo concedeu oportunidade para emenda da petição inicial com a finalidade de sanar tal vício, mas a parte autora não apresentou os documentos exigidos, incidindo a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDER CESAR DE CASTRO MARTINS (OAB 26375/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS PEREIRA DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007455-67.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.