PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007455-73.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO
SENTENÇA
I.
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IF BAIANO, objetivando, em síntese, sua remoção para o Instituto Federal de Goiás - IF Goiás, Campus Goiânia ou Campus Goiânia Oeste, por motivo de saúde própria e de seus dependentes. A autora alega ser professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IF Baiano, na área de Atendimento Educacional Especializado, tendo se mudado de Goiânia-GO para Itaberaba-BA, em janeiro de 2020, para assumir o cargo público.
Relata que seu cônjuge, Welton Carlos Machado, e suas filhas, Esther Rúbia Ferreira Machado e Sarah Rúbia Ferreira Machado, acompanharam a mudança. Segundo narrado na inicial, após o período pandêmico, a continuidade das dificuldades sociofamiliares, associada a comorbidades e sofrimento psíquico, levou à investigação da saúde dos membros da família. A autora informa que Esther apresentou graves sinais de ansiedade em novembro de 2021 e recebeu, em abril de 2023, diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível
1. Afirma que, posteriormente, os demais integrantes do núcleo familiar, inclusive a autora, também receberam diagnóstico de TEA. Afirma que foram prescritos acompanhamentos multiprofissionais individualizados para os membros da família, incluindo psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e acompanhamento psiquiátrico. Sustenta que o Município de Itaberaba-BA não dispõe de profissionais especialistas suficientes para o suporte multidisciplinar necessário, especialmente em relação à filha Esther, e que Salvador-BA, polo de saúde mais próximo, está situado a 279 km, com tempo aproximado de quatro horas de viagem.
Relata a autora que requereu administrativamente sua remoção junto ao IF Baiano e que, após perícias médicas oficiais, os peritos teriam confirmado os diagnósticos de TEA, concluído pela impossibilidade de realização dos tratamentos necessários na localidade de lotação atual e recomendado a remoção. A Administração, contudo, teria indicado a remoção para o campus Alagoinhas, solução que a autora considera inadequada por não oferecer suporte completo e especializado e por manter a necessidade de deslocamentos para Salvador.
Diante da inexistência de campus do IF Baiano em Salvador, a autora afirma ter solicitado reconsideração da decisão administrativa, para que pudesse ser removida para o IF Goiás, em Goiânia-GO, onde haveria dois campus e cursos compatíveis com sua área de atuação. Sustenta que a escolha por Goiânia decorre da existência de ampla rede de profissionais especializados em TEA e da possibilidade de contar com o suporte de seus pais e irmão.
O pedido administrativo foi rejeitado pelo réu sob o argumento de que a pretensão da autora implicaria mudança para integrar quadro de pessoal de outro órgão, diverso do IF Baiano, situação que, segundo a Administração, não encontraria amparo legal no instituto da remoção. Como fundamento jurídico, a autora invoca o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, sustentando que a remoção por motivo de saúde, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração.
Afirma que Esther e Welton constam como dependentes em seus assentamentos funcionais e que a junta médica oficial atestou a necessidade de remoção. A autora também sustenta que os cargos de professores das Universidades Federais e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia devem ser interpretados como pertencentes a quadro único vinculado ao Ministério da Educação, o que tornaria viável a remoção entre institutos federais distintos.
Para tanto, cita precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região sobre remoção por motivo de saúde e sobre a interpretação de quadro único de professores federais. Tutela de urgência indeferida (2131839040). Em contestação, o IF Baiano impugna eventual concessão de justiça gratuita e sustenta, preliminarmente, que a autora confundiria os institutos da remoção e da redistribuição. Afirma que a remoção pressupõe deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90, enquanto a pretensão de deslocamento para outra autarquia federal caracterizaria redistribuição, prevista no art. 37 da mesma lei.
Segundo o réu, a redistribuição seria ato discricionário complexo, envolvendo duas autarquias distintas. Por essa razão, sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com inclusão do ente de destino no polo passivo, sob pena de extinção do feito, com fundamento nos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A contestação suscita, ainda, a ilegitimidade das Universidades e Institutos Federais para operacionalizar a movimentação pretendida, afirmando que eventual redistribuição dependeria de atuação do órgão central do SIPEC e do Ministério da Educação, inclusive para equacionamento de código de vaga.
No mérito, o IF Baiano sustenta que a Lei nº 8.112/90 se aplica aos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, conforme a Lei nº 12.772/12, e que a remoção de servidor público federal está limitada às hipóteses do art. 36 da Lei nº 8.112/90. Afirma que o requisito de deslocamento no âmbito do mesmo quadro não estaria presente no caso. O réu argumenta que o art. 37 da Lei nº 8.112/90 disciplina a redistribuição como deslocamento de cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC e observância de requisitos, entre eles o interesse da Administração.
Sustenta que não existem hipóteses de redistribuição obrigatória por motivo de saúde. A contestação defende que não há quadro único de professores federais para fins de remoção entre Instituições Federais de Ensino distintas, afirmando que Universidades e Institutos Federais possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e quadro próprio de pessoal. Para tanto, menciona o art. 207 da Constituição Federal, os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.394/96 e o Decreto nº 7.485/11.
O IF Baiano cita precedentes do STF, do TRF da 1ª Região e de outros Tribunais Regionais Federais para sustentar a aplicação da Lei nº 8.112/90 aos professores federais, a distinção entre remoção e redistribuição e a impossibilidade de remoção entre instituições autárquicas com quadros próprios de pessoal. Por fim, aduz que atestados, exames e laudos particulares não substituem perícia por junta médica oficial.
Em caráter subsidiário, afirma que, se houver procedência, a lotação decorrente de remoção por motivo de saúde deve ter caráter provisório, com possibilidade de perícias periódicas e retorno à lotação de origem caso cesse o motivo da remoção. Réplica apresentada. Perícia médica judicial realizada, com juntada do laudo em 02/08/2025 (2201575541). As partes apresentaram suas razões finais.
É o relatório.
Decido.
II. O instituto da remoção encontra-se disciplinado no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, sendo definido como o deslocamento do servidor público, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo dispõe sobre as modalidades da movimentação, a saber:
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (grifei) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Segundo a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, II e III, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES . MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA .
I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério superior, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao Município de São Carlos/SP.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No Tribunal, deu-se provimento à apelação do ente público, ficando consignado que, entre Universidades, sendo elas instituições autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por consequência, a norma prevista no art . 37 da Lei n. 8.112/90.III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n . 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1 .917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833 .604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019 .)
V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2075158 PE 2023/0166900-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Segundo a mesma corte, "tal entendimento aplica-se, por igual, aos professores dos Institutos Federais de Educação, pessoas jurídicas componentes do sistema federal de ensino, que formam a Rede Federal de Educação Profissional" (STJ - AREsp: 00000000000002842467, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/04/2025, Data de Publicação: DJEN 01/04/2025) No caso concreto, os vários documentos médicos colacionados aos autos, ainda que oriundos de profissional particular, assim como o laudo elaborado pelo perito (2201575541), indicam, de forma clara e consistente, o grave estado de saúde mental da autora e a recomendação médica de permanência junto à família para tratamento.
No histórico ocupacional, o laudo registra que a pericianda declarou ter trabalhado durante toda a vida como professora, ser graduada em Pedagogia e ter sido aprovada em concurso do IF Baiano para o cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de Atendimento Educacional Especializado. Relatou que se mudou de Goiânia-GO para Itaberaba-BA em janeiro de 2020, acompanhada pelo esposo e pelas duas filhas.
Na história clínica, relata que a autora apresenta histórico de transtorno depressivo associado a transtorno de ansiedade generalizada, com quadro iniciado há cerca de quatro anos. Informou que, com o tratamento iniciado, houve diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, sendo posteriormente percebido diagnóstico de autismo também em sua filha e no núcleo familiar. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito afirmou que a autora e seus dependentes apresentam transtornos de saúde mental.
Indicou que Carla Ferreira da Silva Machado é portadora de Transtorno do Espectro Autista, TDAH, Transtorno Depressivo Recorrente em episódio atual grave e Transtorno de Ansiedade Generalizada. Também afirmou que Welton Carlos Machado, Sara Rúbia Ferreira Machado e Esther Rúbia Ferreira Machado são portadores de Transtorno do Espectro Autista. O laudo consignou que a autora, seu esposo e sua primeira filha necessitam de acompanhamento frequente por psiquiatra, psicoterapia individual com profissional habilitado para TEA e terapia ocupacional.
Quanto à segunda filha, indicou necessidade de acompanhamento frequente por psiquiatra, psicoterapia individual com profissional habilitado para TEA, além de consultas frequentes em fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia. O expert respondeu que a atual lotação da autora em Itaberaba-BA, somada à ausência de rede de apoio familiar próxima, prejudica o desenvolvimento mental e socioemocional da autora e de seus dependentes.
Afirmou que o apoio de familiares é fundamental para a realização dos tratamentos e para que a autora exerça sua profissão com tranquilidade e disponibilidade. Ao comparar Alagoinhas-BA, localidade sugerida pela instituição ré, com Goiânia-GO, o perito respondeu que Alagoinhas não oferece recursos e profissionais de saúde adequados, registrando dificuldades de acesso aos profissionais mencionados e ausência da rede de apoio familiar.
Em resposta aos quesitos da parte ré, o perito reiterou os diagnósticos da autora e esclareceu que o autismo da autora é de grau leve. Quanto à filha mais nova, Esther Rúbia Ferreira Machado, dependente da autora, afirmou que o grau é mais avançado, com referência a relatório juntado aos autos que descreve déficits significativos e persistentes na comunicação social e nas interações sociais recíprocas, rigidez, ritualismo e estereotipias motoras.
Mais do que isso, no próprio âmbito administrativo, foram elaborados pareceres psicológico e social concluindo pela imprescindibilidade de acompanhamento de saúde especializado e de rede de suporte socioafetivo, preferencialmente da família ampliada, para dar sustentação e condições de desenvolvimento profissional e pessoal à servidora, indicando que o retorno da servidora, de suas filhas e de seu marido à cidade de Goiânia-GO teria potencial para promoção da saúde, qualidade de vida e desenvolvimento das atividades laborais.
Se não, vejamos. "(...)Resta concluído, que a servidora, seu cônjuge e a adolescente em tela precisam de suporte de pessoas próximas, posto que, uma vez que estiverem em momentos de sobrecarga emocional necessitarão de pessoas da sua confiança, para lhes disponibilizar ajuda. É característico deste quadro a dificuldade de interação com diferentes pessoas que não lhe sejam tão próximas. Conclui-se que a servidora dentro da conjuntura de saúde familiar precisa dispor tanto de profissionais especializados nas terapias indicadas para cada um dos membros da família, quanto de outros familiares que possam oferecer suporte afetivo e socioemocional que poderá beneficiar tanto a adolescente na sua segurança psicológica, quanto a servidora no exercício laboral possibilitando melhor viabilização da logística das suas atividades e cuidados em saúde.
Opino pela necessidade de suporte afetivo adequado à servidora e consequentemente à sua família como um todo, posto que restou concluída a caracterização como sistema familiar atípico, que requer atenção psicoafetiva capaz de propiciar melhor estabilidade emocional." (2095336686, p. 3/4) "Dito isso, ainda foi possível evidenciar que as múltiplas funções realizadas pela servidora como: as atividades realizadas em seu trabalho como Professora EBTT, da Educação Especial, no IFBaiano/Campus Itaberaba, somadas as atividades doméstica e a "obrigação" de cuidar das filhas e de seu esposo têm contribuldo para agravar e potencializar as comorbidade que a tem acometido.
Notou-se que a dificuldade financeira do grupo familiar domiciliado também aparece como fator que compromete os acompanhamentos e terapias da família, pois a concentração de profissionais especialistas conveniados ao plano de saúde da família, encontra-se na cidade de Salvador, Bahia. O que poderia indicar a necessidade da migração para a referida cidade. Porém, além de mais uma mudança demandar investimento financeiro, que a família não dispõe, no momento, ainda assim, não poderia ser amparada pelo apoio da rede comunitária e familiar, presente na cidade de Goiânia.
Cabe destacar que para a pessoa autista, quanto mais precocemente vivenciar as terapias, melhor terá o desenvolvimento da sua autonomia, independência e terá mais possibilidades para decidir sobre sua própria vida. Por isso, é imperativo que Carla, seu esposo e suas filhas, tenham asseguradas possibilidades para realizar as terapias e os tratamentos das comorbidades necessárias. Para que assim tenham minorado o risco de desenvolvimento de outros processos psicossomáticos"(2095336685, p.
6) Tais elementos revelam com clareza o indicativo da situação descrita no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990, a implicar o reconhecimento da pertinência do pedido, com o fito de preservar o bem jurídico da saúde da servidora e de seus dependentes. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA .
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PRÓPRIA INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N . 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL . REMOÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
2. A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de remoção de servidor público do Campus da UFPI de Parnaíba/PI para o Campus da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde própria.
3 . Tanto a jurisprudência do STJ quanto a desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que a concessão de remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública .
4. As carreiras vinculadas às Universidades e aos Institutos Federais devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8 .112/1990. Precedentes do STJ e também deste TRF - 1ª Região.
5. No caso, o laudo médico pericial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor atestou que "o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade" .
6. A remoção do autor é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para a sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8 .112/90.
7. Apelação da parte ré a que se nega provimento.
8 . Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.(TRF-1 - (AC): 10039300220194014002, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA . SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PRÓPRIA INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N . 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL . REMOÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
2. A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de remoção de servidor público do Campus da UFPI de Parnaíba/PI para o Campus da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde própria.
3 . Tanto a jurisprudência do STJ quanto a desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que a concessão de remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública .
4. As carreiras vinculadas às Universidades e aos Institutos Federais devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8 .112/1990. Precedentes do STJ e também deste TRF - 1ª Região.
5. No caso, o laudo médico pericial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor atestou que "o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade" .
6. A remoção do autor é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para a sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8 .112/90.
7. Apelação da parte ré a que se nega provimento.
8 . Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.(TRF-1 - (AC): 10039300220194014002, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE . PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL. CONVIVÊNCIA FAMILIAR COMO ELEMENTO TERAPÊUTICO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IF Fluminense) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público federal para ser removido, por motivo de saúde, do campus do IF Fluminense em Cabo Frio/RJ para o IF Sudeste MG, campus Juiz de Fora ou Santos Dumont, conforme a necessidade da instituição de destino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a remoção de servidor público federal entre autarquias federais distintas pode ocorrer por motivo de saúde; (ii) estabelecer se o quadro clínico do servidor justifica a remoção para localidade onde possa conviver com seus familiares .
III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção por motivo de saúde é modalidade prevista no art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei nº 8.112/90, sendo possível mesmo entre diferentes autarquias, desde que pertencentes ao mesmo Poder e sob a interpretação ampliativa do termo "mesmo quadro" . A jurisprudência reconhece a viabilidade de remoção entre autarquias federais distintas, especialmente quando vinculadas ao mesmo Ministério, como no caso de professores federais vinculados ao Ministério da Educação.
A perícia médica atesta que a presença familiar tem influência positiva direta na saúde mental do servidor e na sua capacidade laborativa, sendo o convívio familiar recomendado como parte essencial do tratamento contínuo. A pretensão do servidor não se refere à redistribuição, que exige interesse da Administração, mas à remoção, instituto que admite pedido do servidor motivado por razões de saúde, com comprovação por junta médica oficial.
A interpretação sistêmica e teleológica da norma administrativa, aliada à proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde ( CF, arts . 1º, III, e 6º), justifica a manutenção da sentença que reconheceu o direito à remoção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção por motivo de saúde prevista no art . 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, admite interpretação ampliativa do termo "mesmo quadro", alcançando autarquias federais distintas vinculadas ao mesmo Poder. É legítima a remoção de servidor público federal quando comprovado, por laudo médico oficial, que o convívio familiar é condição indispensável à sua recuperação e ao desempenho regular de suas funções.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .112/1990, arts. 36 e 37; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 226 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min . Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; STJ, AREsp 2220623, Rel . Min. Moura Ribeiro, DJ 25.10.2022; STJ, AREsp 1960529, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25.10.2022; STJ, REsp 1 .450.434/SP, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09 .11.2018; STJ, AARESP 206716, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j . 15.03.2007. (TRF-6 - AC: 10099956820184013801 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 26/05/2025).
III.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o direito da servidora CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO de ser removida do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano para o Instituto Federal de Goiás (Campus Goiânia ou Campus Goiânia Oeste). Defiro, ainda, a assistência judiciária gratuita.(STJ - REsp: 1946162 DF 2021/0199160-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/08/2021).
Tratando-se de obrigação de fazer, oficie-se imediatamente ao Ministério da Educação (MEC), com cópia desta sentença, a fim de viabilizar, no âmbito do órgão central, o acompanhamento da situação e eventual instrução administrativa de remoção, conforme os preceitos legais e regulamentares. Condeno o IF BAIANO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Em tempo, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais ou certifique-o, caso já tenha sido realizado. Intimem-se. Feira de Santana, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1007455-73.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Busca a autora ser removida para o Instituto Federal Goiano - Campus de Goiânia, sob a alegação de que, além de tratamento de saúde adequado ao seu quadro clínico, necessita de rede de suporte socioafetivo, preferencialmente de sua família que, por sua vez, reside naquele município. Assim, determino a intimação da autora para juntar cópias dos documentos pessoais dos familiares citados nos autos (pai, mãe e irmão) e respectivos comprovantes de residência.
Com a juntada, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO
Advogado
FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 65465/DF)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA Processo: 1007455-73.2024.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM. Juiz(a) Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, e nos termos da Portaria n. 01 de 01 de agosto de 2014, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, 27 de agosto de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO
Advogado
FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 65465/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1007455-73.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF65465 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 28/07/2025 HORA: 10:00:00 PERITO: JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: CARLA FERREIRA DA SILVA MACHADO LOCAL: Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA FEIRA DE SANTANA, 27 de junho de 2025.