PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007455-73.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO ROQUE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há perda superveniente do objeto. O benefício ativo NB 236.742.441-6, referido nos autos, não pertence ao autor, mas a sua esposa, Marta Sacchi Roque, conforme consulta ao PREVJUD, que a identifica expressamente como titular. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 39, I, e 142 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos, para o homem, e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período correspondente à carência.
O requisito etário está preenchido, pois Gilberto Roque Alves, nascido em 17/06/1964, completou 60 anos antes da DER. Quanto à atividade rural, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a carência, independentemente do reconhecimento do período alegadamente trabalhado desde os seis anos de idade. Com efeito, há elementos consistentes acerca do exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar no período de 30/05/1985 a 31/05/1997.
A documentação civil contemporânea qualifica o autor como agricultor, e a prova constante do processo previdenciário de sua esposa confirma a atividade campesina desenvolvida pelo casal, identificando Gilberto como integrante do mesmo núcleo familiar. O próprio INSS, ao analisar o benefício de Marta, validou como rural o referido intervalo. HÁ, igualmente, prova suficiente do retorno do autor à atividade rural a partir de 01/11/2017.
Consta dos autos contrato de comodato rural celebrado com Antônio Sergio Custódio da Silva, referente à propriedade localizada na Linha Kapa Zero, Km 17,5, Assentamento Boa Esperança, zona rural de Castanheiras/RO, com área total de 29,0400 hectares, dos quais 2 hectares eram explorados pelo autor e sua esposa, mediante cultivo de mandioca e abóbora e criação de galinhas. O contrato foi juntado aos autos como documento comprobatório específico da atividade rural.
Esse elemento material é coerente com a autodeclaração de segurado especial do próprio autor, na qual Gilberto declarou exercer atividade como comodatário, em regime de economia familiar, de 01/11/2017 a 18/07/2024, no mesmo imóvel, indicando sua esposa, Marta Sacchi Roque, como integrante do grupo familiar. Declarou, ainda, a exploração de mandioca e abóbora e a criação de galinhas, sem utilização de empregados.
A prova é reforçada pela documentação previdenciária de Marta Sacchi Roque, que igualmente registra o exercício da atividade rural pelo casal no mesmo imóvel e em regime de economia familiar. HÁ, portanto, convergência entre o contrato de comodato, a autodeclaração do autor e a documentação previdenciária da esposa, formando início de prova material suficiente do exercício rural no período. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se coerente e harmônica com o início de prova material, corroborando o efetivo exercício da atividade rural pelo autor nos períodos reconhecidos.
Desse modo, o conjunto formado pela prova documental e testemunhal é suficiente para comprovar o labor rural necessário ao cumprimento da carência, sendo desnecessário o reconhecimento do período alegadamente exercido desde a infância. Assim, preenchidos o requisito etário e a carência, é devida a aposentadoria por idade rural desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 229.656.729-5, com DIB na DER de 23/08/2024, e DIP em 01/09/2026; e c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar da prestação e a probabilidade do direito evidenciada pelo conjunto probatório, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino ao INSS que implante o benefício independentemente do trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. b) Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. DA EXECUÇÃO Caso haja confirmação da presente sentença e, uma vez certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco ou inconsistência alegado e estar acompanhada de planilha detalhada do valor que entende devido. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
Não havendo renúncia, será expedido precatório. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Havendo divergência, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal