Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO PINHEIRO ARAUJO
- Advogado
- RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1007455-75.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO PINHEIRO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - processo administrativo completo, incluindo-se a decisão de indeferimento administrativo ou prova do transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem julgamento desde o protocolo do requerimento; - comprovante de endereço, ciente de que, conforme entendimento deste juízo, serão aceitos, exemplificativamente, faturas de energia elétrica, água e telefone, guia de recolhimento de IPTU, ITR, certidão eleitoral, espelho do CadÚnico e extrato do CNIS em que foi lançado o endereço da parte; na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa (parente, locador etc.), faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador/companheiro(a)/cônjuge do imóvel/titular, dispensado o reconhecimento de firma; esclareço que a exigência documental decorre do fato de que a competência do Juizado Especial Federal, de caráter absoluto, é fixada em razão do domicílio da parte autora.
Nas ações que versam sobre benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), deve a parte autora, dentro do mesmo prazo, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, apresentar também, sob pena de extinção sem exame do mérito: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual alega estar incapacitada; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) comprovante de indeferimento do benefício, de sua não prorrogação ou do transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem julgamento desde o protocolo do requerimento, quando for o caso; e) todos os documentos médicos de que dispuser relativos à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, inclusive o dossiê médico da Perícia Médica Federal, caso este não seja anexado automaticamente (integração PJE/PREVJUD).
