Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERMELINDA NUNES DA SILVA
Advogado
ANDRE GONCALVES MELADO (OAB 8075/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007455-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERMELINDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERMELINDA NUNES DA SILVAANDRE GONCALVES MELADO - (OAB: MT8075-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153702) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007455-96.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000319-13.2014.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERMELINDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007455-96.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ermelinda Nunes da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de origem baseou sua convicção exclusivamente nas conclusões do laudo médico pericial produzido nos autos, destacando que o perito judicial atestou que a autora, embora portadora de lombalgia crônica associada a sequela de poliomielite, não possui incapacidade laborativa, não apresentando limitação para a vida independente ou para exercer suas atividades habituais, razão pela qual os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados não foram preenchidos.
Em suas razões recursais, a Ermelinda Nunes da Silva alega, em síntese, que o laudo pericial apresenta contradições, uma vez que reconhece a existência das patologias, mas conclui pela ausência de incapacidade. Argumenta que as doenças diagnosticadas são incompatíveis com o esforço físico exigido na sua atividade habitual de trabalhadora rural, que demanda serviço braçal e longos períodos em pé. Sustenta, ainda, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que a sentença foi omissa ao não analisar as condições pessoais e sociais da apelante, tais como a idade avançada e o baixo grau de escolaridade, invocando a aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007455-96.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia jurídica instaurada no presente feito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja na modalidade de aposentadoria por invalidez, seja na modalidade de auxílio-doença.
A Seguridade Social, erigida a pilar fundamental pela Constituição da República de 1988, consubstancia-se em um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. No âmbito específico da Previdência Social, o sistema adota caráter contributivo e de filiação obrigatória, tendo por escopo a cobertura de contingências sociais que afetem a capacidade de autossustento do segurado, dentre as quais se destaca a incapacidade laborativa decorrente de doença ou acidente.
A legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 8.213/1991, regulamenta a matéria, estabelecendo critérios rigorosos para a concessão das prestações pecuniárias substitutivas da renda. Nesse contexto normativo, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez encontra guarida no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, exigindo a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (salvo as exceções legais) e da superveniência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença, disciplinado no artigo 59 do mesmo diploma legal, demanda os mesmos requisitos atinentes à filiação e à carência, diferenciando-se, contudo, quanto à natureza da incapacidade, que deve ser total, porém temporária, impossibilitando o segurado de exercer seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aferição dessa incapacidade, seja ela temporária ou definitiva, constitui o cerne da prestação jurisdicional nas lides previdenciárias, exigindo do julgador uma análise acurada do conjunto probatório, com especial relevo para a prova técnica.
O laudo médico pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, assume papel de proeminência na formação da convicção motivada do magistrado. Embora o ordenamento jurídico pátrio consagre o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a rejeição das conclusões do expert demanda a existência de fundamentação robusta e de provas em sentido contrário que possuam densidade técnica suficiente para infirmar o parecer oficial.
Ademais, a jurisprudência pátria tem evoluído para admitir que, em casos de incapacidade parcial atestada clinicamente, o julgador deve promover uma análise biopsicossocial do segurado, sopesando fatores como idade, grau de instrução, histórico laboral e contexto socioeconômico, a fim de verificar se, na prática, a limitação física se traduz em uma verdadeira invalidez social que impeça a reinserção no mercado de trabalho.
Contudo, tal vetor interpretativo pressupõe, inexoravelmente, a constatação prévia de algum grau de limitação funcional impeditiva. Na hipótese, verifica-se que a parte autora, qualificando-se como trabalhadora rural, postula a concessão de benefício por incapacidade sob a alegação de que padece de moléstias ortopédicas e neurológicas que a impedem de exercer o labor campesino. O ponto central da controvérsia recursal reside na insurgência da apelante contra a valoração da prova pericial realizada pelo juízo de origem, sustentando que as patologias diagnosticadas são incompatíveis com o esforço físico exigido na lavoura e que suas condições pessoais e sociais deveriam conduzir ao reconhecimento da invalidez.
Cumpre, portanto, perscrutar detidamente os elementos de convicção carreados aos autos para aferir se a sentença de improcedência merece reparos. Quanto ao argumento da apelante de que o laudo pericial seria contraditório e de que as patologias atestadas a incapacitam para o trabalho rural, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a prova técnica foi clara, objetiva e conclusiva em sentido desfavorável à pretensão autoral.
O laudo médico pericial atestou que a periciada apresenta histórico de paralisia infantil, cursando com paresia em membro inferior esquerdo (grau IV, hipotonia e hiporreflexia), bem como lombalgia crônica. Todavia, ao responder aos quesitos formulados e ao exarar sua conclusão, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias encontram-se estabilizadas clinicamente e que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual da autora.
Inexiste, portanto, a alegada contradição, pois o mero diagnóstico de uma enfermidade ou a constatação de uma sequela consolidada não se confunde, juridicamente, com a incapacidade laborativa, sendo perfeitamente possível que um indivíduo seja portador de determinada moléstia sem que isso o impeça de exercer suas atividades profissionais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que, diante de um laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade, e não havendo nos autos elementos técnicos robustos capazes de desconstituí-lo, deve prevalecer a conclusão do perito oficial, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes.
Consoante se verifica no julgado, a seguir colacionado, a prova técnica judicial sobrepõe-se às alegações genéricas de incompatibilidade da doença com o trabalho. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. FIBROMIALGIA. ARTROSE. DOR LOMBAR CRÔNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em especial a existência de incapacidade laboral da parte autora, que alega ser portadora de doenças ortopédicas (CID M54.5; M47.8; M50.1; M51.1; M75.1; M75.5; M19.9; M79.7 e M79.9), incluindo fibromialgia, artrose de joelhos e dor lombar crônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício previdenciário por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho.
4. O ponto controvertido é a presença do requisito da incapacidade. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, concluiu que a autora "apresenta capacidade laborativa atual para suas atividades laborais habituais e/ou para atividade laboral que lhe garanta a subsistência".
5. O juiz pode valorar a prova pericial, rejeitá-la ou acolhê-la de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, a sentença se pautou em fundamentação adequada ao acolher a perícia oficial.
6. Laudos médicos particulares não têm força para afastar, por si só, a conclusão pericial produzida em juízo, na ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes para desconstituí-la.
7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a perícia respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e a matéria foi suficientemente esclarecida.
8. Inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões técnicas da perícia oficial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários recursais ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade para o trabalho.
2. O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos particulares, salvo se demonstrada, de forma objetiva, a sua inconsistência." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; CPC, arts. 371 e 479. (AC 1010137-58.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Veja-se, ainda, que a especificidade do labor rural não afasta a necessidade de comprovação técnica da incapacidade, conforme o entendimento consolidado neste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
3. Na hipótese, segundo o laudo pericial, no que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "A periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, conforme detalhado nos itens história clínica e exame físico direcionado desta.". Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001565-16.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) No que tange ao argumento da apelante de que a sentença foi omissa ao não analisar suas condições pessoais e sociais, tais como a idade de 51 anos, o baixo grau de escolaridade (ensino fundamental completo) e o histórico de trabalho exclusivamente braçal na agricultura, a análise detida do instituto da invalidez social demonstra que a pretensão não merece prosperar.
A avaliação das condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado, consagrada na jurisprudência e consubstanciada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, atua como um fator de agravamento de uma incapacidade física já existente. Ou seja, a análise biopsicossocial serve para converter uma incapacidade médica parcial em uma invalidez jurídica total, quando as condições do segurado inviabilizam sua reabilitação.
No caso vertente, o laudo pericial não atestou incapacidade parcial, mas sim a ausência total de incapacidade laborativa. Sendo a autora considerada plenamente capaz do ponto de vista médico-pericial para o exercício de sua atividade habitual, carece de amparo legal e jurisprudencial a utilização de fatores sociais para, de forma isolada e desvinculada de uma limitação física impeditiva, conceder o benefício previdenciário.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável e cumulativo para a concessão tanto da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo reparos a serem feitos na escorreita valoração da prova promovida pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios recursais, considerando que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso da parte autora restou desprovido, impõe-se a aplicação do comando inserto no artigo 85, § 11, do referido diploma legal. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007455-96.2026.4.01.9999 APELANTE: ERMELINDA NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). A autora, trabalhadora rural, alegou ser portadora de sequela de poliomielite e lombalgia crônica, sustentando que tais patologias a impedem de exercer suas atividades laborais. O juízo de origem fundamentou a improcedência exclusivamente no laudo pericial, que atestou a ausência de incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o laudo pericial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa, deve prevalecer sobre as alegações da parte autora de que as patologias diagnosticadas são incompatíveis com o esforço físico exigido na atividade rural; e (ii) é cabível a aplicação da análise das condições socioeconômicas e pessoais da segurada para a concessão do benefício quando a perícia médica oficial não reconhece qualquer grau de incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento do período de carência e da superveniência de incapacidade para o trabalho, seja ela definitiva ou temporária, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. O laudo médico pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, assume papel de proeminência na aferição da incapacidade, e sua rejeição pelo magistrado, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), demanda a existência de provas robustas em sentido contrário.
4. No caso concreto, o laudo pericial confirmou que a autora apresenta histórico de paralisia infantil com paresia em membro inferior esquerdo e lombalgia crônica. Contudo, o perito judicial concluiu expressamente que as patologias encontram-se estabilizadas clinicamente e que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual da periciada. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito oficial, deve prevalecer a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
5. A avaliação das condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado, orientada pela jurisprudência para a verificação da invalidez social, pressupõe a constatação prévia de algum grau de incapacidade física (incapacidade parcial). Sendo a autora considerada plenamente capaz do ponto de vista médico-pericial para o exercício de sua atividade habitual, revela-se inviável a concessão do benefício com base exclusiva em fatores sociais, como idade e grau de instrução, desvinculados de uma limitação funcional impeditiva.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação da incapacidade para o trabalho, prevalecendo o laudo pericial judicial conclusivo pela aptidão laboral na ausência de elementos objetivos que o desconstituam.
2. A análise das condições socioeconômicas do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a constatação prévia de incapacidade física, ainda que parcial, sendo incabível sua aplicação quando a perícia médica atesta a ausência total de incapacidade laborativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1010137-58.2025.4.01.9999, Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Segunda Turma, PJe 16/07/2025; TRF1, AC 1001565-16.2025.4.01.9999, Des.
Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 12/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ANDRE GONCALVES MELADO (OAB 8075/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ERMELINDA NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007455-96.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.3
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.