Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SECRETARIA DE SAUDE
- Advogado
- ANDRE MARTINS MACIEL (OAB 6106/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1007456-56.2023.4.01.3704 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SECRETARIA DE SAUDE VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.276,59 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Verifica-se dos autos que, até o momento, não houve sequer tentativa de citação do executado. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada com o objetivo de racionalizar e tornar mais eficiente a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o art. 1º, § 1º, do referido ato normativo: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. A medida visa evitar o uso desproporcional de recursos públicos em execuções sem perspectiva de êxito, especialmente considerando estudos que estimam em R$ 9.277,00 o custo mínimo de uma execução fiscal com base em custos de pessoal (Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do STF).
No entanto, a ausência total de tentativa de citação do executado impõe uma distinção relevante. A citação é ato essencial para a formação válida da relação processual, permitindo ao devedor tomar ciência da demanda e exercer o contraditório e a ampla defesa. Sem a prática desse ato inicial, não se pode afirmar que houve “movimentação inútil” nos termos da resolução, visto que a máquina judiciária sequer foi acionada para o ato mais elementar da execução: o chamamento do devedor.
Diferente é a situação em que houve tentativas de citação infrutíferas, hipótese em que a aplicação da Resolução nº 547/2024 pode ser considerada de forma mais direta. No presente caso, contudo, a diligência mínima para viabilizar o prosseguimento do feito ainda não foi realizada, o que justifica o prosseguimento com a tentativa de citação antes de qualquer extinção.
