Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA
- Advogados
- GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB 89170/RS), ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 14000/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007456-63.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 e GABRIELA BARBOSA MORAES - RS89170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.009/95. No curso da demanda, restou comprovado nos autos que o pleito formulado pela parte autora foi devidamente atendido na via administrativa, com a implantação do benefício requerido, conforme documento juntado aos autos através do id 2195667956 (NB 203.787.012-9, DIB 31/01/2025 e DCB 30/05/2025. Desse modo, verifica-se que o objeto da presente ação foi integralmente satisfeito na via administrativa, restando ausente o interesse de agir da parte autora, ante a superveniente perda do objeto da demanda.
Ressalte-se que o reconhecimento do direito na esfera administrativa, com a concessão do benefício postulado, esvazia a pretensão resistida e, por conseguinte, configura hipótese autorizadora de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, diante da concessão administrativa do benefício pleiteado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
