Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALTERLI ALVES DE CRAVEIRO
Advogado
YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 17833/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007458-51.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALTERLI ALVES DE CRAVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALTERLI ALVES DE CRAVEIROYASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - (OAB: PI17833-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153932) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007458-51.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804394-22.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALTERLI ALVES DE CRAVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007458-51.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por invalidez. A parte autora, na apelação, requereu, preliminarmente, a reabertura da fase de instrução para a produção de novo conjunto probatório.
No mérito, alegou, em síntese, que teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que os laudos médicos juntados aos autos comprovam a redução da sua capacidade para o trabalho, pugnando, assim, pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007458-51.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia instaurada nos presentes autos perpassa pela análise do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, bem assim pela verificação de eventual nulidade processual decorrente de alegado cerceamento de defesa por suposta insuficiência da prova pericial produzida no juízo de origem.
O sistema de seguridade social brasileiro, erigido sob o pálio da solidariedade e da proteção social, prevê a cobertura de infortúnios que afetem a capacidade de subsistência do trabalhador. Dentre as prestações garantidas pelo Regime Geral de Previdência Social, o auxílio-acidente ostenta natureza eminentemente indenizatória, não se destinando a substituir a renda do segurado, mas sim a compensá-lo por uma perda definitiva que, embora não o invalide para o labor, impõe-lhe restrições ou exige-lhe maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual.
O arcabouço normativo que disciplina a matéria encontra-se esculpido no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exegese desse dispositivo legal revela a exigência cumulativa de quatro pressupostos fundamentais: a qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões com sequelas definitivas e, de forma nuclear, o nexo de causalidade entre essas sequelas e a efetiva redução da capacidade para a atividade laboral específica desenvolvida pelo segurado à época do infortúnio.
No que tange à extensão do dano, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema 416), pacificou o entendimento de que o nível do dano e, por conseguinte, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Contudo, é imperioso destacar que a flexibilização quanto ao grau da lesão não afasta, em absoluto, a necessidade inarredável de que essa lesão mínima repercuta negativamente na esfera laborativa do segurado.
Em outras palavras, a lesão pode ser mínima, mas a redução da capacidade para o trabalho habitual deve ser real, concreta e devidamente comprovada. A mera existência de uma sequela anatômica, desacompanhada de impacto na mecânica profissional do indivíduo, não faz nascer o direito à indenização previdenciária. Sob o prisma processual, a alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de nova perícia médica deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento motivado e do papel do magistrado como destinatário final da prova.
O Código de Processo Civil, no art. 371 c/c o art. 479 do CPC, consagra a prerrogativa do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial tem por escopo traduzir para a linguagem jurídica os conhecimentos técnicos e científicos necessários ao deslinde da causa. Quando o laudo pericial se apresenta claro, coeso, fundamentado e responde satisfatoriamente aos quesitos formulados, exaurindo a matéria fática controvertida, a não realização de uma segunda perícia ou a não nomeação de um especialista de área diversa não configura cerceamento de defesa, tratando-se apenas do exercício regular da jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a suficiência do laudo pericial afasta a nulidade por cerceamento de defesa, prestigiando a higidez da instrução processual quando os elementos coligidos já permitem a escorreita prestação jurisdicional. Veja-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA.
ADAPTAÇÃO FUNCIONAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O magistrado sentenciante fundamentou a decisão na prova pericial, que concluiu pela capacidade da autora para as atividades de dona do lar, e nos dados do CNIS, que demonstraram o exercício de atividade remunerada por longo período após o diagnóstico da patologia.
2. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o perito judicial deixou de responder aos quesitos formulados, tornando o laudo incompleto. No mérito, sustenta que a visão monocular acarreta redução da capacidade laborativa e exige maior esforço para o desempenho das atividades habituais, independentemente do grau da lesão. Ao final, pugna pela anulação da sentença para realização de nova perícia ou pela sua reforma para conceder o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de resposta específica a todos os quesitos da parte configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a visão monocular, no caso concreto, implicou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de respostas a quesitos quando o laudo pericial se mostra conclusivo e suficientemente fundamentado para o deslinde da controvérsia. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, não constituindo nulidade o mero inconformismo da parte com as conclusões do perito.
5. Não restou comprovada a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente. A documentação dos autos demonstra que a segurada manteve vínculo empregatício como assessora parlamentar por quase uma década após o diagnóstico da patologia visual, evidenciando plena adaptação funcional. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal firma-se no sentido de que a visão monocular, isoladamente, não gera direito automático ao benefício acidentário, devendo ser analisada a efetiva repercussão na atividade habitual, o que foi afastado pela prova dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente para a formação do convencimento do julgador.
2. A visão monocular não enseja a concessão automática de auxílio-acidente, sendo imprescindível a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, a qual pode ser afastada pela demonstração de adaptação funcional e exercício de atividade remunerada por longo período após a consolidação da lesão". Legislação relevante citada: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016980-78.2021.4.01.9999, Rel. Juíza Federal Dayana Biao de Souza Moinhos Muniz, Nona Turma, PJe 20/11/2023; TRF1, AC 0032238-28.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 24/04/2024. (AC 1033803-34.2024.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/02/2026 PAG.)” “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por CLAUDINEI LOUREIRO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O apelante requer a anulação da sentença para complementação da perícia médica judicial, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há necessidade de complementação da perícia médica judicial, conforme pleiteado pelo apelante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
3. A ausência de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando a prova produzida é suficiente para a formação do convencimento do juízo. A decisão fundamentada no princípio do livre convencimento motivado afasta a necessidade de produção de prova considerada desnecessária.
4. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156) reconhece o direito ao benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade laborativa, sendo irrelevante a irreversibilidade da lesão.
6. Laudo pericial judicial atestou que a parte autora (balconista) é portadora de sequelas de fratura de tíbia direita, decorrente de acidente automobílistico, entretanto não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.
7. Não havendo outros elementos nos autos que infirmem as conclusões periciais, estas devem ser acolhidas, não se verificando a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual exigida para concessão do benefício.
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do valor fixado em primeiro grau. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A não realização de nova perícia médica judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente for suficiente à formação do convencimento do juízo;
2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido; 3 Não faz jus ao benefício o segurado cuja lesão não tenha implicado redução da capacidade laboral, conforme atestado em perícia judicial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/201; AC 1008134-29.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG. (AC 1005167-15.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo dispensada a comprovação de carência (art. 26, I, da mesma lei).
2. No caso concreto, a autora alega possuir sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que teriam reduzido sua capacidade laboral, fato que ensejaria a concessão do benefício requerido. Contudo, a sentença recorrida fundamentou-se no laudo pericial oficial, que concluiu pela ausência de incapacidade, de limitação ou de redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade habitual exercida pela parte autora, professora do ensino fundamental.
Assim, ante a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
3. Em razão da presunção de imparcialidade e da qualificação técnica do perito judicial, seu laudo deve prevalecer sobre documentos unilaterais apresentados pela parte interessada, salvo em casos de manifesta insuficiência ou erro, o que não se verifica no presente caso.
4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (AC 1017839-55.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.)” Na hipótese em exame, a parte autora suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia. Todavia, a análise detida do conjunto probatório evidencia que a irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o perito judicial nomeado demonstrou possuir a qualificação técnica e a expertise necessárias ao desempenho do encargo que lhe foi confiado. Ademais, o laudo pericial apresenta fundamentação adequada, coerente e suficiente, tendo enfrentado de forma objetiva e direta as questões controvertidas relevantes para o deslinde da demanda. Não se verifica, portanto, qualquer vício, omissão ou inconsistência capaz de comprometer a validade da prova técnica produzida ou de ensejar a repetição do ato pericial.
Ausente prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste fundamento para o reconhecimento da nulidade da sentença. Por sua vez, de acordo com o laudo judicial (num. 458044934 - págs. 126/140), a parte autora é portadora de “dor articular”, concluindo que “não há sequela que determine incapacidade”. Destacou, ainda, que não restou verificada qualquer tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que em grau mínimo.
Desse modo, ausente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Conclui-se, portanto, que o juízo a quo conferiu adequada valoração às provas carreadas aos autos e aplicou corretamente o direito à espécie. A ausência de comprovação da redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia constitui óbice intransponível à concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção integral do julgado recorrido.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007458-51.2026.4.01.9999 APELANTE: VALTERLI ALVES DE CRAVEIRO Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa para a reabertura da instrução processual com a realização de nova prova pericial e, no mérito, a concessão do benefício pleiteado, sustentando o preenchimento dos requisitos legais decorrentes da alegada redução da sua capacidade para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a alegada insuficiência da prova pericial e o consequente indeferimento de novo exame médico configuram cerceamento de defesa apto a anular a sentença; e (ii) saber se a parte autora preenche os pressupostos exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a comprovação da efetiva redução de sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não realização de nova perícia médica ou o indeferimento de quesitos adicionais não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica constante dos autos se revela clara, coesa e suficientemente fundamentada para o deslinde da controvérsia. O magistrado, figurando como destinatário final da prova processual, detém a prerrogativa legal de indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, prestigiando-se o princípio do livre convencimento motivado, consoante dispõe o art. 371 c/c o art. 479 do CPC.
Ainda, a especialidade médica do perito não é requisito essencial para a sua nomeação, exigindo-se apenas que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, tenha pacificado o entendimento de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, sendo devido ainda que mínima a lesão, é imprescindível a comprovação de que essa lesão mínima repercuta negativamente na esfera laborativa do segurado, exigindo maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual.
5. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de “dor articular”, concluindo que “não há sequela que determine incapacidade”. Destacou, ainda, que não restou verificada qualquer tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que em grau mínimo. Desse modo, ausente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A não realização de nova perícia médica judicial não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo pericial constante dos autos for reputado suficiente à formação do convencimento motivado do juízo, sendo certo que a especialidade médica do perito não constitui requisito essencial para a sua nomeação.
2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação inequívoca de sequela definitiva que resulte na efetiva redução da capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido, não configurando o direito ao benefício quando o perito atesta a preservação da plena capacidade funcional para o labor habitual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 370, 371, 479, 1.011 e 1.012; Lei nº 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1033803-34.2024.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo, Segunda Turma, PJe 03/02/2026; TRF1, AC 1017839-55.2025.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 21/10/2025; TRF1, AC 1005167-15.2025.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 21/11/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 17833/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALTERLI ALVES DE CRAVEIRO Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007458-51.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 17833/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALTERLI ALVES DE CRAVEIRO Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007458-51.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 17833/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALTERLI ALVES DE CRAVEIRO Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007458-51.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.