PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007458-68.2023.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIANE SILVA CONCEICAO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA MERCES SANTOS SILVA - BA76837-A e FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR - BA15849-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A.
E. S. R. AQUILA MERCES SANTOS SILVA - (OAB: BA76837-A) FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR - (OAB: BA15849-A) LAIANE SILVA CONCEICAO RODRIGUES AQUILA MERCES SANTOS SILVA - (OAB: BA76837-A) FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR - (OAB: BA15849-A)
C. S. R. AQUILA MERCES SANTOS SILVA - (OAB: BA76837-A) FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR - (OAB: BA15849-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478199) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007458-68.2023.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007458-68.2023.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIANE SILVA CONCEICAO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA MERCES SANTOS SILVA - BA76837-A e FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR - BA15849-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007458-68.2023.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007458-68.2023.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIANE SILVA CONCEICAO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA MERCES SANTOS SILVA - BA76837-A e FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR - BA15849-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes a pensão por morte. Em suas razões, os autores requerem (i) a decretação da nulidade da sentença com fundamento na ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não produção de prova oral; e (ii) o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus e a concessão do benefício.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, dada a ausência (i) de intimação do Ministério Público a intervir no feito em primeira instância e (ii) de decisão sobre o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos autores.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007458-68.2023.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007458-68.2023.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIANE SILVA CONCEICAO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA MERCES SANTOS SILVA - BA76837-A e FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR - BA15849-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em primeiro lugar, faz-se necessário analisar a alegação de nulidade do processo, feita pelo parquet federal, uma vez que o Ministério Público não foi chamado a intervir no feito, em que pese a existência de menor no polo ativo. Convém destacar que, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC, o Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, o direito vindicado se dá no interesse do cônjuge supérstite e de filhas do falecido, nascidas em 27/8/2011 e 11/8/2018 (fl. ID 430809868, fls. 03 e 06). O juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício da pensão por morte, sem apreciar o pedido de produção de prova oral e sem intimar o parquet para atuar no feito. A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto ao menor, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício que foi recolhido à prisão.
2. A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável. A teor do disposto nos artigos 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite processual, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador.
3. Na hipótese, não houve essa intimação do Parquet em primeiro grau em prejuízos aos menores individualizados nos autos.
4. Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público para que se manifeste como defensor da ordem jurídica (art. 176 do CPC), prosseguindo-se com o regular processamento do feito. (AC 1034272-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) Sem grifos no original PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/05/2014. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. PREJÚÍZO CONFIGURADO. NULIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta por Nilma Solange dos Santos Lima, por si e representando suas filhas, S.
L. S. e S. G.
L. S., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de João Jesus Silva, falecido em 02/08/2010.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
3. No caso dos autos, de acordo com as provas acostadas, a sentença de improcedência deve ser mantida, configurando, desta forma, prejuízo à parte autora.
4. Sendo a sentença contra o interesse de incapaz e ante a ausência de intimação do órgão do Ministério Público na primeira instância, todos os atos processuais são nulos.
5. O Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Apelação provida para anular o processo a partir de quando o Parquet deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito. (AC 1024725-12.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Sem grifos no original
Ante o exposto, acolho a alegação de nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal para declarar nulo o processo a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado para manifestar-se e, consequentemente, cassar a sentença. Determino o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito com intimação do órgão ministerial atuante na primeira instância. Ante o acolhimento da aludida nulidade, resta prejudicada análise do recurso interposto pelos apelantes.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007458-68.2023.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007458-68.2023.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIANE SILVA CONCEICAO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA MERCES SANTOS SILVA - BA76837-A e FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR - BA15849-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC.
2. A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto ao menor, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC.
3. Acolhida nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Sentença cassada. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher a nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal e declarar nulo o processo a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado para manifestar-se e, consequentemente, cassar a sentença, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma