PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007459-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENICIA BRITO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOTA DA CRUZ - BA17134 e NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA - BA14896 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
SENTENÇA
Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, iniciado por Adenícia Brito de Santana, com o objetivo de obter os extratos de valores deixados pelo extinto esposo Leordino Higino Santana, CPF 144.***.***-34. Em sua inicial, a parte autora postula: "1 – Seja o requerido condenado a liberar os valores depositados em nome e sob titularidade do falecido esposo da requerente, Leordino Higino de Santana – CPF n° 144.***.***-34, nascido em 10/08/1940, seja sob qual título for (FGTS, PIS, CONTA CORRENTE/POUPANÇA, INVENTIMENTOS, ou quaisquer outras), valor este devidamente atualizado com juros e correção monetária desde o seu depósito, em vista do tempo que dito valor permaneceu estagnado em poder do requerido, a ser calculado quando da liquidação da sentença, bem como que, em caso de impossibilidade deste levantamento, seja a requerida condenada a indenizar a autora deste valor, com as devidas correções juros requeridos;
2 – Requer seja o requerido intimado para apresentar aos autos extratos com todos os valores de que trata o pedido anterior, sob pena de condenação em multa por descumprimento de ordem judicial, a ser arbitrada por V.Exa., requerendo, em caso de manutenção do descumprimento, condenação da requerida em Danos Morais, no importe equivalente a 10 salários mínimos nacionais, sem prejuízo de outras medidas, inclusive quanto aos termos do pedido anterior." Nos termos do enunciado nº 161 da Súmula do STJ, a competência para autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS é da Justiça Estadual.
Isso porque a Caixa Econômica Federal, em regra, não é parte, mas sim destinatária da ordem. No caso dos autos, não houve indeferimento administrativo por parte da CEF, o que descaracteriza a pretensão resistida na esfera administrativa e, consequentemente, a competência da Justiça Federa Os extratos almejados foram apresentados pela CEF, conforme id 2181970524 e 2181970529. Quanto ao pedido de levantamento de valores deixados pelo extinto esposo da autora, em tese, falece competência para esta Justiça Federal processar e julgar tais pedidos.
Nesse sentido: EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento".
2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal.
3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. ..EMEN: (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 102854 2009.00.17122-6, Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:23/03/2009 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. PESSOA FALECIDA. CONTA JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS POR HERDEIROS. CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A petição, que informa o falecimento da autora e requer o levantamento por seus herdeiros dos valores referentes à condenação em ação previdenciária, foi distribuída - inicialmente - ao Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/PI, que declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal Cível e Criminal - 6ª Vara/PI.
2. "O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual." (AC 0020542-29.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017.)
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/PI, o suscitado. (CC 0044528-95.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 13/08/2019 PAG.) CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo procedente o pedido de apresentação dos extratos e declaro a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o pedido de levantamento de valores referentes a pessoa falecida.
Processo extinto com resolução do mérito em relação ao pedido de apresentação de extrato e sem resolução do mérito quanto ao pedido de levantamento dos valores. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data infra. (assinado eletronicamente)