Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZENILDA DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007459-53.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILDA DE JESUS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão/ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, a depender do grau de incapacidade constatado.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No tocante à prescrição e decadência, trata-se de ação de natureza continuada, visando à concessão de benefício por incapacidade, sendo inaplicável a decadência. A prescrição, por sua vez, deve ser considerada apenas quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Ademais, a autora expressamente limitou o valor da causa ao teto dos Juizados Especiais, renunciando a parcelas eventualmente prescritas ou superiores a 60 salários mínimos.
Quanto à coisa julgada, a análise dos autos evidencia que houve ajuizamento de demanda anterior, na qual se discutiu a concessão do mesmo tipo de benefício, tendo o pedido sido julgado improcedente em razão da ausência de incapacidade laboral, com perícia realizada em 18/04/2013. No presente caso, embora não tenha sido apresentado novo requerimento administrativo, constam nos autos elementos probatórios que demonstram alteração no estado de saúde da demandante, os quais justificam o ajuizamento de nova demanda.
Outrossim, considerando-se tratar de processo de atermação, com realização de audiência e produção de prova pericial judicial atual, e tendo o INSS impugnado o mérito da ação, caracterizando resistência à pretensão, aplica-se a teoria da coisa julgada parcial. Desse modo, reconhecem-se os efeitos da coisa julgada quanto à inexistência de incapacidade laboral até 18/04/2013, data da conclusão da perícia judicial na ação anterior, vedando-se a rediscussão da condição de saúde da autora no período anterior a tal marco temporal.
