Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007459-60.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSILDO ALVES FERRAZ REU: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA , CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSILDO ALVES FERRAZ em face da TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em virtude do incêndio no interior da agência da Caixa Econômica Federal. A parte autora alega, em síntese, que o tinha um comércio que vendia produtos de gênero alimentício no Edifício Top Mall, Taguatinga – Brasília/DF.
No dia 12 de agosto de 2013, por volta das 05h30min da manhã, o segurança do shopping Top Mall notou um incêndio do interior da agência da Caixa Econômica Federal que se alastrou e atingiu a loja do autor causando prejuízos de natureza material e moral, pois teve toda mobiliária danificada, tais como balcões, utensílios, araras, frigobar, filtro de água, documentação da empresa que se encontravam guardados queimados e desaparecidos.
Sustenta que após o ocorrido as portas do Shopping se fecharam em razão de se encontrar em reforma, encontrando-se todos os lojistas sem poder funcionar seu comércio e sem nenhuma resposta, o que ocasionou múltiplos prejuízos, que não foram reparados pelas rés. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC (id 2298938).
A TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA requereu a retificação do seu CNPJ e alegou a prescrição da presente demanda (id2698085). Ata de audiência registrando a ausência do representante da CEF (id 16907468). A TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA apresentou contestação (id 17427027). Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id357554447). A parte autora apresentou réplica (id 456221376 e id 456249361).
Sem pedido de provas.
É o relatório no que basta ao deslinde do feito.
Decido. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Assiste razão as rés quanto à alegada prescrição. Com efeito, no tocante à alegação de prescrição de demandas envolvendo a reparação de danos, a referida pretensão submete-se ao prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código de Processo Civil. No caso concreto, a demanda foi proposta em 25/07/2017, já tendo decorrido o prazo de três anos após o incêndio ocorrido em 12/08/2013, sendo mister reconhecer-se a prescrição.
Em que pese a parte autora alegue que ajuizou a mesma demanda em 25/05/2016 (id2177957) e tal fato interromperia a prescrição, a referida alegação não merece prosperar, visto que o processo anterior (n. 0032036-56.2016.4.01.3400), foi extinto, sem resolução do mérito, sem a formação de relação processual (id2177977), portanto, não há interrupção da prescrição, que somente se consumará quando a petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.
Nesse sentido, colaciono o precedente do STJ. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AGInt no AREsp 2.235.620/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2023, v.u.) Deixo de avaliar as demais preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal