Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EZIANIA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB 35311/BA)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Subseção Judiciária de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007459-85.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZIANIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação proposta nesta Subseção por ELZIANA PEREIRA DOS SANTOS, residente e domiciliado no Município de IBIRAPITANGA/BA, contra O INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário. Tenho que, nas ações propostas contra o INSS, o segurado tem a possibilidade de eleger o foro onde ingressará com a ação: a) na Vara Federal que jurisdiciona a cidade de seu domicílio; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
Tal entendimento decorre do teor do art. 109, § 2º da Constituição da República. No caso, a parte autora reside e possui domicílio no Município de IBIRAPITANGA/BA, tendo ingressado com a presente ação nesta Subseção. Ocorre que a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA/BA, que abrange o domicílio do jurisdicionado, também possui JEF Adjunto e, nesses casos, é absolutamente competente para o processamento do feito, pois, na hipótese, a parte autora não pode eleger um quinto local, além daqueles previstos constitucionalmente, para ingressar com o pedido.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular seu direito perante a justiça competente, caso assim o queira.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários ( da ).
