PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007460-05.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY CRISTINA DE JESUS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BOAMORTE PASSOS BOMFIM - BA25111 e ALESSANDRO BOMFIM BOAMORTE - BA64667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WINGRED LEILA OLIVEIRA SANTANA - BA27422
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO PAULO DE JESUS DA SILVA e EMILLY CRISTINA DE JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte urbana decorrente do falecimento de seu genitor, Paulo da Silva, ocorrido em 17/12/2018.
A parte autora relata que formulou pedido administrativo em 28/07/2020 (NB 197.975.920-8), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do falecido. Sustenta que o de cujus gozou de auxílio-doença até 31/03/2017 e que o benefício foi cessado indevidamente, pois permaneceu incólume a incapacidade laborativa por neoplasia maligna gástrica até a data do óbito, razão pela qual não haveria que se falar em caducidade da condição de segurado.
Em sua peça contestatória, o Instituto Nacional do Seguro Social arguiu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, informando que a pensão por morte pelo óbito de Paulo da Silva já vinha sendo paga em favor de outro dependente. O juízo acolheu o pedido de integração da lide e determinou a citação da titular do benefício. Devidamente citada, a litisconsorte passiva apresentou contestação alegando a existência de erro formal e vício na representação processual da autora , a qual contava com 18 anos de idade na data do protocolo da petição inicial e foi indevidamente representada por sua genitora.
No mérito, a litisconsorte concordou expressamente em compartilhar o benefício previdenciário apenas com o filho menor impúbere João Paulo de Jesus da Silva, opondo-se ao pleito em relação à coautora Emilly. Em impugnação à contestação, os autores defenderam que a irregularidade de representação constitui vício sanável. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de irregularidade da representação processual arguida pela litisconsorte passiva Deoclides Ramos de Oliveira não merece prosperar a ponto de infirmar o prosseguimento da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a coautora Emilly Cristina de Jesus da Silva nasceu em 01/10/2005 e, portanto, contava com 18 anos de idade completos quando do ajuizamento da petição inicial em 28/11/2023, figurando equivocadamente no polo ativo sob a representação de sua genitora, Kely Cristina Santos de Jesus. Ocorre que o Direito Processual Civil contemporâneo, regido pelos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito, contempla o defeito de capacidade processual como vício formal perfeitamente sanável.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o defeito. Assim, o fato de a demandante ter atingido a maioridade civil no curso do procedimento administrativo ou antes do protocolo da inicial não gera a anulação dos atos praticados nem a extinção do feito, bastando a regularização da representação outorgada aos causídicos.
Por conseguinte, determino a intimação da autora Emilly Cristina de Jesus da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos instrumento de mandato individual subscrito em seu próprio nome em favor dos advogados já constituídos no feito, restando rejeitada a preliminar ventilada. MÉRITO A concessão do benefício de pensão por morte exige a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido ao tempo do passamento; e c) a condição de dependente daquele que pleiteia a prestação.
A ocorrência do óbito de Paulo da Silva em 17/12/2018 resta amplamente comprovada pela Certidão de Óbito extraída do Sistema Integrado de Registro Civil - SIRC, a qual atesta como causa mortis choque distributivo e câncer gástrico. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, a controvérsia veiculada no indeferimento administrativo da DER dos autores (NB 197.975.920-8) encontra-se absolutamente superada no contexto fático-probatório constante destes autos.
Com efeito, o próprio INSS, ao analisar o requerimento formulado pela litisconsorte Deoclides Ramos de Oliveira (NB 193.593.451-9), submeteu a documentação médica do falecido à apreciação da Perícia Médica Federal. O parecer pericial oficial da Autarquia concluiu expressamente que o instituidor esteve incapacitado para o trabalho de forma permanente e isenta de carência desde 13/10/2017 (DII), em virtude de adenocarcinoma gástrico (CID C16), estendendo-se a incapacidade ininterruptamente até a data do falecimento.
Diante do reconhecimento médico pericial no âmbito da própria Administração, o INSS aplicou o disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 377, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, mantendo hígida a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e deferindo a pensão por morte à litisconsorte com DIB retroativa a 17/12/2018. Trata-se de ato administrativo vinculante e irretratável quanto à preexistência da qualidade de segurado, constituindo confissão e fato incontroverso no âmbito judicial.
Não subsistem, portanto, quaisquer dúvidas legais acerca do preenchimento da condição de segurado do falecido. A qualidade de dependentes dos autores João Paulo de Jesus da Silva e Emilly Cristina de Jesus da Silva decorre expressamente de sua condição de filhos do falecido, comprovada mediante a juntada das respectivas certidões de nascimento e cédulas de identidade. Nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica dos filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, é presumida por lei.
O autor João Paulo de Jesus da Silva, nascido em 17/02/2009, contava com 9 anos à época do óbito e possui 17 anos atualmente, fazendo jus indiscutível ao benefício pleiteado. Por sua vez, a autora Emilly Cristina de Jesus da Silva, nascida em 01/10/2005, contava com 14 anos na DER (28/07/2020) e com 18 anos ao tempo da propositura da ação, mantendo sua condição de dependente hígida até que complete 21 anos em 01/10/2026.
Assim, o direito de ambos os autores à percepção da pensão por morte resta integralmente caracterizado. Quanto aos efeitos financeiros e à sistemática de rateio da Renda Mensal do benefício, incide na espécie a regra insculpida no art. 76 da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual a concessão da pensão por morte aos dependentes que se habilitarem posteriormente produzirá efeitos a contar da data do respectivo requerimento administrativo.
Tendo a litisconsorte Deoclides Ramos de Oliveira formulado pedido em 27/12/2018, e a parte autora requerido o benefício administrativamente em 28/07/2020 (DER), a habilitação dos autores gera efeitos financeiros estritamente a partir de 28/07/2020. Nesse cenário, impõe-se a divisão do benefício original em 3 (três) cotas-partes iguais, correspondendo a 1/3 (um terço) para a litisconsorte passiva Deoclides Ramos de Oliveira, 1/3 (um terço) para o autor João Paulo de Jesus da Silva e 1/3 (um terço) para a autora Emilly Cristina de Jesus da Silva.
A cota-parte de Emilly Cristina perdurará desde a DER (28/07/2020) até 01/10/2026, data em que completará 21 anos de idade e sua cota será revertida em favor dos demais dependentes (art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). A contar de 02/10/2026, a renda do benefício passará a ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Deoclides e 50% (cinquenta por cento) para João Paulo, este último até que atinja a idade de 21 anos em 17/02/2030.
Por fim, no que se refere ao pagamento da prestação continuada, a Data do Início do Pagamento (DIP) deve ser fixada na data da prolação desta sentença. Os valores vencidos entre a DER (28/07/2020) e a DIP consistem em atrasados devidos exclusivamente pelo INSS em razão da habilitação e fracionamento diferidos das cota-partes, devendo a autarquia arcar com o pagamento das diferenças correspondentes sem cobrança de regressivos contra a pensionista que recebeu sua cota de boa-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder aos autores JOÃO PAULO DE JESUS DA SILVA e EMILLY CRISTINA DE JESUS DA SILVA o benefício de Pensão por Morte Urbana decorrente do falecimento de seu genitor, Paulo da Silva (NB 197.975.920-8 e NB 193.593.451-9), com Data de Início do Benefício (DIB) fixa na DER em 28/07/2020 e Data de Início do Pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença. b) Determinar ao INSS o rateio da Renda Mensal do benefício de forma equitativa em 3 (três) cotas-partes de 1/3 (um terço) entre a litisconsorte passiva DEOCLIDES RAMOS DE OLIVEIRA, o autor JOÃO PAULO DE JESUS DA SILVA e a autora EMILLY CRISTINA DE JESUS DA SILVA a contar da DER (28/07/2020), mantendo-se a divisão tripartite até 01/10/2026.
A partir de 02/10/2026, com a cessação da cota de Emilly Cristina por maioridade previdenciária, a cota remanescente reverterá aos demais pensionistas, passando o rateio para 50% (cinquenta por cento) para Deoclides Ramos de Oliveira e 50% (cinquenta por cento) para João Paulo de Jesus da Silva (este último até 17/02/2030). c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas aos autores desde a DER (28/07/2020) até a DIP, com a incidência de juros de mora e correção monetária nos estritos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária concedida, a verossimilhança do direito reconhecido em sede cognitiva exauriente e o perigo de dano consubstanciado na necessidade de sustento dos dependentes, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à implantação e adequação dos pagamentos das cotas-partes dos autores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária a ser fixada em sede de execução.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à litisconsorte passiva Deoclides Ramos de Oliveira. Sem custas processuais ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Na hipótese de interposição de recurso inominado em face desta decisão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, incontinente, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
Intime-se a autora Emilly Cristina de Jesus da Silva para juntar procuração própria no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEOCLIDES RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado
WINGRED LEILA OLIVEIRA SANTANA (OAB 27422/BA)
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1007460-05.2023.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria Disub/TAF n. 2, de 31 de março de 2023, intime-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Servidor (a)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EMILLY CRISTINA DE JESUS DA SILVA, J. P. D. J. D. S.
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1007460-05.2023.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria Disub/TAF n. 2, de 31 de março de 2023, e, considerando a tentativa frustrada de citação do litisconsorte, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, por 15 (quinze) dias. Teixeira de Freitas, 12/02/2026. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) SERVIDOR
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EMILLY CRISTINA DE JESUS DA SILVA, J. P. D. J. D. S.
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1007460-05.2023.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria Disub/TAF n. 2, de 31 de março de 2023, vista à parte autora do documento ID 2231360684, por 05 (cinco) dias. Teixeira de Freitas, 13/01/2026. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) SERVIDOR
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EMILLY CRISTINA DE JESUS DA SILVA, J. P. D. J. D. S.
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1007460-05.2023.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria Disub/TAF n. 2, de 31 de março de 2023, intime-se a parte autora para fazer a inclusão no polo passivo do outro beneficiário da pensão por morte, promovendo sua citação. Prazo: 15 (quinze) dias. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Servidor (a)