PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007461-03.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MASCARENHAS ESQUADRIAS E VIDROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA - SP464856 POLO PASSIVO: delegado receita federal vitória da conquista e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de segurança interposto pela parte impetrante com o fito de que seja determinado, o encaminhamento do débito – parcelado e não parcelado - da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União para que esta possa viabilizar a transação e/ou parcelamento.
Decido. Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou em evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida).
Analiso o caso dos autos. De acordo com o art. 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, a Receita Federal tem prazo de 90 (noventa dias) para o encaminhamento dos débitos para a PGFN para a inscrição em dívida ativa. E mais. Foi editada no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional a Portaria PGFN n. 2381, de 26 de fevereiro de 2021, que reabriu os prazos para ingresso no chamado Programa de Retomada Fiscal, e em seu art. 2, §1º dispôs expressamente: “Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
O prazo mencionado nesse dispositivo remete ao art. 2º da Portaria nº 447/2018, acima destacado, onde a Receita Federal tem prazo de 90 (noventa dias) para o encaminhamento dos débitos para a PGFN para a inscrição em dívida ativa. Como se nota, no caso de Retomada Fiscal o próprio órgão responsável pela fiscalização das transações com o contribuinte reforçou a expressamente o dever de cumprimento deste prazo de 90 dias.
De par com isso, observo que em cartilha divulgada em pela FGFN[1] constam as seguintes observações sobre os requisitos para a inscrição em divida ativa: “A PGFN somente inscreve os créditos recebidos em dívida ativa, caso o órgão de origem tenha cumprido todos os requisitos legais de constituição e encaminhamento do crédito. Esse controle feito pela PGFN é chamado de controle de legalidade e constitui-se em um dever da PGFN e em um direito e garantia do contribuinte”.
E ainda: “De acordo com o art. 22 caput do decreto-lei n° 147/1967, os órgãos de origem devem encaminhar os créditos para a PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes. A CELERIDADE NO ENCAMINHAMENTO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA À EFITIVIDADE DA SUA COBRANÇA”. Em resumo, em site governamental a própria PGFN admite que: i) a inscrição em dívida ativa é regida por um controle de legalidade e constitui-se em um dever da PGFN; ii) e em um direito e garantia do contribuinte; iii) o encaminhamento deve ser feito dentro de 90 (noventa) dias da data de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.
A despeito desse regramento, tem sido praxe neste Juízo a alegação, por parte da PGFN de que “O envio de débitos à PGFN não fica ao alvedrio desse ou daquele contribuinte; é questão de economia interna da RFB e da PGFN, como órgãos incumbidos de arrecadar os tributos da União, efetuando sua cobrança administrativa ou judicial, de forma organizada, planejada. O encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União é procedimento que compete à RFB e não é/não pode ser balizado por envios circunstanciais em proveito desse ou daquele contribuinte devedor da Fazenda Nacional”.
Ante este contexto, verifico que está configurada a injustificada recusa da Receita em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa. Mais que isso, a priori, resta evidente o ato coator, vez que a própria pendência de análise pelas autoridades coatoras impede o exercício de um direito da impetrante - que visa viabilizar sua inclusão no parcelamento mencionado. Em face do que foi acima exposto, conclui-se que não pode a impetrante perder a oportunidade de realizar o parcelamento pretendido tão somente em razão da inércia da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos para a inscrição na dívida ativa.
Cabe ressaltar que, se o ato não puder ser praticado através do sistema da Receita Federal, deve ser ele praticado de forma manual ou física, para que a impetrante não seja impedida de exercer o seu direito de parcelar os seus débitos perante a PGFN. Presente, portanto, a verossimilhança da alegação inicial. Por sua vez, o “periculum in mora” evidencia-se na medida em que, sem a concessão da liminar, o(a) impetrante ficará impossibilitado(a) de efetuar o parcelamento pretendido, perante a PGFN, e, consequentemente, de regularizar a sua situação fiscal e ainda estará sujeito(a) ao ajuizamento de execução fiscal e ficará impedido(a) de obter a certidão positiva de débitos com efeito de negativa, com todos os prejuízos decorrentes de tais fatos.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, encaminhe o débito da impetrante – parcelado e não parcelado - para inscrição em Dívida Ativa da União, bem como havendo qualquer impossibilidade operacional, que seja tal fato certificado, devendo ser emitido documento hábil à adesão à transação tributária pela impetrante, ou que seja praticado ato com efeitos de exclusão e de migração do saldo à dívida ativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a decisão liminar e prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Intime-se. Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem conclusos para sentença. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} [1] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orgaos-publicos-e-parceiros/cartilha_orgaos-de-origem.pdf