Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) - () - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461253828) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação.
Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461253828) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação.
Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461253828) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação.
Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007461-22.2024.4.01.3000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
2 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474167) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, as apelantes sustentam que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e que, com a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, houve modificação na sistemática de tributação da contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível utilizado na composição da gasolina tipo
C. Argumentam que tal alteração teria afastado a integral incidência do regime monofásico sobre essa parcela do combustível, permitindo o aproveitamento de créditos das referidas contribuições sobre o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina adquirida para revenda. Defendem, ainda, a aplicação do princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal, bem como a incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004, que autorizaria a manutenção dos créditos mesmo nas hipóteses de operações subsequentes sujeitas à alíquota zero.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela de álcool anidro adicionada à gasolina adquirida para revenda, com a consequente possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores correspondentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis podem se creditar das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 na disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998.
Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar inicialmente a estrutura normativa que rege a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no setor de combustíveis. Trata-se de segmento econômico submetido a regime tributário especial de incidência concentrada, usualmente denominado regime monofásico, no qual a tributação das contribuições ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, especialmente no produtor ou importador do combustível, enquanto as operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas são submetidas à aplicação de alíquota zero.
Esse modelo de tributação, instituído com o objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a evasão fiscal em setores de elevada circulação econômica, afasta a aplicação plena da técnica da não cumulatividade típica dos regimes plurifásicos. Nesse contexto, a legislação ordinária estabelece hipóteses específicas de incidência e define, de forma expressa, as situações em que o contribuinte poderá se creditar das contribuições incidentes em etapas anteriores da cadeia econômica.
Foi nesse cenário normativo que sobreveio a Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, a qual promoveu alterações relevantes na disciplina da tributação do álcool etílico anidro combustível utilizado na formulação da gasolina tipo
C. A referida lei alterou o art. 5º da Lei 9.718/1998, revogando dispositivos anteriormente vigentes e introduzindo novas regras relativas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações com álcool anidro. Entre as alterações introduzidas, a legislação passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
Tal disciplina normativa evidenciava o reconhecimento, pelo legislador, da natureza de insumo do álcool anidro no processo de formulação da gasolina tipo C, atividade que se desenvolve justamente na etapa da distribuição. Com efeito, é na etapa da distribuição que ocorre a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, resultando na formação da gasolina tipo C, produto final que será posteriormente comercializado no mercado varejista.
Ao reconhecer a relevância dessa etapa na cadeia produtiva do combustível, o legislador optou por permitir ao distribuidor o aproveitamento de créditos relativos às contribuições incidentes sobre a aquisição do álcool anidro utilizado nesse processo. Importa registrar, entretanto, que os dispositivos legais que instituíram tal hipótese de creditamento foram posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, circunstância que demonstra a evolução legislativa do tema e reforça a compreensão de que o ordenamento jurídico atual não contempla direito ao aproveitamento de créditos na hipótese discutida.
Ainda que se considere, contudo, o regime jurídico vigente à época da edição da Lei nº 14.292/2022, verifica-se que a previsão de creditamento era expressamente restrita à etapa da distribuição, não havendo qualquer disposição legal que autorizasse a extensão desse benefício aos comerciantes varejistas de combustíveis. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal cuja instituição depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por via interpretativa.
No caso em exame, o legislador optou deliberadamente por restringir o direito ao creditamento à etapa da distribuição, em razão da natureza da atividade econômica desempenhada por esse agente na cadeia produtiva do combustível. Diversamente, o revendedor varejista exerce atividade de natureza eminentemente comercial, limitando-se à revenda do combustível já acabado ao consumidor final, sem participação no processo de formulação do produto.
Não se verifica, portanto, identidade de situações jurídicas que autorize a extensão do regime de creditamento instituído pela Lei nº 14.292/2022 aos comerciantes varejistas A distinção estabelecida pela legislação entre distribuidor e revendedor varejista revela-se coerente com a estrutura da cadeia econômica de combustíveis e com a lógica do regime monofásico adotado pelo legislador para o setor.
Enquanto o distribuidor participa da etapa de formulação do produto final, mediante a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, o revendedor varejista atua apenas na fase de comercialização do produto já acabado, razão pela qual o tratamento tributário diferenciado encontra fundamento na própria dinâmica da cadeia produtiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrentes da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido pela legislação em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.292/2022.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003".
4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.105/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a alteração promovida pela Lei 14.292/2022 não afastou o regime monofásico aplicável às operações realizadas pelos revendedores varejistas de combustíveis, tampouco instituiu direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool anidro presente na gasolina adquirida para revenda.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou violação a direito líquido e certo das impetrantes apta a justificar a concessão da segurança pretendida, razão pela qual se mostra correta a sentença que denegou a ordem. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos impetrantes. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007461-22.2024.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA - () - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474167) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA - () - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474167) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA - () - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474167) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
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BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDALARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - (OAB: PE60620) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771-A) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA - () - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474167) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
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BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
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Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE), LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA (OAB 60620/PE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO O processo nº 1007461-22.2024.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
2 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" Autos: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771 e CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA e POSTO AC 40 COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, com o objetivo de ver reconhecido o direito ao creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a fração de álcool anidro adicionado à gasolina, adquirido das distribuidoras para comercialização no varejo, bem como o direito ao ressarcimento ou compensação desses valores.
A decisão de ID 2151066189 apreciou o pedido de liminar, indeferindo-o. A autoridade coatora apresentou informações (ID 2171536247), nas quais sustentou, em preliminar, a inexistência de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder, além de defender, no mérito, a legalidade do ato administrativo questionado. A União manifestou interesse em integrar o feito (ID 2181871531). O Ministério Público Federal, em parecer de ID 2181871531, informou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
Relatado. Sentencio. II Afasto a preliminar arguida pela autoridade coatora. A alegação de ausência de ilegalidade ou de direito líquido e certo não configura matéria preliminar autônoma, mas se confunde com o próprio mérito da impetração. Trata-se, portanto, de questão que será examinada no julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. A decisão que apreciou o pedido de liminar ancorou-se nos seguintes fundamentos: Em relação à concessão da medida liminar em mandado de segurança, esta depende da demonstração da plausibilidade da tese jurídica aventada, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco ou grave prejuízo caso deferida em análise de cognição exauriente da causa.
Pretendem as empresas impetrantes o creditamento de PIS / COFINS oriundos das aquisições de álcool etílico anidro combustível (AEAC), misturados à gasolina comercializada pelas distribuidoras. A EC 42/2003 acrescentou o § 12 ao art. 195 da CF/88, autorizando que a lei previsse o regime da não cumulatividade também para o PIS e para a COFINS. Confira-se: Art. 195. […] §
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. A Lei 10.637/02 e a Lei 10.833/03, por sua vez, preceituam: Lei 10.637/02Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) [...] Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) [...] § 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) Lei 10.833/03Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) [...]
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) § 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) A partir da vigência da Lei 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, recaindo a incidência tributária no início da cadeia produtiva, sobre a receita auferida pelas refinarias de petróleo.
Por força do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998, os distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis ficaram sujeitos à alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina e de álcool, inclusive para fins carburantes (ou seja, os comerciantes varejistas nada pagam de PIS e COFINS em relação às receitas das quais pretendem se creditar).
Ressalte-se que a Lei 11.033/04 (de caráter genérico) não revogou as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (de natureza específica), o que afasta, no regime tributário monofásico de não-cumulatividade, o aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS incidentes sobre os produtos comercializados pelas empresas varejistas de combustível, conforme inciso II do § 2º do art. 3º das referidas leis. Por sua vez, a Lei 9.718/1998 trata da tributação monofásica ou concentrada do PIS e da COFINS em relação aos derivados de petróleo (art. 4º), e ao álcool, inclusive para fins carburantes (art. 5º).
Neste aspecto, diferentemente do alegado pelas impetrantes, não houve a pretendida alteração do regime monofásico para o regime normal de tributação, por força da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292, de 03/01/2022. O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei 9.718/98 foi revogado pela MP 1.063/2021, mantida a revogação na Lei de conversão 14.292/2022: § 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:
I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) Observa-se que o legislador revogou a redução da alíquota zero, que até então vigorava na venda do álcool anidro. Contudo, nota-se que, expressamente, o dispositivo refere-se ao distribuidor. De acordo com o § 4º-B, II, do art. 5º da Lei 9.718/98, as alíquotas de PIS e de COFINS previstas na legislação se aplicam apenas no caso “de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação” (original sem destaque).
Por sua vez, o § 4º-C, incisos I e II do mesmo artigo, que foi incluído desde a Medida Provisória n 1.063/2021, e mantida a inclusão na Lei de conversão n. 14.292/2022, preceitua que: § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas
I - no inciso I do caput deste artigo;
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. O inciso I, do caput dispõe que a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. Ressai, portanto, dos dispositivos que foram incluídos no art. 5º, da Lei nº 9.718/98, que a incidência que passou a existir do PIS e da COFINS ao álcool anidro, refere-se às pessoas do distribuidor, do produtor e do importador. Nas duas situações (revogação e inclusão), não se vê menção ao revendedor varejista, que é o caso das ora Impetrantes.
Conforme informado na petição inicial, trata-se de empresa que realiza comércio varejista de gasolina tipo ‘c’ adquirida diretamente das distribuidoras, sendo que na comercialização do produto incide alíquota zero para apuração do PIS e da COFINS. Observe-se, ainda, as disposições dos §§ 13 e 13-A do mesmo artigo 5º da Lei 9.718/98: §
13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) Da leitura destes dispositivos constata-se que, anteriormente à Lei n. 14.292/2022, conforme o § 13 colacionado, o produtor e o importador já poderiam se beneficiar de créditos do PIS e da COFINS.
E com a publicação da Lei n. 14.292/2022, expressamente, também, o distribuidor passou a receber tal benefício. A exceção trazida com a edição da Lei n. 14.292/2022 foi apenas para o distribuidor, na incidência não cumulativa, de apuração de créditos do PIS e da COFINS na aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (§§ 4º-C, 13-A e 16 do art. 5º da Lei n. 9.718/98), não havendo, expressamente, comando normativo que dê o benefício de crédito de PIS e de COFINS ao revendedor de gasolina no varejo, como é o caso das impetrantes.
Deste modo, a pretensão das impetrantes não possui amparo na legislação de regência, por força do disposto no art. 5º, § 1º, II, da Lei 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 14.292/2022) c/c alínea “b” do inciso I do art. 3º, e inciso II, do § 2º, do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Inalterado o quadro fático que ensejou a prolação da decisão acima transcrita, invoco os fundamentos nela lançados como razão de decidir.
III
Ante o exposto, DENEGO a segurança ora pretendida. Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independentemente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Publicação, registro e intimações realizados eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogados
BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" Autos: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771 e CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA e POSTO AC 40 COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, com o objetivo de ver reconhecido o direito ao creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a fração de álcool anidro adicionado à gasolina, adquirido das distribuidoras para comercialização no varejo, bem como o direito ao ressarcimento ou compensação desses valores.
A decisão de ID 2151066189 apreciou o pedido de liminar, indeferindo-o. A autoridade coatora apresentou informações (ID 2171536247), nas quais sustentou, em preliminar, a inexistência de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder, além de defender, no mérito, a legalidade do ato administrativo questionado. A União manifestou interesse em integrar o feito (ID 2181871531). O Ministério Público Federal, em parecer de ID 2181871531, informou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
Relatado. Sentencio. II Afasto a preliminar arguida pela autoridade coatora. A alegação de ausência de ilegalidade ou de direito líquido e certo não configura matéria preliminar autônoma, mas se confunde com o próprio mérito da impetração. Trata-se, portanto, de questão que será examinada no julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. A decisão que apreciou o pedido de liminar ancorou-se nos seguintes fundamentos: Em relação à concessão da medida liminar em mandado de segurança, esta depende da demonstração da plausibilidade da tese jurídica aventada, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco ou grave prejuízo caso deferida em análise de cognição exauriente da causa.
LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA
OAB: PE60620
CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA
OAB: PE39160
BEATRIZ RUFINO ROCHA
OAB: PE32254
RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO
OAB: PE59771
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR
OAB: PE22278
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, as apelantes sustentam que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e que, com a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, houve modificação na sistemática de tributação da contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível utilizado na composição da gasolina tipo
C. Argumentam que tal alteração teria afastado a integral incidência do regime monofásico sobre essa parcela do combustível, permitindo o aproveitamento de créditos das referidas contribuições sobre o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina adquirida para revenda. Defendem, ainda, a aplicação do princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal, bem como a incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004, que autorizaria a manutenção dos créditos mesmo nas hipóteses de operações subsequentes sujeitas à alíquota zero.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela de álcool anidro adicionada à gasolina adquirida para revenda, com a consequente possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores correspondentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis podem se creditar das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 na disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998.
Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar inicialmente a estrutura normativa que rege a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no setor de combustíveis. Trata-se de segmento econômico submetido a regime tributário especial de incidência concentrada, usualmente denominado regime monofásico, no qual a tributação das contribuições ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, especialmente no produtor ou importador do combustível, enquanto as operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas são submetidas à aplicação de alíquota zero.
Esse modelo de tributação, instituído com o objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a evasão fiscal em setores de elevada circulação econômica, afasta a aplicação plena da técnica da não cumulatividade típica dos regimes plurifásicos. Nesse contexto, a legislação ordinária estabelece hipóteses específicas de incidência e define, de forma expressa, as situações em que o contribuinte poderá se creditar das contribuições incidentes em etapas anteriores da cadeia econômica.
Foi nesse cenário normativo que sobreveio a Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, a qual promoveu alterações relevantes na disciplina da tributação do álcool etílico anidro combustível utilizado na formulação da gasolina tipo
C. A referida lei alterou o art. 5º da Lei 9.718/1998, revogando dispositivos anteriormente vigentes e introduzindo novas regras relativas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações com álcool anidro. Entre as alterações introduzidas, a legislação passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
Tal disciplina normativa evidenciava o reconhecimento, pelo legislador, da natureza de insumo do álcool anidro no processo de formulação da gasolina tipo C, atividade que se desenvolve justamente na etapa da distribuição. Com efeito, é na etapa da distribuição que ocorre a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, resultando na formação da gasolina tipo C, produto final que será posteriormente comercializado no mercado varejista.
Ao reconhecer a relevância dessa etapa na cadeia produtiva do combustível, o legislador optou por permitir ao distribuidor o aproveitamento de créditos relativos às contribuições incidentes sobre a aquisição do álcool anidro utilizado nesse processo. Importa registrar, entretanto, que os dispositivos legais que instituíram tal hipótese de creditamento foram posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, circunstância que demonstra a evolução legislativa do tema e reforça a compreensão de que o ordenamento jurídico atual não contempla direito ao aproveitamento de créditos na hipótese discutida.
Ainda que se considere, contudo, o regime jurídico vigente à época da edição da Lei nº 14.292/2022, verifica-se que a previsão de creditamento era expressamente restrita à etapa da distribuição, não havendo qualquer disposição legal que autorizasse a extensão desse benefício aos comerciantes varejistas de combustíveis. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal cuja instituição depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por via interpretativa.
No caso em exame, o legislador optou deliberadamente por restringir o direito ao creditamento à etapa da distribuição, em razão da natureza da atividade econômica desempenhada por esse agente na cadeia produtiva do combustível. Diversamente, o revendedor varejista exerce atividade de natureza eminentemente comercial, limitando-se à revenda do combustível já acabado ao consumidor final, sem participação no processo de formulação do produto.
Não se verifica, portanto, identidade de situações jurídicas que autorize a extensão do regime de creditamento instituído pela Lei nº 14.292/2022 aos comerciantes varejistas A distinção estabelecida pela legislação entre distribuidor e revendedor varejista revela-se coerente com a estrutura da cadeia econômica de combustíveis e com a lógica do regime monofásico adotado pelo legislador para o setor.
Enquanto o distribuidor participa da etapa de formulação do produto final, mediante a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, o revendedor varejista atua apenas na fase de comercialização do produto já acabado, razão pela qual o tratamento tributário diferenciado encontra fundamento na própria dinâmica da cadeia produtiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrentes da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido pela legislação em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.292/2022.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003".
4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.105/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a alteração promovida pela Lei 14.292/2022 não afastou o regime monofásico aplicável às operações realizadas pelos revendedores varejistas de combustíveis, tampouco instituiu direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool anidro presente na gasolina adquirida para revenda.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou violação a direito líquido e certo das impetrantes apta a justificar a concessão da segurança pretendida, razão pela qual se mostra correta a sentença que denegou a ordem. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos impetrantes. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007461-22.2024.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA
OAB: PE60620
CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA
OAB: PE39160
BEATRIZ RUFINO ROCHA
OAB: PE32254
RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO
OAB: PE59771
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR
OAB: PE22278
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, as apelantes sustentam que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e que, com a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, houve modificação na sistemática de tributação da contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível utilizado na composição da gasolina tipo
C. Argumentam que tal alteração teria afastado a integral incidência do regime monofásico sobre essa parcela do combustível, permitindo o aproveitamento de créditos das referidas contribuições sobre o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina adquirida para revenda. Defendem, ainda, a aplicação do princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal, bem como a incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004, que autorizaria a manutenção dos créditos mesmo nas hipóteses de operações subsequentes sujeitas à alíquota zero.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela de álcool anidro adicionada à gasolina adquirida para revenda, com a consequente possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores correspondentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis podem se creditar das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 na disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998.
Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar inicialmente a estrutura normativa que rege a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no setor de combustíveis. Trata-se de segmento econômico submetido a regime tributário especial de incidência concentrada, usualmente denominado regime monofásico, no qual a tributação das contribuições ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, especialmente no produtor ou importador do combustível, enquanto as operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas são submetidas à aplicação de alíquota zero.
Esse modelo de tributação, instituído com o objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a evasão fiscal em setores de elevada circulação econômica, afasta a aplicação plena da técnica da não cumulatividade típica dos regimes plurifásicos. Nesse contexto, a legislação ordinária estabelece hipóteses específicas de incidência e define, de forma expressa, as situações em que o contribuinte poderá se creditar das contribuições incidentes em etapas anteriores da cadeia econômica.
Foi nesse cenário normativo que sobreveio a Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, a qual promoveu alterações relevantes na disciplina da tributação do álcool etílico anidro combustível utilizado na formulação da gasolina tipo
C. A referida lei alterou o art. 5º da Lei 9.718/1998, revogando dispositivos anteriormente vigentes e introduzindo novas regras relativas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações com álcool anidro. Entre as alterações introduzidas, a legislação passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
Tal disciplina normativa evidenciava o reconhecimento, pelo legislador, da natureza de insumo do álcool anidro no processo de formulação da gasolina tipo C, atividade que se desenvolve justamente na etapa da distribuição. Com efeito, é na etapa da distribuição que ocorre a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, resultando na formação da gasolina tipo C, produto final que será posteriormente comercializado no mercado varejista.
Ao reconhecer a relevância dessa etapa na cadeia produtiva do combustível, o legislador optou por permitir ao distribuidor o aproveitamento de créditos relativos às contribuições incidentes sobre a aquisição do álcool anidro utilizado nesse processo. Importa registrar, entretanto, que os dispositivos legais que instituíram tal hipótese de creditamento foram posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, circunstância que demonstra a evolução legislativa do tema e reforça a compreensão de que o ordenamento jurídico atual não contempla direito ao aproveitamento de créditos na hipótese discutida.
Ainda que se considere, contudo, o regime jurídico vigente à época da edição da Lei nº 14.292/2022, verifica-se que a previsão de creditamento era expressamente restrita à etapa da distribuição, não havendo qualquer disposição legal que autorizasse a extensão desse benefício aos comerciantes varejistas de combustíveis. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal cuja instituição depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por via interpretativa.
No caso em exame, o legislador optou deliberadamente por restringir o direito ao creditamento à etapa da distribuição, em razão da natureza da atividade econômica desempenhada por esse agente na cadeia produtiva do combustível. Diversamente, o revendedor varejista exerce atividade de natureza eminentemente comercial, limitando-se à revenda do combustível já acabado ao consumidor final, sem participação no processo de formulação do produto.
Não se verifica, portanto, identidade de situações jurídicas que autorize a extensão do regime de creditamento instituído pela Lei nº 14.292/2022 aos comerciantes varejistas A distinção estabelecida pela legislação entre distribuidor e revendedor varejista revela-se coerente com a estrutura da cadeia econômica de combustíveis e com a lógica do regime monofásico adotado pelo legislador para o setor.
Enquanto o distribuidor participa da etapa de formulação do produto final, mediante a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, o revendedor varejista atua apenas na fase de comercialização do produto já acabado, razão pela qual o tratamento tributário diferenciado encontra fundamento na própria dinâmica da cadeia produtiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrentes da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido pela legislação em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.292/2022.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003".
4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.105/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a alteração promovida pela Lei 14.292/2022 não afastou o regime monofásico aplicável às operações realizadas pelos revendedores varejistas de combustíveis, tampouco instituiu direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool anidro presente na gasolina adquirida para revenda.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou violação a direito líquido e certo das impetrantes apta a justificar a concessão da segurança pretendida, razão pela qual se mostra correta a sentença que denegou a ordem. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos impetrantes. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007461-22.2024.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA
OAB: PE60620
CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA
OAB: PE39160
BEATRIZ RUFINO ROCHA
OAB: PE32254
RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO
OAB: PE59771
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR
OAB: PE22278
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, as apelantes sustentam que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e que, com a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, houve modificação na sistemática de tributação da contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível utilizado na composição da gasolina tipo
C. Argumentam que tal alteração teria afastado a integral incidência do regime monofásico sobre essa parcela do combustível, permitindo o aproveitamento de créditos das referidas contribuições sobre o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina adquirida para revenda. Defendem, ainda, a aplicação do princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal, bem como a incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004, que autorizaria a manutenção dos créditos mesmo nas hipóteses de operações subsequentes sujeitas à alíquota zero.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela de álcool anidro adicionada à gasolina adquirida para revenda, com a consequente possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores correspondentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis podem se creditar das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 na disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998.
Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar inicialmente a estrutura normativa que rege a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no setor de combustíveis. Trata-se de segmento econômico submetido a regime tributário especial de incidência concentrada, usualmente denominado regime monofásico, no qual a tributação das contribuições ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, especialmente no produtor ou importador do combustível, enquanto as operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas são submetidas à aplicação de alíquota zero.
Esse modelo de tributação, instituído com o objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a evasão fiscal em setores de elevada circulação econômica, afasta a aplicação plena da técnica da não cumulatividade típica dos regimes plurifásicos. Nesse contexto, a legislação ordinária estabelece hipóteses específicas de incidência e define, de forma expressa, as situações em que o contribuinte poderá se creditar das contribuições incidentes em etapas anteriores da cadeia econômica.
Foi nesse cenário normativo que sobreveio a Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, a qual promoveu alterações relevantes na disciplina da tributação do álcool etílico anidro combustível utilizado na formulação da gasolina tipo
C. A referida lei alterou o art. 5º da Lei 9.718/1998, revogando dispositivos anteriormente vigentes e introduzindo novas regras relativas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações com álcool anidro. Entre as alterações introduzidas, a legislação passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
Tal disciplina normativa evidenciava o reconhecimento, pelo legislador, da natureza de insumo do álcool anidro no processo de formulação da gasolina tipo C, atividade que se desenvolve justamente na etapa da distribuição. Com efeito, é na etapa da distribuição que ocorre a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, resultando na formação da gasolina tipo C, produto final que será posteriormente comercializado no mercado varejista.
Ao reconhecer a relevância dessa etapa na cadeia produtiva do combustível, o legislador optou por permitir ao distribuidor o aproveitamento de créditos relativos às contribuições incidentes sobre a aquisição do álcool anidro utilizado nesse processo. Importa registrar, entretanto, que os dispositivos legais que instituíram tal hipótese de creditamento foram posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, circunstância que demonstra a evolução legislativa do tema e reforça a compreensão de que o ordenamento jurídico atual não contempla direito ao aproveitamento de créditos na hipótese discutida.
Ainda que se considere, contudo, o regime jurídico vigente à época da edição da Lei nº 14.292/2022, verifica-se que a previsão de creditamento era expressamente restrita à etapa da distribuição, não havendo qualquer disposição legal que autorizasse a extensão desse benefício aos comerciantes varejistas de combustíveis. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal cuja instituição depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por via interpretativa.
No caso em exame, o legislador optou deliberadamente por restringir o direito ao creditamento à etapa da distribuição, em razão da natureza da atividade econômica desempenhada por esse agente na cadeia produtiva do combustível. Diversamente, o revendedor varejista exerce atividade de natureza eminentemente comercial, limitando-se à revenda do combustível já acabado ao consumidor final, sem participação no processo de formulação do produto.
Não se verifica, portanto, identidade de situações jurídicas que autorize a extensão do regime de creditamento instituído pela Lei nº 14.292/2022 aos comerciantes varejistas A distinção estabelecida pela legislação entre distribuidor e revendedor varejista revela-se coerente com a estrutura da cadeia econômica de combustíveis e com a lógica do regime monofásico adotado pelo legislador para o setor.
Enquanto o distribuidor participa da etapa de formulação do produto final, mediante a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, o revendedor varejista atua apenas na fase de comercialização do produto já acabado, razão pela qual o tratamento tributário diferenciado encontra fundamento na própria dinâmica da cadeia produtiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrentes da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido pela legislação em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.292/2022.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003".
4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.105/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a alteração promovida pela Lei 14.292/2022 não afastou o regime monofásico aplicável às operações realizadas pelos revendedores varejistas de combustíveis, tampouco instituiu direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool anidro presente na gasolina adquirida para revenda.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou violação a direito líquido e certo das impetrantes apta a justificar a concessão da segurança pretendida, razão pela qual se mostra correta a sentença que denegou a ordem. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos impetrantes. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007461-22.2024.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA
OAB: PE60620
CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA
OAB: PE39160
BEATRIZ RUFINO ROCHA
OAB: PE32254
RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO
OAB: PE59771
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR
OAB: PE22278
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, as apelantes sustentam que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e que, com a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, houve modificação na sistemática de tributação da contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível utilizado na composição da gasolina tipo
C. Argumentam que tal alteração teria afastado a integral incidência do regime monofásico sobre essa parcela do combustível, permitindo o aproveitamento de créditos das referidas contribuições sobre o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina adquirida para revenda. Defendem, ainda, a aplicação do princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal, bem como a incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004, que autorizaria a manutenção dos créditos mesmo nas hipóteses de operações subsequentes sujeitas à alíquota zero.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela de álcool anidro adicionada à gasolina adquirida para revenda, com a consequente possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores correspondentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis podem se creditar das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 na disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998.
Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar inicialmente a estrutura normativa que rege a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no setor de combustíveis. Trata-se de segmento econômico submetido a regime tributário especial de incidência concentrada, usualmente denominado regime monofásico, no qual a tributação das contribuições ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, especialmente no produtor ou importador do combustível, enquanto as operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas são submetidas à aplicação de alíquota zero.
Esse modelo de tributação, instituído com o objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a evasão fiscal em setores de elevada circulação econômica, afasta a aplicação plena da técnica da não cumulatividade típica dos regimes plurifásicos. Nesse contexto, a legislação ordinária estabelece hipóteses específicas de incidência e define, de forma expressa, as situações em que o contribuinte poderá se creditar das contribuições incidentes em etapas anteriores da cadeia econômica.
Foi nesse cenário normativo que sobreveio a Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, a qual promoveu alterações relevantes na disciplina da tributação do álcool etílico anidro combustível utilizado na formulação da gasolina tipo
C. A referida lei alterou o art. 5º da Lei 9.718/1998, revogando dispositivos anteriormente vigentes e introduzindo novas regras relativas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações com álcool anidro. Entre as alterações introduzidas, a legislação passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
Tal disciplina normativa evidenciava o reconhecimento, pelo legislador, da natureza de insumo do álcool anidro no processo de formulação da gasolina tipo C, atividade que se desenvolve justamente na etapa da distribuição. Com efeito, é na etapa da distribuição que ocorre a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, resultando na formação da gasolina tipo C, produto final que será posteriormente comercializado no mercado varejista.
Ao reconhecer a relevância dessa etapa na cadeia produtiva do combustível, o legislador optou por permitir ao distribuidor o aproveitamento de créditos relativos às contribuições incidentes sobre a aquisição do álcool anidro utilizado nesse processo. Importa registrar, entretanto, que os dispositivos legais que instituíram tal hipótese de creditamento foram posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, circunstância que demonstra a evolução legislativa do tema e reforça a compreensão de que o ordenamento jurídico atual não contempla direito ao aproveitamento de créditos na hipótese discutida.
Ainda que se considere, contudo, o regime jurídico vigente à época da edição da Lei nº 14.292/2022, verifica-se que a previsão de creditamento era expressamente restrita à etapa da distribuição, não havendo qualquer disposição legal que autorizasse a extensão desse benefício aos comerciantes varejistas de combustíveis. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal cuja instituição depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por via interpretativa.
No caso em exame, o legislador optou deliberadamente por restringir o direito ao creditamento à etapa da distribuição, em razão da natureza da atividade econômica desempenhada por esse agente na cadeia produtiva do combustível. Diversamente, o revendedor varejista exerce atividade de natureza eminentemente comercial, limitando-se à revenda do combustível já acabado ao consumidor final, sem participação no processo de formulação do produto.
Não se verifica, portanto, identidade de situações jurídicas que autorize a extensão do regime de creditamento instituído pela Lei nº 14.292/2022 aos comerciantes varejistas A distinção estabelecida pela legislação entre distribuidor e revendedor varejista revela-se coerente com a estrutura da cadeia econômica de combustíveis e com a lógica do regime monofásico adotado pelo legislador para o setor.
Enquanto o distribuidor participa da etapa de formulação do produto final, mediante a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, o revendedor varejista atua apenas na fase de comercialização do produto já acabado, razão pela qual o tratamento tributário diferenciado encontra fundamento na própria dinâmica da cadeia produtiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrentes da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido pela legislação em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.292/2022.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003".
4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.105/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a alteração promovida pela Lei 14.292/2022 não afastou o regime monofásico aplicável às operações realizadas pelos revendedores varejistas de combustíveis, tampouco instituiu direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool anidro presente na gasolina adquirida para revenda.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou violação a direito líquido e certo das impetrantes apta a justificar a concessão da segurança pretendida, razão pela qual se mostra correta a sentença que denegou a ordem. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos impetrantes. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007461-22.2024.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA
OAB: PE60620
CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA
OAB: PE39160
BEATRIZ RUFINO ROCHA
OAB: PE32254
RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO
OAB: PE59771
MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR
OAB: PE22278
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007461-22.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007461-22.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A e LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de recurso, as apelantes sustentam que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e que, com a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, houve modificação na sistemática de tributação da contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível utilizado na composição da gasolina tipo
C. Argumentam que tal alteração teria afastado a integral incidência do regime monofásico sobre essa parcela do combustível, permitindo o aproveitamento de créditos das referidas contribuições sobre o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina adquirida para revenda. Defendem, ainda, a aplicação do princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal, bem como a incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004, que autorizaria a manutenção dos créditos mesmo nas hipóteses de operações subsequentes sujeitas à alíquota zero.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela de álcool anidro adicionada à gasolina adquirida para revenda, com a consequente possibilidade de compensação ou ressarcimento dos valores correspondentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007461-22.2024.4.01.3000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis podem se creditar das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 na disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998.
Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar inicialmente a estrutura normativa que rege a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no setor de combustíveis. Trata-se de segmento econômico submetido a regime tributário especial de incidência concentrada, usualmente denominado regime monofásico, no qual a tributação das contribuições ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, especialmente no produtor ou importador do combustível, enquanto as operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas são submetidas à aplicação de alíquota zero.
Esse modelo de tributação, instituído com o objetivo de simplificar a arrecadação e reduzir a evasão fiscal em setores de elevada circulação econômica, afasta a aplicação plena da técnica da não cumulatividade típica dos regimes plurifásicos. Nesse contexto, a legislação ordinária estabelece hipóteses específicas de incidência e define, de forma expressa, as situações em que o contribuinte poderá se creditar das contribuições incidentes em etapas anteriores da cadeia econômica.
Foi nesse cenário normativo que sobreveio a Medida Provisória 1.063/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292/2022, a qual promoveu alterações relevantes na disciplina da tributação do álcool etílico anidro combustível utilizado na formulação da gasolina tipo
C. A referida lei alterou o art. 5º da Lei 9.718/1998, revogando dispositivos anteriormente vigentes e introduzindo novas regras relativas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS nas operações com álcool anidro. Entre as alterações introduzidas, a legislação passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
Tal disciplina normativa evidenciava o reconhecimento, pelo legislador, da natureza de insumo do álcool anidro no processo de formulação da gasolina tipo C, atividade que se desenvolve justamente na etapa da distribuição. Com efeito, é na etapa da distribuição que ocorre a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, resultando na formação da gasolina tipo C, produto final que será posteriormente comercializado no mercado varejista.
Ao reconhecer a relevância dessa etapa na cadeia produtiva do combustível, o legislador optou por permitir ao distribuidor o aproveitamento de créditos relativos às contribuições incidentes sobre a aquisição do álcool anidro utilizado nesse processo. Importa registrar, entretanto, que os dispositivos legais que instituíram tal hipótese de creditamento foram posteriormente revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, circunstância que demonstra a evolução legislativa do tema e reforça a compreensão de que o ordenamento jurídico atual não contempla direito ao aproveitamento de créditos na hipótese discutida.
Ainda que se considere, contudo, o regime jurídico vigente à época da edição da Lei nº 14.292/2022, verifica-se que a previsão de creditamento era expressamente restrita à etapa da distribuição, não havendo qualquer disposição legal que autorizasse a extensão desse benefício aos comerciantes varejistas de combustíveis. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal cuja instituição depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por via interpretativa.
No caso em exame, o legislador optou deliberadamente por restringir o direito ao creditamento à etapa da distribuição, em razão da natureza da atividade econômica desempenhada por esse agente na cadeia produtiva do combustível. Diversamente, o revendedor varejista exerce atividade de natureza eminentemente comercial, limitando-se à revenda do combustível já acabado ao consumidor final, sem participação no processo de formulação do produto.
Não se verifica, portanto, identidade de situações jurídicas que autorize a extensão do regime de creditamento instituído pela Lei nº 14.292/2022 aos comerciantes varejistas A distinção estabelecida pela legislação entre distribuidor e revendedor varejista revela-se coerente com a estrutura da cadeia econômica de combustíveis e com a lógica do regime monofásico adotado pelo legislador para o setor.
Enquanto o distribuidor participa da etapa de formulação do produto final, mediante a mistura da gasolina tipo A com o álcool etílico anidro combustível, o revendedor varejista atua apenas na fase de comercialização do produto já acabado, razão pela qual o tratamento tributário diferenciado encontra fundamento na própria dinâmica da cadeia produtiva. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrentes da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido pela legislação em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.292/2022.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003".
4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.105/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Desse modo, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a alteração promovida pela Lei 14.292/2022 não afastou o regime monofásico aplicável às operações realizadas pelos revendedores varejistas de combustíveis, tampouco instituiu direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool anidro presente na gasolina adquirida para revenda.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou violação a direito líquido e certo das impetrantes apta a justificar a concessão da segurança pretendida, razão pela qual se mostra correta a sentença que denegou a ordem. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos impetrantes. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007461-22.2024.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUBRAS DISTRIBUIDORA LTDA, AUTO POSTO 364 COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, POSTO AC 40 COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, LARISSA CRISTINA TAVARES VICENTE DE SOUZA - PE60620, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. GASOLINA TIPO
C. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC). CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE RESTRITA AO DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO REVENDEDOR VAREJISTA. LEI 14.292/2022.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Lubras Distribuidora Ltda., Auto Posto 364 Comércio de Combustível Ltda. e Posto AC 40 Comércio de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda.
2. A controvérsia consiste em saber se as empresas revendedoras varejistas de combustíveis possuem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente à parcela de álcool etílico anidro combustível presente na gasolina adquirida para revenda, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.292/2022 no art. 5º da Lei 9.718/1998.
3. O setor de combustíveis está submetido a regime tributário especial de incidência concentrada das contribuições ao PIS e à COFINS, denominado regime monofásico, no qual a tributação ocorre nas etapas iniciais da cadeia econômica, com aplicação de alíquota zero nas operações subsequentes realizadas por distribuidores e revendedores varejistas.
4. A Medida Provisória 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, alterou a disciplina jurídica do art. 5º da Lei 9.718/1998 e passou a prever hipótese específica de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS em favor do distribuidor de combustíveis relativamente à aquisição de álcool etílico anidro combustível destinado à adição à gasolina.
5. O reconhecimento legal do crédito decorre da natureza do álcool anidro como insumo utilizado na etapa de formulação da gasolina tipo C, atividade realizada na fase de distribuição do combustível.
6. A legislação restringiu expressamente o direito ao creditamento ao distribuidor de combustíveis, não havendo previsão legal que autorize sua extensão aos revendedores varejistas, cuja atividade se limita à comercialização do combustível já acabado ao consumidor final.
7. A concessão de crédito tributário constitui benefício fiscal que depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, que permanece submetido à vedação de creditamento prevista nos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (AgInt no REsp 2.208.105/PE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2026, DJEN 09.03.2026).
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação dos impetrantes desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Pretendem as empresas impetrantes o creditamento de PIS / COFINS oriundos das aquisições de álcool etílico anidro combustível (AEAC), misturados à gasolina comercializada pelas distribuidoras. A EC 42/2003 acrescentou o § 12 ao art. 195 da CF/88, autorizando que a lei previsse o regime da não cumulatividade também para o PIS e para a COFINS. Confira-se: Art. 195. […] §
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. A Lei 10.637/02 e a Lei 10.833/03, por sua vez, preceituam: Lei 10.637/02Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) [...] Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) [...] § 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) Lei 10.833/03Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) [...]
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) § 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) A partir da vigência da Lei 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, recaindo a incidência tributária no início da cadeia produtiva, sobre a receita auferida pelas refinarias de petróleo.
Por força do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998, os distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis ficaram sujeitos à alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina e de álcool, inclusive para fins carburantes (ou seja, os comerciantes varejistas nada pagam de PIS e COFINS em relação às receitas das quais pretendem se creditar).
Ressalte-se que a Lei 11.033/04 (de caráter genérico) não revogou as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (de natureza específica), o que afasta, no regime tributário monofásico de não-cumulatividade, o aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS incidentes sobre os produtos comercializados pelas empresas varejistas de combustível, conforme inciso II do § 2º do art. 3º das referidas leis. Por sua vez, a Lei 9.718/1998 trata da tributação monofásica ou concentrada do PIS e da COFINS em relação aos derivados de petróleo (art. 4º), e ao álcool, inclusive para fins carburantes (art. 5º).
Neste aspecto, diferentemente do alegado pelas impetrantes, não houve a pretendida alteração do regime monofásico para o regime normal de tributação, por força da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, posteriormente convertida na Lei 14.292, de 03/01/2022. O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei 9.718/98 foi revogado pela MP 1.063/2021, mantida a revogação na Lei de conversão 14.292/2022: § 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:
I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) Observa-se que o legislador revogou a redução da alíquota zero, que até então vigorava na venda do álcool anidro. Contudo, nota-se que, expressamente, o dispositivo refere-se ao distribuidor. De acordo com o § 4º-B, II, do art. 5º da Lei 9.718/98, as alíquotas de PIS e de COFINS previstas na legislação se aplicam apenas no caso “de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação” (original sem destaque).
Por sua vez, o § 4º-C, incisos I e II do mesmo artigo, que foi incluído desde a Medida Provisória n 1.063/2021, e mantida a inclusão na Lei de conversão n. 14.292/2022, preceitua que: § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas
I - no inciso I do caput deste artigo;
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. O inciso I, do caput dispõe que a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. Ressai, portanto, dos dispositivos que foram incluídos no art. 5º, da Lei nº 9.718/98, que a incidência que passou a existir do PIS e da COFINS ao álcool anidro, refere-se às pessoas do distribuidor, do produtor e do importador. Nas duas situações (revogação e inclusão), não se vê menção ao revendedor varejista, que é o caso das ora Impetrantes.
Conforme informado na petição inicial, trata-se de empresa que realiza comércio varejista de gasolina tipo ‘c’ adquirida diretamente das distribuidoras, sendo que na comercialização do produto incide alíquota zero para apuração do PIS e da COFINS. Observe-se, ainda, as disposições dos §§ 13 e 13-A do mesmo artigo 5º da Lei 9.718/98: §
13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) Da leitura destes dispositivos constata-se que, anteriormente à Lei n. 14.292/2022, conforme o § 13 colacionado, o produtor e o importador já poderiam se beneficiar de créditos do PIS e da COFINS.
E com a publicação da Lei n. 14.292/2022, expressamente, também, o distribuidor passou a receber tal benefício. A exceção trazida com a edição da Lei n. 14.292/2022 foi apenas para o distribuidor, na incidência não cumulativa, de apuração de créditos do PIS e da COFINS na aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (§§ 4º-C, 13-A e 16 do art. 5º da Lei n. 9.718/98), não havendo, expressamente, comando normativo que dê o benefício de crédito de PIS e de COFINS ao revendedor de gasolina no varejo, como é o caso das impetrantes.
Deste modo, a pretensão das impetrantes não possui amparo na legislação de regência, por força do disposto no art. 5º, § 1º, II, da Lei 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 14.292/2022) c/c alínea “b” do inciso I do art. 3º, e inciso II, do § 2º, do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Inalterado o quadro fático que ensejou a prolação da decisão acima transcrita, invoco os fundamentos nela lançados como razão de decidir.
III
Ante o exposto, DENEGO a segurança ora pretendida. Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independentemente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Publicação, registro e intimações realizados eletronicamente.