PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1007461-45.2023.4.01.4200 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: AMANDA MAYARA DOS SANTOS REMIGIO
DECISÃO
1) Analisados os argumentos apresentados na resposta à acusação (ID 2146868894), REJEITO a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória descreve satisfatoriamente as condutas imputadas a ré, com indicação do período dos fatos, dos agentes envolvidos e da correlação com o tipo penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 1.1) REJEITO, ainda, a alegação de irregularidade na citação.
A defesa limitou-se a afirmar genericamente que a ré "não foi devidamente cientificada dos detalhes da acusação", sem indicar, com precisão, qual ato teria sido praticado em desconformidade com a lei nem em que medida esse suposto vício teria gerado prejuízo concreto ao exercício da defesa (pas de nullité sans grief). Ademais, a irregularidade na citação, quando existente, é suprida pelo comparecimento do acusado ou pelo efetivo exercício da defesa, nos termos do art. 570 do CPP, o que inequivocamente ocorreu nos presentes autos, conforme ID 2187627828 e procuração ao ID 2187628739.
2) Não vislumbrando, portanto, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito em relação à acusada AMANDA MAYARA DOS SANTOS REMIGIO, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 232-A, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Código.
3) INDEFIRO o pedido da defesa técnica de intimação do Ministério Público Federal para apresentação de proposta de ANPP, porquanto já manifestado pelo seu não cabimento (ID 1954029163, pp. 05/06).
4) Para dar continuidade à instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial, para o 15/05/2026, às 09h00 (horário de Boa Vista/RR), 10h00 (horário de Brasília/DF);
5) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a inclusão deste feito no procedimento do 'Juízo 100% Digital' ou, subsidiariamente, sobre a realização das audiências telepresenciais por videoconferência; importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita; após o que, DETERMINO a inclusão do feito no 'Juízo 100% Digital' (art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ n.º 345/2020, c/c art. 3º, §§ 8º e 9º, da Resolução PRESI 24/2021).".
6) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem os NÚMEROS DE TELEFONE e os ENDEREÇOS ELETRÔNICOS seus e das testemunhas arroladas (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 354/2020), informando, ainda, se será necessária a presença de INTÉRPRETE/TRADUTOR em caso de réu(s) estrangeiro(s); ADVIRTO às partes que a omissão injustificada de fornecimento desses dados no prazo arbitrado importará: - em PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA da respectiva oitiva, caso a(s) testemunha(s) não compareça(m) ao ato, haja vista que a negligência em cumprir a ordem do Juízo não equivale à existência de obstáculos de natureza técnica (art. 7º, VII, Resolução CNJ n.º 354/2020); - em PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE na participação do(s) réu(s) ao ato, bem como na tomada de seu(s) interrogatório(s), haja vista que a negligência em cumprir a ordem do Juízo não equivale à existência de obstáculos de natureza técnica (art. 7º, VII, Resolução CNJ n.º 354/2020); Desde que informado com antecedência ao Juízo, as partes podem requerer a apresentação espontânea do(s) réu(s) e de sua(s) testemunha(s), os quais, nessa hipótese, serão ouvidos através do mesmo endereço eletrônico fornecido pelos advogados, dispensada qualquer outra providência do Juízo (art. 4º, Resolução CNJ n.º 354/2020); Com os números de telefone e/ou endereços eletrônicos, providencie a Secretaria a respectiva intimação para ingresso na sala de reuniões virtual (arts. 8º e 10, § 1º, Resolução CNJ n.º 354/2020); Atente a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ n.º 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ n.º 354/2020); ADVIRTO a todos os participantes que eventual impossibilidade técnica deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência mínima de 01 (uma) hora, constituindo dever das partes, das testemunhas, dos advogados e auxiliares da Justiça se dirigirem a local dotado de conexão com a internet, no dia e hora marcados, para que possam participar do ato, ou, na persistência do impedimento técnico, dirigirem-se à sede da SJRR para participação do ato.
7) PROCEDA a Secretaria a todas as diligências necessárias para a realização da audiência e cumprimento desta decisão.
8) Formulado algum requerimento, RETORNEM os autos imediatamente conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal