Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIRENE PINTO DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1007462-23.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIRENE PINTO DE CAMPOS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra sentença que, embora tenha julgado improcedente o pedido, assegurou a continuidade dos tratamentos médico-hospitalares já iniciados ou autorizados até a alta médica.
Decido. Em análise, a presença dos pressupostos que autorizam a integração do julgado: erro, omissão, contradição e obscuridade (art. 1022 do CPC). Assiste razão à embargante. A tese vigente do Tema 1.080 do STJ não contém modulação de efeitos. A possível revisão do precedente restringe-se à sua extensão ao FUSEX e ao FUSMA, enquanto a presente demanda versa sobre o próprio FUNSA. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir a ressalva relativa à continuidade dos tratamentos médico-hospitalares e retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela anteriormente concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA
