PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007462-39.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A POLO PASSIVO:TRANSPORTES MILKA LTDA e outros DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFPEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463329440) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007462-39.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007462-39.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A POLO PASSIVO:TRANSPORTES MILKA LTDA e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007462-39.2022.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em autos de ação monitória, proposta em desfavor de TRANSPORTES MILKA LTDA., ANA CLAUDIA DOS SANTOS PIZA e ADEMILSON PEREIRA PIZA, para cobrança de dívida referente a Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, além de Cédula de Crédito Bancário vinculada à operação GiroCaixa Fácil (operação 734), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a citação foi frustrada nos endereços indicados na exordial e de que a parte autora, conquanto intimada reiteradamente, não forneceu a localização correta dos réus para a devida angularização processual.
Consignou a sentença que o requerimento de citação por correio eletrônico não atendeu aos ditames do do Código de Processo Civil, por ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, e concluiu ser incabível eternizar a permanência dos autos em secretaria aguardando a atuação de um banco público dotado de ampla estrutura organizacional e cadastral. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a extinção com base no nciso IV, do CPC é inadequada, pois a petição inicial atendeu integralmente aos requisitos do do mesmo diploma legal.
Sustenta que a mera dificuldade prática de localização dos demandados constitui óbice operacional superável pelas vias da cooperação processual e da pesquisa em sistemas informatizados, não caracterizando ausência de pressuposto de constituição ou desenvolvimento do feito. Aduz a inaplicabilidade da obrigatoriedade do Domicílio Eletrônico a pessoas físicas e argumenta que a extinção imediata viola o princípio da cooperação, o princípio da primazia da resolução do mérito e o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da lide. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não emitiu parecer, por versar a hipótese sobre direito patrimonial disponível entre partes plenamente capazes.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007462-39.2022.4.01.3303 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia recursal está circunscrita à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a ação monitória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da marcha processual, em decorrência da não localização dos endereços dos demandados.
Inicialmente, anoto que o procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. É a previsão do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. A partir do momento em que são oferecidos os embargos monitórios, o procedimento especial da ação monitória transmuda-se em procedimento ordinário, dando ensejo à possibilidade da instauração do contraditório, apto a permitir instrução probatória necessária à comprovação dos fatos.
Relevante anotar que, na forma do § 2º do art. 700, na petição inicial, o autor deve explicitar a importância devida, instruindo-a com a memória de cálculo. E o § 5º do mesmo dispositivo preconiza que, “Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.” Cumpre assinalar que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual referem-se aos requisitos intrínsecos de validade da demanda, tais como a petição inicial apta, a competência do órgão jurisdicional, a capacidade civil das partes e a regularidade de sua representação postulatória.
No caso em apreço, constata-se que a petição inicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal preencheu satisfatoriamente as condições exigidas pelo artigo 700 do Estatuto Processual Civil, vindo instruída com o Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, demonstrativos de utilização do limite de crédito rotativo e planilhas detalhadas de evolução da dívida, aptas a aparelhar o procedimento injuntivo.
A frustração nas tentativas ordinárias de citação postal com avisos de "mudou-se" ou "número inexistente" não consubstancia ausência de pressuposto processual de constituição, mas intercorrência que desafia a aplicação dos mecanismos de busca e cooperação previstos no arcabouço processual vigente, antes da eliminação abrupta da demanda sem resolução do mérito. A resolução da lide encontra suporte na orientação jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.483/AP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.338), oportunidade em que se fixou a tese de que o requisito do esgotamento das tentativas de localização do réu, para fins de validação dos atos subsequentes de estabilização da lide, considera-se atendido, em regra, quando infrutíferas as buscas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo.
A propósito do entendimento, os termos da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu.
3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística.
4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.
III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.
V.
DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) Concluiu a e.
Corte que o esgotamento das diligências não implica a realização de todas as buscas imagináveis, “sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo”. Segundo a inteligência firmada no aludido tema repetitivo, o esgotamento das diligências extrajudiciais não exige da parte credora a realização de todas as buscas imagináveis ou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas privadas.
Por outro lado, estabelece como parâmetro de suficiência e razoabilidade a utilização prioritária dos sistemas informatizados de pesquisa interligados e conveniados ao Poder Judiciário (tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres), em estrita observância aos postulados da eficiência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo originário proferiu a sentença de extinção logo após o retorno das cartas citatórias negativas, sem antes acionar os cadastros informatizados oficiais que guiam a cooperação interinstitucional contemporânea.
O argumento de que a Caixa Econômica Federal, por ser um banco público de grande porte, ostenta o dever exclusivo de rastrear o paradeiro de seus devedores sem o auxílio dos mecanismos jurisdicionais ordinários não resiste ao império do Tema n.º 1.338 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as balizas fixadas pelo precedente repetitivo estipulam que o Poder Judiciário deve cooperar na elucidação dos endereços por meio de suas plataformas de consulta antes de cogitar a inviabilidade processual.
A extinção precoce do feito, sob a justificativa de sobrecarga da rotina cartorária, configura manifesto cerceamento do direito de ação e violação direta ao artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe o dever de cooperação mútua entre todos os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Conclui-se, portanto, que a sentença pautada no artigo 485, inciso IV, do CPC padece de nulidade por error in procedendo, pois é direito subjetivo processual da parte autora a ativação prévia dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial e cadastral geridos pelo Tribunal de origem, com o intuito de viabilizar a citação real ou, subsidiariamente, reunir elementos sólidos que comprovem o esgotamento razoável apto a ensejar a via da citação editalícia nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para que sejam empreendidas as pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Judiciário, conferindo-se o regular prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à de origem, a fim de que seja oportunizada a localização de endereços da parte demandada por meio de pesquisa nos sistemas conveniados da Justiça, com o regular prosseguimento do feito.
É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007462-39.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007462-39.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A POLO PASSIVO:TRANSPORTES MILKA LTDA e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMATURIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 1.338 DO STJ. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 – A controvérsia recursal está circunscrita à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a ação monitória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da marcha processual, em decorrência da não localização dos endereços dos demandados.
2 – A orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.483/AP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.338), preconiza que o esgotamento das diligências extrajudiciais não exige da parte credora a realização de todas as buscas imagináveis ou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas privadas.
Mas estabelece como parâmetro de suficiência e razoabilidade a utilização prioritária dos sistemas informatizados de pesquisa interligados e conveniados ao Poder Judiciário (tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres), em estrita observância aos postulados da eficiência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
3 – A frustração de diligências citatórias postais não autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, impondo-se ao Juízo a prévia realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados conveniados à disposição do Poder Judiciário, em conformidade com os deveres de cooperação e a tese firmada no Tema n.º 1.338 do Superior Tribunal de Justiça.
4 – Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença desconstituída para retomada do regular processamento na origem. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADEMILSON PEREIRA PIZA, ANA CLAUDIA DOS SANTOS PIZA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A . APELADO: TRANSPORTES MILKA LTDA, ANA CLAUDIA DOS SANTOS PIZA, ADEMILSON PEREIRA PIZA, . O processo nº 1007462-39.2022.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-07-2026 a 17-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A APELADO: TRANSPORTES MILKA LTDA, ANA CLAUDIA DOS SANTOS PIZA, ADEMILSON PEREIRA PIZA O processo nº 1007462-39.2022.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007462-39.2022.4.01.3303 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO:TRANSPORTES MILKA LTDA e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFPEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2111385175 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA