PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1007462-53.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA REZENDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. Fundamentos 2.1. Direito ao benefício Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica.
Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § A qualidade de segurado está comprovada. Conforme dossiê previdenciário anexado aos autos, a parte autora manteve vínculos com o RGPS, pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência e recebimento de benefícios.
De acordo com o laudo pericial, a parte autora não está incapacitada à sua atividade habitual. O perito judicial foi enfático ao afirmar que inexiste inaptidão: “3. A doença ou lesão que acometem o(a) periciando(a) o(a) tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em sendo o caso, está o periciando também inapto ao exercício das atividades por ele exercidas anteriormente?
Não há incapacidade.
4. A doença ou lesão que acomete o(a) periciando(a) acarreta limitações para a atividade habitual, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença ou lesão)? (Descrever) PREJUDICADO SIM NÃO Limitações funcionais: Apresenta desgaste compatível com a idade, com força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evidência de evolução para agravamentos, limitações ou radiculopatia sintomática.
Não há incapacidade.
5. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento? Não há incapacidade.
6. Considerando a avaliação pericial, relatórios dos médicos assistentes, dossiê médico dos peritos federais, laudos de exames e estágio e natureza da enfermidade ou lesão, quando provavelmente surgiu a incapacidade? Data: Citar o evento ou folha da principal evidência sobre a data do início da incapacidade: evento/folha nº: Não há incapacidade.
8. Houve progressão, agravamento ou evolução da doença ou lesão? Justifique. PREJUDICADO NÃO SIM Justificativa: Início da doença no ano de 2018, sem evidência objetiva de evolução para condição de incapacidade.
12. HÁ necessidade da assistência permanente de outra pessoa para atividades da vida diária do periciando, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal etc.? SIM NÃO. Descrever:
19. informações complementares (se houver): Pericianda com queixa de dor em coluna desde o ano de 2018 (data do início da doença). Apresenta desgaste compatível com a idade, com força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evidência de evolução para agravamentos, limitações ou radiculopatia sintomática. Não há incapacidade". Inexistem provas que infirmem as conclusões do perito. Invoco precedente do stj sobre o tema: "[...] O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo.
6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo [...]" (STJ, RESP 2187763, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 19.9.2025).
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, arquivem-se. Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal